Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1000341-82.2026.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T. D. J. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILSON GOMES DOS SANTOS - BA70273 POLO PASSIVO: BANCO CREFISA S.A
DECISÃO
01 - De início, concedo ao demandante o prazo de 15 dias para que junte aos autos comprovante de residência válido (conta de água, energia, telefone, CadÚnico, etc),legível e atualizado (com até 12 meses de emissão).
Registre-se que o referido comprovante deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, através do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou comprovado o vínculo jurídico, através de contrato de aluguelou outro documento que o substitua. Ressalte-se que, em caso de documento de residência em nome de terceiros sem parentesco nem vínculo jurídico, deverá ser apresentada declaração de residência do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório.
Não havendo cumprimento, o feito será extinto. Certo que a determinação será cumprida, passo à análise do pedido formulado nos autos.
02 - Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
03 - Trata-se de demanda ajuizada por T. D. J. S. em face do BANCO CREFISA S.A , postulando a concessão da tutela de urgência para determinar que a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da menor feitos pelo BANCO CREFISA S.A conforme petição inicial de ID. 2232113358. Em seu abono, aduz que "A autora, pessoa de baixa renda, contraiu empréstimo consignado junto à Requerida com desconto previsto em seu benefício Bolsa Família.
Após a suspensão deste benefício, a instituição financeira passou a descontar as parcelas do benefício assistencial (LOAS) de sua filha, T. D. J. S., deficiente física e portadora de necessidades especiais, do qual a autora é apenas procuradora. Apesar de não haver vínculo contratual entre a menor e a instituição, os valores seguem sendo debitados mês a mês." (sic).
Decido. Para a concessão da tutela, ora pretendida, é necessário o preenchimento dos requisitos legais constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, eis que se exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito resta demonstrada, uma vez que o contrato de empréstimo em questão possui natureza inter partes, vinculando exclusivamente a genitora e a instituição financeira, não podendo seus efeitos atingirem o patrimônio de outrem, sobretudo de menor impúbere.
O benefício previdenciário da menor goza de impenhorabilidade absoluta (Art. 833, IV, do CPC) e possui caráter alimentar estrito, sendo vedada qualquer retenção para satisfação de dívida de terceiro, sob pena de configurar apropriação indébita e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a subsistência da incapaz não pode ser sacrificada para quitar débitos contratuais alheios à sua esfera jurídica.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restou demonstrado, uma vez que a parte autora suporta os descontos questionados desde março de 2025, vindo a ajuizar a presente ação somente em janeiro de 2026. Tal inércia por quase um ano descaracteriza a urgência alegada, evidenciando a ausência de iminência de lesão grave que justifique a concessão de medida liminar, conforme o entendimento jurisprudencial de que a demora prolongada para buscar a tutela jurisdicional afasta o requisito do perigo da demora previsto no Art. 300 do Código de Processo Civil.
Portanto, não verifico a existência de perigo da demora a determinar a imediata intervenção judicial, suprimindo-se o contraditório prévio.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 04-Citem-se os réus para oferecerem contestação em 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, juntarem aos autos toda a documentação que entenderem necessária ao esclarecimento da causa (art.11, da Lei nº 10.259/01),notadamente o contrato objeto destes autos. Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa, no prazo de5(cinco) dias.
Ressalto que o caso é para inversãodosônus da prova, uma vez que a matéria fática a ser deslindada exige a produção de provas que não estão ao alcance da autora. Aliado a isso, todas as circunstâncias dos autos, evidenciam ahipossuficiência, no particular, do ocupante dopóloativo da relação jurídica processual. Assim sendo, deverá a parte ré trazer, no mesmo prazo concedido para a defesa, documentos que comprovem aentabulaçãodo contrato questionado, bem como a disponibilização do crédito para a parte autora Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa, em 05 (cinco) dias.
05- Intimem-se. ALAGOINHAS, data da assinatura. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto