Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO: 1000341-91.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 1ª Vara da SSJROO, intimo a parte impetrante para apresentar contrarrazões recursais ao recurso de apelação interposto pelo impetrado (id. 2278760082), no prazo limite assinalado pelo sistema.
Rondonópolis/MT, data e hora registradas no sistema. ASSINATURA ELETRÔNICA SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO: 1000341-91.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: PREMIER SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
IMPDO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT S E N T E N Ç A Tipo “A”
1. Relatório Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Premier Serviços e Conservação Terceirização Ltda. contra ato atribuído ao(à) Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, em que se objetiva a declaração de nulidade do débito tributário objeto do Auto de Infração n.º 02.9.0009151.09151.00000001.2024-02 (Processo RFB n.º 10183.741.331/2024-31).
Narra a inicial, em essência, que: a) “a Impetrante foi objeto de procedimento de fiscalização conduzido pelo Município de Rondonópolis, que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 759/2024 (identificado no sistema da Receita Federal como Processo nº 10183.741.331/2024-31 e Auto de Infração nº 02.9.0009151.09151.00000001.2024-02). Referido auto de infração apontou supostas irregularidades e resultou na exclusão da Impetrante do Simples Nacional, efetivada em 31 de dezembro de 2024.
Todavia, a referida exclusão ocorreu ao arrepio do devido processo legal, notadamente pela ausência de notificação válida da contribuinte, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ignorando a regularização dos débitos que havia sido realizada tempestivamente pela empresa ainda em junho de 2024”; b) “diante da flagrante ilegalidade perpetrada pelo ente municipal, a Impetrante manejou o Mandado de Segurança nº 1009503-65.2025.8.11.0003, que tramitou perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis.
Naquele feito, após a concessão de medida liminar, sobreveio, em 05 de novembro de 2025, r. Sentença de mérito (ID 213783615 do processo anexo) que CONCEDEU A SEGURANÇA para declarar a ilegalidade e nulidade do ato de exclusão, determinando a reinclusão da Impetrante no Simples Nacional, com resolução de mérito”; c) “em cumprimento à ordem judicial, o Município de Rondonópolis procedeu à reinclusão da empresa no sistema, conforme se depreende dos registros de eventos do Simples Nacional.
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO: 1000341-91.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: PREMIER SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
IMPDO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Premier Serviços e Conservação Terceirização Ltda. contra ato atribuído ao(à) Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, em que se objetiva a declaração de nulidade do débito tributário objeto do Auto de Infração n.º 02.9.0009151.09151.00000001.2024-02 (Processo RFB n.º 10183.741.331/2024-31).
Narra a inicial, em essência, que: a) “a Impetrante foi objeto de procedimento de fiscalização conduzido pelo Município de Rondonópolis, que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 759/2024 (identificado no sistema da Receita Federal como Processo nº 10183.741.331/2024-31 e Auto de Infração nº 02.9.0009151.09151.00000001.2024-02). Referido auto de infração apontou supostas irregularidades e resultou na exclusão da Impetrante do Simples Nacional, efetivada em 31 de dezembro de 2024.
Todavia, a referida exclusão ocorreu ao arrepio do devido processo legal, notadamente pela ausência de notificação válida da contribuinte, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ignorando a regularização dos débitos que havia sido realizada tempestivamente pela empresa ainda em junho de 2024”; b) “diante da flagrante ilegalidade perpetrada pelo ente municipal, a Impetrante manejou o Mandado de Segurança nº 1009503-65.2025.8.11.0003, que tramitou perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis.
Naquele feito, após a concessão de medida liminar, sobreveio, em 05 de novembro de 2025, r. Sentença de mérito (ID 213783615 do processo anexo) que CONCEDEU A SEGURANÇA para declarar a ilegalidade e nulidade do ato de exclusão, determinando a reinclusão da Impetrante no Simples Nacional, com resolução de mérito”; c) “em cumprimento à ordem judicial, o Município de Rondonópolis procedeu à reinclusão da empresa no sistema, conforme se depreende dos registros de eventos do Simples Nacional.
O município, inclusive, reconheceu a inexistência da dívida ao proceder ao reenquadramento, entendendo que as pendências que motivaram a lide haviam sido sanadas”; d) “ao buscar a regularização de sua situação perante a Receita Federal do Brasil – gestora dos sistemas de arrecadação do Simples Nacional – deparou-se com a intransigência da Autoridade Coatora. A Impetrante solicitou a exclusão do débito que originou a lide (cadastrado sob o nº 10183.741.331/2024-31), visto que este decorria do mesmo procedimento viciado anulado pelo Judiciário e que, ademais, já havia sido objeto de parcelamento regular pela própria Impetrante via PGDAS.
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000341-91.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PREMIER SERVICOS E CONSERVACAO TERCEIRIZACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - MT15626/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: PREMIER SERVICOS E CONSERVACAO TERCEIRIZACAO LTDA RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - (OAB: MT15626/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2236070960 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, 9 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
O município, inclusive, reconheceu a inexistência da dívida ao proceder ao reenquadramento, entendendo que as pendências que motivaram a lide haviam sido sanadas”; d) “ao buscar a regularização de sua situação perante a Receita Federal do Brasil – gestora dos sistemas de arrecadação do Simples Nacional – deparou-se com a intransigência da Autoridade Coatora. A Impetrante solicitou a exclusão do débito que originou a lide (cadastrado sob o nº 10183.741.331/2024-31), visto que este decorria do mesmo procedimento viciado anulado pelo Judiciário e que, ademais, já havia sido objeto de parcelamento regular pela própria Impetrante via PGDAS.
Em resposta, através da Informação Fiscal EQREV/DRF/BSB Nº 3831/2025, a Receita Federal do Brasil, por meio de seus auditores, negou o pedido de revisão e exclusão do débito”; e) “a justificativa apresentada pela administração fazendária federal foi a de que os débitos cadastrados no processo nº 10183.741.331/2024-31 têm origem em lançamento de ofício efetuado pela Prefeitura de Rondonópolis, com ‘perda da espontaneidade’, e que, por não ter sido o lançamento impugnado administrativamente (o que era impossível, dada a ausência de notificação reconhecida judicialmente), os valores seriam devidos de forma autônoma.
Conforme se depreende do diálogo técnico e administrativo entre a Impetrante e os órgãos fazendários, a Receita Federal alega que a dívida lançada pela prefeitura é distinta daquela declarada e parcelada pela empresa no PGDAS, exigindo que a Impetrante retifique suas declarações para segregar a receita como ‘Lançamento de Ofício’”; f) “ocorre que o crédito lançado pela prefeitura engloba os períodos de 08/2023 a 12/2023, os quais a Impetrante já lançou no Simples Nacional e cujos tributos estão sendo regularmente pagos sob o regime de parcelamento.
A Receita Federal ignora que a prefeitura, ao cumprir a ordem judicial, já suspendeu os efeitos desse processo administrativo viciado, porém o sistema federal mantém a cobrança ativa, alegando ser um processo de competência do ente municipal que a Receita apenas "replica" em sua base de devedores. O ato coator se materializa, portanto, na manutenção da condição de ‘DEVEDOR’ no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante (emitido em 15/01/2026), especificamente em relação ao Processo nº 10183.741.331/2024-31, impedindo a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)”.
Com essas considerações, pleiteou provimento jurisdicional em caráter liminar, “para determinar à Autoridade Coatora que proceda, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, à imediata suspensão da exigibilidade do débito vinculado ao Processo Administrativo nº 10183.741.331/2024-31 (Auto de Infração nº 02.9.0009151.09151.00000001.2024-02), retirando a restrição de ‘DEVEDOR’ dos sistemas da Receita Federal, viabilizando, consequentemente, a expedição de CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN) em favor da Impetrante, nos termos do artigo 206 do CTN”.
Requer ainda que se determine “a imediata suspensão dos efeitos do ato de exclusão da Impetrante do Simples Nacional, ordenando à autoridade coatora que proceda à sua reinclusão no regime tributário simplificado, com efeitos retroativos a 01/01/2025, conforme já operacionalizado administrativamente mas ainda pendente de consolidação definitiva”. Juntou documentos. Decisão n.º 2236070960, determinando a emenda à inicial e o recolhimento das custas iniciais, o que foi cumprido aos ids. 2239017604 a 2239018498.
Por meio da decisão n.º 2247570669, o pedido urgente foi deferido. O Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse que justifique a sua intervenção (id. 2254384435). Notificada, a autoridade impetrada prestou as seguintes informações (id. 2258694666): a) “a exclusão do Simples Nacional encontra-se suspensa, em razão da contestação administrativa apresentada tempestivamente pelo contribuinte em 23/04/2026 através do processo administrativo nº 12154.743253/2026-44”; b) “instada a se manifestar, a Equipe de Crédito Tributário Sub Judice da Primeira Região Fiscal – ECOJ/RF01, competente no caso em tela, informou que, em cumprimento à determinação judicial, promoveu a suspensão da exigibilidade do processo administrativo nº 10183.741331/2024-31 (ANEXO 02)”; c) “o objeto do writ é, em essência, o processo administrativo nº 10183.741331/2024-31 e os créditos tributários nele controlados.
Conforme consta do Extrato do Processo em questão (ANEXO 01), diversas das rubricas em cobrança dizem respeito a débitos com outros entes federados distintos da União. À autoridade aqui impetrada carece qualquer competência para manifestar-se quanto a créditos tributários de responsabilidade de outros entes federados. É por essa razão, inclusive, que o processo administrativo em questão se encontra, no momento, em uma equipe do sistema e-Processo relativa a ‘Entes Federativos Simples Nacional’; d) “no dia 26/06/2025, a Impetrante apresentou requerimento à RFB (ANEXO
01) para o qual foi emitida resposta em 10/10/2025 (ANEXO 02). No Requerimento, a Impetrante alega que os créditos tributários controlados no processo administrativo objeto do writ teriam sido incluídos em Parcelamento junto à RFB em 19/07/2025”; e) “os débitos do processo em questão, no entanto, têm origem em lançamento de ofício, mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal efetuado pela Prefeitura de Rondonópolis/MT, sem que tenha existido qualquer impugnação do lançamento à época.
Os débitos incluídos pela Impetrante em parcelamento, por outro lado, têm origem em apurações PGDAS-D dos períodos 08/2023 a 12/2023. Ainda que os débitos se refiram aos mesmo períodos de apuração, têm origens completamente distintas”; f) “o procedimento fiscal que resultou no Auto de Infração em questão teve início em 10/05/2024 e marca, portanto, a perda da espontaneidade do Contribuinte. Por essa razão, ainda são devidos os débitos incluídos no processo em questão.
Quanto aos débitos declarados em PGDAS-D e aparentemente já parcelados, é possível que estejam em duplicidade e sejam indevidos, uma vez que o Contribuinte, ao que tudo indica, ignorou as observações do item 6.6.7 do Manual do PGDAS-D”; g) “para evitar eventuais duplicidades, cabo ao contribuinte retificar seus PGDAS-D mas segregar a parcela da receita correspondente ao lançado de ofício. A Informação do ANEXO 02 deu à Impetrante instruções nesse sentido acompanhadas, inclusive, de um exemplo ilustrativo.
No entanto – e talvez o principal para o caso em tela – é a orientação de que, após as retificações do PGDAS-D da impetrante, poderiam ser analisadas as duplicidades na cobrança em relação aos débitos parcelados – mas não cabe revisão em relação aos débitos do processo nº 10183.741331/2024-31.”
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva erigida pela autoridade impetrada, registro o teor do art. 41, § 5º, I, da Lei Complementar n.º 123/2006: “Art.
41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. § 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo. § 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e às contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem o § 15 do art. 18 e os arts. 25 e 25-B. § 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município”;
II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo;
IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1o-D do art. 33;
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei Complementar. A alegação central da parte autora é a duplicidade de cobrança dos débitos representados no Auto de Infração n.º 02.9.0009151.09151.00000001.2024-02, lavrado pelo Município de Rondonópolis – que têm processo em trâmite perante a Receita Federal do Brasil (0183.741.331/2024-31) – em relação aos débitos incluídos em parcelamento feito em 19/07/2024, relativos aos mesmos períodos constantes do Auto de Infração, quais sejam, 08/2023 a 12/2023.
O Auto de Infração abrangeu tributos e contribuições federais (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e CPP – págs. 34/60, id. 2233148091), de modo que a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer das exceções previstas no art. 41, § 5º da LC n.º 123/2006. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida nas informações. Superada a questão, tem-se, na espécie, que a parte autora pretende a anulação do crédito tributário objeto do Auto de Infração n.º 02.9.0009151.09151.00000001.2024-02 (Processo RFB n.º 10183.741.331/2024-31), que motivou a sua exclusão do Simples Nacional.
Examinando com atenção o acervo documental reunido nos autos, verifica-se que a impetrante foi beneficiada por ordem de segurança liminar, proferida pelo juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis (MS n.º 1009503-65.2025.8.11.0003), que reconheceu a irregularidade da retirada da contribuinte do regime simplificado, feita pelo Município de Rondonópolis, por ausência de notificação válida para exercer o contraditório e a ampla defesa, e porque os débitos que a motivaram haviam sido regularizados por parcelamento.
Veja-se: “No caso dos autos, a parte impetrante demonstra que o Município lavrou termo de exclusão do simples nacional em face da Impetrante, sob a tese de operações irregulares. Todavia, em uma análise sumária, própria do momento processual, a empresa demonstrou que regularizou as pendências administrativas e tributárias ainda em junho de 2024 (id. 190530847), promovendo o parcelamento dos débitos do processo de fiscalização movido pelo Município de Rondonópolis, onde se denota que respondeu as solicitações do ente municipal, bem como, cumprindo com os prazos e prestando os devidos esclarecimentos.
Outrossim, pelos documentos disponíveis nos autos, verifica-se que na data de 31/12/2024, a prefeitura municipal lavrou termo de exclusão do simples nacional em face da Impetrante, aduzindo supostas operações irregulares, todavia, sem a devida notificação da Impetrante. Com efeito, verifico a possível nulidade na notificação, haja vista que o objetivo de notificação não foi concretizado, tomando ciência da decisão administrativa do termo de exclusão apenas por ocasião do pedido de emissão de certidão negativa.” (págs. 82/87, id. 2233148091).
No curso do processo em referência, o Município de Rondonópolis, na qualidade de pessoa jurídica interessada, compareceu aos autos tão somente para arguir a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (págs. 94/ 100, id. 2233148091), a qual se restringiu a informar o cumprimento da determinação judicial de reinclusão da contribuinte no Simples Nacional (p. 109, id. 2233148091). Sobreveio sentença de mérito (págs. 144/ 149, id. 2233148091), confirmando a decisão liminar e declarando a nulidade da exclusão da contribuinte do regime simplificado.
Sobre a informação de que não caberia revisão dos débitos objeto do processo n.º 10183.741331/2024-31, instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração n.º 02.9.0009151.09151.00000001.2024-02, pelo Fisco Municipal, registro que, embora não haja propriamente descumprimento da sentença proferida pelo Juízo Estadual, já que a autoridade ora impetrada e a União Federal (Fazenda Nacional) não compuseram aquela lide, tal não significa que a higidez desses débitos não possa ser discutida no presente mandado de segurança.
Conclusão diversa contrariaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Isso posto, colhe-se da Informação EQREV/DRF/BSB Nº 3831/2025, de 10 de outubro de 2025, apresentada tanto pela impetrante quanto pela autoridade impetrada (ids. 2233148106 e págs. 1/2, id. 2258694691): “Em atenção ao pedido/requerimento apresentado à fl. 5, no qual informa, em breve síntese, que os débitos relativos ao processo nº 10183.741331/2024-31 estariam devedores nos sistemas de cobrança mas que teriam sido incluídos em parcelamento junto à RFB em 19/07/2024, cabe esclarecer que os débitos cadastrados no processo nº 10183.741331/2024-31 (Simples Nacional, períodos de apuração 08/2023 a 12/2023) têm origem em lançamento de ofício mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 02.9.0009151.09151.00.***.***/2024-02 efetuado pela Prefeitura de Rondonópolis/MT, com início do procedimento fiscal em 10/05/2024 (fls. 63 a 90), sem que o lançamento tenha sido impugnado.
JÁ os débitos incluídos no parcelamento têm origem nas apurações PGDAS-D dos períodos de apuração 08/2023 a 12/2023 apresentadas na mesma data de 19/07/2024. Embora se refiram aos mesmos períodos de apuração, têm origens diferentes, sendo que no caso do Auto de Infração também comportam as penalidades legais cabíveis. Considerando a perda da espontaneidade com o início do procedimento fiscal em 10/05/2024, são devidos os débitos lançados mediante Auto de Infração e cadastrados no processo nº 10183.741331/2024-31.
JÁ quanto aos débitos declarados em PGDAS-D e parcelados, dada a perda da espontaneidade, é possível que estejam em duplicidade e sejam indevidos, a ser analisado, uma vez que o contribuinte aparentemente preencheu as PGDAS-D sem observação das orientações expostas no item 6.6.7 do Manual do PGDAS-D (MANUAL DO PGDAS) (...) Em resumo e para fins de evitar duplicidade, o contribuinte deve retificar as apurações PGDAS-D, mas deve segregar a parcela da receita correspondente ao lançado de ofício (Auto de Infração) por meio das ‘qualificações tributárias’, no caso ‘Lançamento de Ofício’.
Dessa forma, a receita bruta já lançada de ofício não será utilizada na base de cálculo do Simples Nacional por meio do PGDAS-D. (...) Após a retificação das apurações PGDAS-D conforme orientação acima, procederemos a análise de duplicidade na cobrança em relação aos débitos parcelados, mas desde já adiantamos que não cabe revisão em relação aos débitos do processo nº 10183.741331/2024-31.” Após o regular trâmite deste mandamus, ficou patente que a própria RFB mantém dúvidas sobre a existência de cobrança em duplicidade, entre os débitos apontados no Auto de Infração e aqueles declarados e parcelados pela contribuinte, condicionando tal averiguação à retificação das apurações PGDAS-D.
O Fisco não apontou, entretanto, que outros débitos poderiam ter ensejado o parcelamento feito pela contribuinte em 19/07/2024 (p. 61, id. 2233148091), que não aqueles apurados pelo Município de Rondonópolis no AI n.º 02.9.0009151.09151.00000001.2024-02. Conquanto os débitos do Auto de Infração e aqueles objeto do parcelamento sejam fruto de apurações distintas, a RFB reconhece que se trata de tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, durante o mesmo período – 08/2023 a 12/2023 –, ou seja, com a mesma origem, conduzindo à conclusão de que há, de fato, cobrança em duplicidade.
3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a decisão n.º 2247570669, e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade dos débitos tributários objeto do Processo Administrativo n.º 10183.741.331/2024-31 (Auto de Infração n.º 02.9.0009151.09151.00000001.2024-02), eis que correspondentes aos incluídos no parcelamento havido em 19/07/2024 (p. 61, id. 2233148091); b) determinar que tais débitos não sirvam de fundamento para exclusão da impetrante do regime do Simples Nacional, tampouco representem óbice à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) a reembolsar as custas adiantadas pela parte autora. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS). Intimem-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
Em resposta, através da Informação Fiscal EQREV/DRF/BSB Nº 3831/2025, a Receita Federal do Brasil, por meio de seus auditores, negou o pedido de revisão e exclusão do débito”; e) “a justificativa apresentada pela administração fazendária federal foi a de que os débitos cadastrados no processo nº 10183.741.331/2024-31 têm origem em lançamento de ofício efetuado pela Prefeitura de Rondonópolis, com ‘perda da espontaneidade’, e que, por não ter sido o lançamento impugnado administrativamente (o que era impossível, dada a ausência de notificação reconhecida judicialmente), os valores seriam devidos de forma autônoma.
Conforme se depreende do diálogo técnico e administrativo entre a Impetrante e os órgãos fazendários, a Receita Federal alega que a dívida lançada pela prefeitura é distinta daquela declarada e parcelada pela empresa no PGDAS, exigindo que a Impetrante retifique suas declarações para segregar a receita como ‘Lançamento de Ofício’”; f) “ocorre que o crédito lançado pela prefeitura engloba os períodos de 08/2023 a 12/2023, os quais a Impetrante já lançou no Simples Nacional e cujos tributos estão sendo regularmente pagos sob o regime de parcelamento.
A Receita Federal ignora que a prefeitura, ao cumprir a ordem judicial, já suspendeu os efeitos desse processo administrativo viciado, porém o sistema federal mantém a cobrança ativa, alegando ser um processo de competência do ente municipal que a Receita apenas "replica" em sua base de devedores. O ato coator se materializa, portanto, na manutenção da condição de ‘DEVEDOR’ no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante (emitido em 15/01/2026), especificamente em relação ao Processo nº 10183.741.331/2024-31, impedindo a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)”.
Com essas considerações, pleiteou provimento jurisdicional em caráter liminar, “para determinar à Autoridade Coatora que proceda, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, à imediata suspensão da exigibilidade do débito vinculado ao Processo Administrativo nº 10183.741.331/2024-31 (Auto de Infração nº 02.9.0009151.09151.00000001.2024-02), retirando a restrição de ‘DEVEDOR’ dos sistemas da Receita Federal, viabilizando, consequentemente, a expedição de CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN) em favor da Impetrante, nos termos do artigo 206 do CTN”.
Requer ainda que se determine “a imediata suspensão dos efeitos do ato de exclusão da Impetrante do Simples Nacional, ordenando à autoridade coatora que proceda à sua reinclusão no regime tributário simplificado, com efeitos retroativos a 01/01/2025, conforme já operacionalizado administrativamente mas ainda pendente de consolidação definitiva”. Juntou documentos. Decisão n.º 2236070960, determinando a emenda à inicial e o recolhimento das custas iniciais, o que foi cumprido aos ids. 2239017604 a 2239018498.
Brevemente relatados,
DECIDO. Recebo a emenda à inicial de id. 2239017604. Recolhidas as custas e regularizada a representação processual da impetrante, dou regular prosseguimento ao feito. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Pois bem. Na espécie, a parte autora pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração n.º 02.9.0009151.09151.00000001.2024-02 (Processo RFB n.º 10183.741.331/2024-31), que motivou a sua exclusão do Simples Nacional. Examinando com atenção o acervo documental reunido nos autos, verifica-se que a impetrante foi beneficiada por ordem de segurança liminar, proferida pelo juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis (MS n.º 1009503-65.2025.8.11.0003), que reconheceu a irregularidade da retirada da contribuinte do regime simplificado, feita pelo Município de Rondonópolis, por ausência de notificação válida para exercer o contraditório e a ampla defesa, e porque os débitos que a motivaram haviam sido regularizados por parcelamento.
Veja-se: “No caso dos autos, a parte impetrante demonstra que o Município lavrou termo de exclusão do simples nacional em face da Impetrante, sob a tese de operações irregulares. Todavia, em uma análise sumária, própria do momento processual, a empresa demonstrou que regularizou as pendências administrativas e tributárias ainda em junho de 2024 (id. 190530847), promovendo o parcelamento dos débitos do processo de fiscalização movido pelo Município de Rondonópolis, onde se denota que respondeu as solicitações do ente municipal, bem como, cumprindo com os prazos e prestando os devidos esclarecimentos.
Outrossim, pelos documentos disponíveis nos autos, verifica-se que na data de 31/12/2024, a prefeitura municipal lavrou termo de exclusão do simples nacional em face da Impetrante, aduzindo supostas operações irregulares, todavia, sem a devida notificação da Impetrante. Com efeito, verifico a possível nulidade na notificação, haja vista que o objetivo de notificação não foi concretizado, tomando ciência da decisão administrativa do termo de exclusão apenas por ocasião do pedido de emissão de certidão negativa.” (págs. 82/87, id. 2233148091).
No curso do processo em referência, o Município de Rondonópolis, na qualidade de pessoa jurídica interessada, compareceu aos autos tão somente para arguir a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (págs. 94/ 100, id. 2233148091), a qual se restringiu a informar o cumprimento da determinação judicial de reinclusão da contribuinte no Simples Nacional (p. 109, id. 2233148091). Sobreveio sentença de mérito (págs. 144/ 149, id. 2233148091), confirmando a decisão liminar e declarando a nulidade da exclusão da contribuinte do regime simplificado.
