Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000341-82.2026.4.01.3605 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: SALOMAO ALVES DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO COUTO - BA79573 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por SALOMÃO ALVES DE ABREU em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos quais o embargante requer, em sede de tutela provisória, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a consequente suspensão da execução, bem como o reconhecimento da descaracterização da mora, ao argumento de existência de excesso de execução demonstrado por parecer técnico contábil particular.
É o necessário relato.
Decido. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A concessão da medida, portanto, exige a presença cumulativa de dois pressupostos: (i) os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - e (ii) a garantia do juízo.
A tutela de urgência constitui técnica processual vocacionada a neutralizar os efeitos deletérios do tempo do processo, desde que demonstrados, de forma concreta e suficiente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente qualquer desses elementos, inviável o seu deferimento. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de excesso de execução, apontando divergência entre o valor cobrado (R$ 95.102,09) e aquele que entende devido, conforme parecer técnico contábil unilateral.
Entretanto, o documento apresentado consiste em prova produzida exclusivamente pela parte interessada, não submetida ao contraditório, tampouco revestida da imparcialidade própria da prova pericial judicial. Em sede de cognição sumária, tal elemento não se mostra suficiente para infirmar, de plano, a presunção de legitimidade e liquidez do título executivo que embasa a execução. A mera alegação de excesso de execução, desacompanhada de demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou erro evidente, não autoriza a suspensão do feito executivo.
Eventual controvérsia quanto ao quantum debeatur constitui matéria típica de instrução probatória, a ser devidamente apurada no curso regular dos embargos. No tocante ao periculum in mora, igualmente não se verifica situação concreta apta a justificar a intervenção excepcional deste Juízo. Não há demonstração de constrição efetivada sobre verbas de natureza alimentar, tampouco de iminente ato expropriatório capaz de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se, ademais, que sequer houve citação válida do executado na execução originária até o momento, circunstância que afasta, por ora, risco concreto e imediato de expropriação patrimonial. Outro ponto relevante consiste na ausência de comprovação de garantia do juízo. O art. 919, § 1º, do CPC é expresso ao condicionar a atribuição de efeito suspensivo à prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Inexistindo nos autos prova de que o débito esteja integralmente garantido, mostra-se juridicamente inviável a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A jurisprudência consolidada tem assentado que a suspensão da execução constitui medida excepcional, somente admissível quando presentes, de forma inequívoca, todos os requisitos legais, não sendo suficiente a mera alegação de excesso de cobrança ou a apresentação de parecer unilateral.
Nesse sentido: “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.” (STJ, REsp 1.846.080/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/12/2020, DJe 04/12/2020) “Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.” (STJ, AgInt no AREsp 1.689.171/SP, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17/05/2021, DJe - conforme inteiro teor transcrito por você) Dessa forma, ausentes os pressupostos cumulativos exigidos pela legislação processual, não se revela possível, neste momento processual, atribuir efeito suspensivo aos embargos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado nos embargos à execução.
Intime-se a CEF para, querendo, impugnar os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920 do CPC, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir. Em caso de produção de prova documental, esta deverá ser acostada aos autos, no mesmo prazo. Após, intime-se a parte embargante para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de provas, justificando a necessidade.
Em caso de provas documentais, estas devem ser acostadas no mesmo prazo. Ato contínuo, façam-me os autos conclusos. Barra do Garças, (data e hora da assinatura digital). (Assinatura Eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal