Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O(A) DR.(ª) LINCOLN PINHEIRO COSTA, Juiz(íza) Federal da Vara Única de Ilhéus. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita a AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 1000342-24.2017.4.01.3301, movida por MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de MARCUS FONSECA PELETEIRO, EMANUEL MOREIRA NUNES, JORGE AUGUSTO BAHIA, HERMANO FAHNING FERREIRA MAGNO, NEWTON LIMA SILVA, MFP CONSTRUTORA EIRELI, CASAPROPRIA CONSTRUTORA LTDA - ME, LEOVEGILDO OLIVEIRA DE SOUSA, MARCONI QUEIROZ VASCONCELOS, objetivando a condenação do(s) réu(s) em todas as sanções do art. 12, I, da Lei n° 8.429/92 ou, subsidiariamente, nas sanções do art. 12, II ou III, da Lei nº 8.429/92; a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento do valor correspondente ao prejuízo causado ao erário federal, nos moldes descritos no tópico “VIII.II”; a condenação dos réus nas despesas processuais..
E, por se encontrar(em) no momento, em lugar incerto e não sabido, CITA: - CASA PRÓPRIA CONSTRUTORA-ME (CNPJ 33.***.***/0001-58) e LEOVIGILDO OLIVEIRA DE SOUSA (CPF 166.***.***-49) para, nos termos do art. 17 §, 7º, da Lei 14230/2021, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo do presente edital. DEVERÁ(ÃO) ainda o(s) Réu(s), no prazo de defesa, manifestar(em)-se acerca do interesse na celebração de acordo, nos termos do art. 17-B - e seus incisos/parágrafos - da Lei 14230/2021.
Fica também advertida de que será nomeado curador especial em caso de revelia (conforme previsto no art. 257, IV, do CPC). Deve ainda a requerida, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. O presente Edital será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade dos Ilhéus, na data infra. (assinado eletronicamente)
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O(A) DR.(ª) LINCOLN PINHEIRO COSTA, Juiz(íza) Federal da Vara Única de Ilhéus. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita a AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 1000342-24.2017.4.01.3301, movida por MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de MARCUS FONSECA PELETEIRO, EMANUEL MOREIRA NUNES, JORGE AUGUSTO BAHIA, HERMANO FAHNING FERREIRA MAGNO, NEWTON LIMA SILVA, MFP CONSTRUTORA EIRELI, CASAPROPRIA CONSTRUTORA LTDA - ME, LEOVEGILDO OLIVEIRA DE SOUSA, MARCONI QUEIROZ VASCONCELOS, objetivando a condenação do(s) réu(s) em todas as sanções do art. 12, I, da Lei n° 8.429/92 ou, subsidiariamente, nas sanções do art. 12, II ou III, da Lei nº 8.429/92; a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento do valor correspondente ao prejuízo causado ao erário federal, nos moldes descritos no tópico “VIII.II”; a condenação dos réus nas despesas processuais..
E, por se encontrar(em) no momento, em lugar incerto e não sabido, CITA: - CASA PRÓPRIA CONSTRUTORA-ME (CNPJ 33.***.***/0001-58) e LEOVIGILDO OLIVEIRA DE SOUSA (CPF 166.***.***-49) para, nos termos do art. 17 §, 7º, da Lei 14230/2021, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo do presente edital. DEVERÁ(ÃO) ainda o(s) Réu(s), no prazo de defesa, manifestar(em)-se acerca do interesse na celebração de acordo, nos termos do art. 17-B - e seus incisos/parágrafos - da Lei 14230/2021.
Fica também advertida de que será nomeado curador especial em caso de revelia (conforme previsto no art. 257, IV, do CPC). Deve ainda a requerida, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. O presente Edital será publicado na forma da Dado e passado nesta Cidade dos Ilhéus, na data infra. (assinado eletronicamente)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000342-24.2017.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: NEWTON LIMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO ALMEIDA RESENDE - BA18942, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO - BA45241, HIGOR COSTA PINTO - BA41865 e THIAGO MAIA D OLIVEIRA - BA45617
DESPACHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou AÇÃO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBI DADE ADMINISTRATIVA em face de NEWTON LIMA SILVA, MARCONI QUAIROZ VASCONCELOS, MARCUS FONSECA PELEITEIRO, JORGE AUGUSTO BAHIA, HERMANO FAHNING FERREIRA MAGNO, EMANUEL MOREIRA NUNES, LEOVEGILDO OLIVEIRA DE SOUSA, CASA PRÓPRIA CONSTRUTORA LTDA – ME e MFP CONSTRUTORA EIRELI, todos qualificados nos autos, objetivando a condenação dos réus “em todas as sanções do art. 12, I, da Lei n° 8.429/92 ou, subsidiariamente, nas sanções do art. 12, II ou III, da Lei nº 8.429/92”.
Requereu a indisponibilidade liminar de bens dos acionados. Instada a adequar o pedido à nova redação da LIA, a parte autora peticionou (ID 1410810755) aduzindo que: “Na inicial, são largamente demonstradas as práticas de condutas dolosas do art. 9º, inciso XI, do art. 10, inciso I, VIII, XI e XII (pág 27/28). Destes, apenas sofreu alteração o inciso VIII, para exigir a demonstração do prejuízo ao erário decorrente da dispensa indevida de licitação - o que já se encontra demonstrado na inicial a partir da pág. 29, ID 3956019.
Portanto, foram imputados nesta ação dispensa indevida de licitação, com comprovação do prejuízo ao erário, desvio de recursos públicos e atos de corrupção. Desse modo, a ação deve continuar, estando as condutas imputadas previstas no nciso XI, do nciso I, VIII, XI e XII, mesmo na redação atual da LIA.(...). Devem, portanto, ser condenados nas sanções previstas no , da ou, subsidiariamente, nas sanções do , dessa mesma lei, pela prática de atos ímprobos cuja tipificação já foi demonstrada na petição inicial, notadamente no seu tópico VIII.I, intitulado “DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”,excluindo-se, apenas, a tipificação do , da LIA.” A parte autora reiterou o pedido de decretação liminar da indisponibilidade de bens dos réus.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000342-24.2017.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NEWTON LIMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO ALMEIDA RESENDE - BA18942, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO - BA45241 e HIGOR COSTA PINTO - BA41865
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou AÇÃO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBI DADE ADMINISTRATIVA em face de NEWTON LIMA SILVA, MARCONI QUAIROZ VASCONCELOS, MARCUS FONSECA PELEITEIRO, JORGE AUGUSTO BAHIA, HERMANO FAHNING FERREIRA MAGNO, EMANUEL MOREIRA NUNES, LEOVEGILDO OLIVEIRA DE SOUSA, CASA PRÓPRIA CONSTRUTORA LTDA – ME e MFP CONSTRUTORA EIRELI, todos qualificados nos autos, objetivando a condenação dos réus “em todas as sanções do art. 12, I, da Lei n° 8.429/92 ou, subsidiariamente, nas sanções do art. 12, II ou III, da Lei nº 8.429/92”.
Requereu a indisponibilidade liminar de bens dos acionados. Instada a adequar o pedido à nova redação da LIA, a parte autora peticionou (ID 1410810755) aduzindo que: “Na inicial, são largamente demonstradas as práticas de condutas dolosas do art. 9º, inciso XI, do art. 10, inciso I, VIII, XI e XII (pág 27/28). Destes, apenas sofreu alteração o inciso VIII, para exigir a demonstração do prejuízo ao erário decorrente da dispensa indevida de licitação - o que já se encontra demonstrado na inicial a partir da pág. 29, ID 3956019.
Portanto, foram imputados nesta ação dispensa indevida de licitação, com comprovação do prejuízo ao erário, desvio de recursos públicos e atos de corrupção. Desse modo, a ação deve continuar, estando as condutas imputadas previstas no nciso XI, do nciso I, VIII, XI e XII, mesmo na redação atual da LIA.(...). Devem, portanto, ser condenados nas sanções previstas no , da ou, subsidiariamente, nas sanções do , dessa mesma lei, pela prática de atos ímprobos cuja tipificação já foi demonstrada na petição inicial, notadamente no seu tópico VIII.I, intitulado “DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”,excluindo-se, apenas, a tipificação do , da LIA.” A parte autora reiterou o pedido de decretação liminar da indisponibilidade de bens dos réus.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000342-24.2017.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NEWTON LIMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO ALMEIDA RESENDE - BA18942, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO - BA45241 e HIGOR COSTA PINTO - BA41865
DECISÃO
Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias. Tendo em vista a mudança promovida nos tipos legais – os incisos I e II do art. 11, de cuja ofensa os acionados foram acusados, não se encontram mais em vigor – intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar a correta capitulação legal dos fatos apontados como ímprobos, salientando-se que, nos termos da tese fixada pelo STF no TEMA 1199, é imprescindível comprovar a responsabilidade subjetiva.
Lado outro, a Lei nº 14.230/2021, na linha da já recorrente introdução de institutos do direito anglo-saxão em nosso ordenamento jurídico, previu a possibilidade de realização de acordo de não persecução civil, de modo que deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\improbidade\decis_tema 1199_100% digital_newton_17 100034224.doc
Indeferida a liminar pela decisão ID 2153130926. Peço vênia à ilustre procuradora da República para aproveitar o relatório elaborado na petição ID 2205869211: Marconi Queiroz Vasconcelos, ex-Secretário de Infraestrutura de Ilhéus, suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a inépcia da inicial. No mérito, defende a inexistência de ato ímprobo, enfatizando a ausência de dolo específico, já que sua atuação se limitou a solicitar a contratação direta em um contexto de emergência e desastres naturais formalmente reconhecido, e a decisão final coube ao Chefe do Executivo.
Por fim, aponta a inexistência de enriquecimento ilícito e a ausência de dano ao erário, pois não há provas concretas de benefício pessoal nem de prejuízo objetivamente quantificado e atribuível à sua conduta. Marcus Fonseca Peleteiro e MFP Construtora Eirelli, por sua vez, alegam preliminarmente a inépcia da petição inicial e ausência de justa causa. Defendem a inocorrência de ato de improbidade administrativa, bem como a não comprovação de dano ao erário ou mesmo de enriquecimento ilícito dos réus.
Emanuel Moreira Nunes, em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial. Argumenta, ainda, a inexistência de uma conduta individualizada e provas mínimas de sua participação nos alegados atos de improbidade, caracterizando uma responsabilidade objetiva indevida, não admitida pela Lei de Improbidade Administrativa. Além disso, sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, visto que não há indícios suficientes de autoria ou materialidade dos atos ímprobos imputados a ele.
É o relatório.
Fundamento e decido. Antes de prolatar a decisão prevista no art. 17, §10-C, da Lei n. 8.429/92 (LIA), observado o disposto no art. 17, §10-D, defiro o pedido de citação editalícia dos réus CASAPROPRIA CONSTRUTORA LTDA – ME e Leovigildo Oliveira de Sousa. Certifique a Secretaria o decurso do prazo para os acionados Newton Lima Silva, Jorge Augusto Bahia e Hermano Fahning Ferreira apresentarem contestação.
Intimem-se. Ilhéus/BA, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000342-24.2017.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: NEWTON LIMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO ALMEIDA RESENDE - BA18942, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO - BA45241, HIGOR COSTA PINTO - BA41865 e THIAGO MAIA D OLIVEIRA - BA45617
DESPACHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou AÇÃO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBI DADE ADMINISTRATIVA em face de NEWTON LIMA SILVA, MARCONI QUAIROZ VASCONCELOS, MARCUS FONSECA PELEITEIRO, JORGE AUGUSTO BAHIA, HERMANO FAHNING FERREIRA MAGNO, EMANUEL MOREIRA NUNES, LEOVEGILDO OLIVEIRA DE SOUSA, CASA PRÓPRIA CONSTRUTORA LTDA – ME e MFP CONSTRUTORA EIRELI, todos qualificados nos autos, objetivando a condenação dos réus “em todas as sanções do art. 12, I, da Lei n° 8.429/92 ou, subsidiariamente, nas sanções do art. 12, II ou III, da Lei nº 8.429/92”.
Requereu a indisponibilidade liminar de bens dos acionados. Instada a adequar o pedido à nova redação da LIA, a parte autora peticionou (ID 1410810755) aduzindo que: “Na inicial, são largamente demonstradas as práticas de condutas dolosas do art. 9º, inciso XI, do art. 10, inciso I, VIII, XI e XII (pág 27/28). Destes, apenas sofreu alteração o inciso VIII, para exigir a demonstração do prejuízo ao erário decorrente da dispensa indevida de licitação - o que já se encontra demonstrado na inicial a partir da pág. 29, ID 3956019.
Portanto, foram imputados nesta ação dispensa indevida de licitação, com comprovação do prejuízo ao erário, desvio de recursos públicos e atos de corrupção. Desse modo, a ação deve continuar, estando as condutas imputadas previstas no art. 9º, inciso XI, do art. 10, inciso I, VIII, XI e XII, mesmo na redação atual da LIA.(...). Devem, portanto, ser condenados nas sanções previstas no art. 12, I, da Lei n° 8.429/92 ou, subsidiariamente, nas sanções do art. 12, II, dessa mesma lei, pela prática de atos ímprobos cuja tipificação já foi demonstrada na petição inicial, notadamente no seu tópico VIII.I, intitulado “DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”,excluindo-se, apenas, a tipificação do art. 11, da LIA.” A parte autora reiterou o pedido de decretação liminar da indisponibilidade de bens dos réus.
Indeferida a liminar pela decisão ID 2153130926. Peço vênia à ilustre procuradora da República para aproveitar o relatório elaborado na petição ID 2205869211: Marconi Queiroz Vasconcelos, ex-Secretário de Infraestrutura de Ilhéus, suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a inépcia da inicial. No mérito, defende a inexistência de ato ímprobo, enfatizando a ausência de dolo específico, já que sua atuação se limitou a solicitar a contratação direta em um contexto de emergência e desastres naturais formalmente reconhecido, e a decisão final coube ao Chefe do Executivo.
Por fim, aponta a inexistência de enriquecimento ilícito e a ausência de dano ao erário, pois não há provas concretas de benefício pessoal nem de prejuízo objetivamente quantificado e atribuível à sua conduta. Marcus Fonseca Peleteiro e MFP Construtora Eirelli, por sua vez, alegam preliminarmente a inépcia da petição inicial e ausência de justa causa. Defendem a inocorrência de ato de improbidade administrativa, bem como a não comprovação de dano ao erário ou mesmo de enriquecimento ilícito dos réus.
Emanuel Moreira Nunes, em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial. Argumenta, ainda, a inexistência de uma conduta individualizada e provas mínimas de sua participação nos alegados atos de improbidade, caracterizando uma responsabilidade objetiva indevida, não admitida pela Lei de Improbidade Administrativa. Além disso, sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, visto que não há indícios suficientes de autoria ou materialidade dos atos ímprobos imputados a ele.
É o relatório.
Fundamento e decido. Antes de prolatar a decisão prevista no art. 17, §10-C, da Lei n. 8.429/92 (LIA), observado o disposto no art. 17, §10-D, defiro o pedido de citação editalícia dos réus CASAPROPRIA CONSTRUTORA LTDA – ME e Leovigildo Oliveira de Sousa. Certifique a Secretaria o decurso do prazo para os acionados Newton Lima Silva, Jorge Augusto Bahia e Hermano Fahning Ferreira apresentarem contestação.
Intimem-se. Ilhéus/BA, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA
É o relatório.
Fundamento e decido. Indefiro o pedido de indisponibilidade cautelar de bens dos demandados porque tal medida excepcional só poderá ser decretada, após a oitiva dos réus, mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não podendo a urgência ser presumida. É o que rezam os §§ 3º e 4º do art. 16 da LIA, sendo que os requisitos legais à medida excepcional não foram demonstrados nos autos.
Entre as inúmeras mudanças trazidas à Lei 8429/1992 pela Lei 14230/2021, encontra-se a exclusão da fase de recebimento da inicial após a apresentação da defesa prévia. Sendo assim, determino a citação dos réus para contestarem o feito, oportunidade em que já deverão produzir a prova documental de que disponham, bem como especificarem e justificarem a produção de novas provas. Pedido genérico de provas vai desde já indeferido.
Caso arrolem testemunhas ou requeiram prestar depoimento a este Juízo para exercerem a autodefesa, a audiência será por videoconferência pelo aplicativo Teams. Os réus LEOVEGILDO OLIVEIRA DE SOUSA e CASA PRÓPRIA CONSTRUTORA LTDA – ME deverão ser citados nos seguintes endereços: > Rua Lúcio Soub, nº 544, Olivença, CEP 45.661-200, Ilhéus/BA; > Rua São Vicente de Paula, nº 258, Ap. 904, Centro, CEP 45.600-000, Itabuna/BA; e > Rua Ruy Barbosa, nº 376, Edf.
Maria Lean, Centro, CEP 45.600-222, Itabuna/BA; e > Avenida Amélia Amado, nº 198 (ou 199) CEP 45.600-010 (ou 45.600- 050), Ed. Geminy, Centro, Itabuna/BA (Tel.: 73-3613-1312, (73) 9982- 4794). Decorrido o prazo para contestação, intime-se o MPF para oferecer réplica, bem como especificar e justificar as provas que pretenda produzir, salientando-se que, nos termos da tese fixada pelo STF no TEMA 1199, é imprescindível ao autor comprovar a responsabilidade subjetiva.
Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\lei 14230 de 2021\acia_novo rito_citar_indef liminar_17 100034224.doc