No âmbito da Receita Federal do Brasil, colhe-se da Informação EQREV/DRF/BSB Nº 3831/2025, de 10 de outubro de 2025 (id. 2233148106): “Em atenção ao pedido/requerimento apresentado à fl. 5, no qual informa, em breve síntese, que os débitos rela(vos ao processo nº 10183.741331/2024-31 estariam devedores nos sistemas de cobrança mas que teriam sido incluídos em parcelamento junto à RFB em 19/07/2024, cabe esclarecer que os débitos cadastrados no processo nº 10183.741331/2024-31 (Simples Nacional, períodos de apuração 08/2023 a 12/2023) têm origem em lançamento de ofício mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 02.9.0009151.09151.00.***.***/2024-02 efetuado pela Prefeitura de Rondonópolis/MT, com início do procedimento fiscal em 10/05/2024 (fls. 63 a 90), sem que o lançamento tenha sido impugnado.
JÁ os débitos incluídos no parcelamento têm origem nas apurações PGDAS-D dos períodos de apuração 08/2023 a 12/2023 apresentadas na mesma data de 19/07/2024. Embora se refiram aos mesmos períodos de apuração, têm origens diferentes, sendo que no caso do Auto de Infração também comportam as penalidades legais cabíveis. Considerando a perda da espontaneidade com o início do procedimento fiscal em 10/05/2024, são devidos os débitos lançados mediante Auto de Infração e cadastrados no processo nº 10183.741331/2024-31.
JÁ quanto aos débitos declarados em PGDAS-D e parcelados, dada a perda da espontaneidade, é possível que estejam em duplicidade e sejam indevidos, a ser analisado, uma vez que o contribuinte aparentemente preencheu as PGDAS-D sem observação das orientações expostas no item 6.6.7 do Manual do PGDAS-D (MANUAL DO PGDAS) (...) Em resumo e para fins de evitar duplicidade, o contribuinte deve retificar as apurações PGDAS-D, mas deve segregar a parcela da receita correspondente ao lançado de ofício (Auto de Infração) por meio das ‘qualificações tributárias’, no caso ‘Lançamento de Ofício’.
Dessa forma, a receita bruta já lançada de ofício não será utilizada na base de cálculo do Simples Nacional por meio do PGDAS-D. (...) Após a retificação das apurações PGDAS-D conforme orientação acima, procederemos a análise de duplicidade na cobrança em relação aos débitos parcelados, mas desde já adiantamos que não cabe revisão em relação aos débitos do processo nº 10183.741331/2024-31.” A informação de que não caberia revisão dos débitos objeto do processo n.º 10183.741331/2024-31, instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração n.º 02.9.0009151.09151.00000001.2024-02, pelo Fisco Municipal, contraria, em uma análise prefacial, a sentença proferida no MS n.º 1009503-65.2025.8.11.0003, que reconheceu, a uma, que a contribuinte os havia regularizado por parcelamento; a duas, que não houve notificação válida para regularização da pendência, previamente à exclusão do Simples Nacional.
Demais disso, a própria RFB aparenta ter dúvidas sobre a existência de cobrança em duplicidade, entre os débitos apontados no Auto de Infração e aqueles declarados e parcelados pela contribuinte, condicionando tal averiguação à retificação das apurações PGDAS-D. Logo, no mínimo de se concluir pairar dúvidas razoáveis sobre a exigibilidade dos créditos tributários em exame nesta impetração, razão pela qual deve ser suspensa.
Vale registrar que o risco de irreversibilidade da medida pesa sobre a impetrante, que pode ser reenquadrada em regime tributário mais gravoso, e está impedida de obter certidão de regularidade fiscal, o que obstaculiza o desempenho regular de suas atividades econômicas.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial, para determinar à autoridade impetrada que suspenda a exigibilidade dos créditos tributários objeto do Processo Administrativo n.º 10183.741.331/2024-31 (Auto de Infração n.º 02.9.0009151.09151.00000001.2024-02), e viabilize a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, no prazo de 10 (dez) dias, mantendo a impetrante no regime do Simples Nacional com efeitos retroativos a 01.01.2025, até solução final da lide, salvo se houve impedimento alheio ao objeto do presente feito.
Notifique-se o(a) impetrado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (art. 7º, I, LMS), bem como para cumprir a tutela de urgência ora deferida. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, LMS). Retifique-se a autuação, para constar o valor da causa como sendo R$ 475.485,09. Após o prazo para informações, ciência ao d. MPF (art. 12, caput, LMS).
Ao final, conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé