Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000342-27.2018.4.01.3903 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE WYLLER DE ALMEIDA GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A e SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ESTER DOS SANTOS ZACARIAS SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - (OAB: DF36662-A) SEBASTIAO AZEVEDO - (OAB: MA2079-A) JOSE WYLLER DE ALMEIDA GUEDES SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - (OAB: DF36662-A) SEBASTIAO AZEVEDO - (OAB: MA2079-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465630296) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000342-27.2018.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000342-27.2018.4.01.3903 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE WYLLER DE ALMEIDA GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A e SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000342-27.2018.4.01.3903
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por José Wyller de Almeida Guedes e Ester dos Santos Zacarias contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, e a improcedência do pedido em relação ao INCRA, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal.
Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e erro de premissa jurídica. Alegam que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a tese de que a rescisão do Contrato de Alienação de Terras Públicas (CATP), seguida da reversão do imóvel ao patrimônio público, produziu efeitos materialmente expropriatórios, com perda definitiva da terra nua e das benfeitorias realizadas de boa-fé. Sustentam, ainda, que o julgado não enfrentou a incidência da teoria da actio nata para definição do termo inicial da prescrição, nem analisou especificamente a cláusula sétima do CATP, apontada como fundamento contratual do direito à indenização.
Também afirmam existir contradição na fundamentação quanto à exclusão da União do polo passivo, embora o próprio acórdão reconheça tratar-se de terra pública federal administrada pelo INCRA. Ao final, requerem o saneamento dos vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes para reexame das questões relativas à legitimidade passiva, à prescrição e à natureza jurídica da pretensão indenizatória, bem como o pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, a União sustenta que os embargos de declaração são inadequados por não evidenciarem qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que todas as questões relevantes foram enfrentadas no acórdão e que os embargantes apenas reiteram fundamentos já analisados e rejeitados, buscando, em realidade, rediscutir o mérito da controvérsia por meio de recurso integrativo.
Defende que inexistem omissão, contradição ou obscuridade no julgado e requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, seu desprovimento, por ausência dos pressupostos legais para a modificação do acórdão.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000342-27.2018.4.01.3903
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e erro de premissa jurídica no acórdão, sob o argumento de que o julgado não teria apreciado adequadamente a natureza da pretensão indenizatória, a aplicação da teoria da actio nata, a cláusula sétima do Contrato de Alienação de Terras Públicas (CATP) e a responsabilidade da União, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. No tocante à alegada omissão quanto à natureza jurídica da pretensão indenizatória, o acórdão enfrentou expressamente a tese dos apelantes ao consignar que a hipótese não configura desapropriação indireta, por inexistir apossamento arbitrário do imóvel pela Administração Pública, concluindo tratar-se de reversão contratual decorrente do descumprimento das cláusulas resolutivas do CATP.
A partir dessa premissa, manteve a incidência do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932. Também não procede a alegação de omissão quanto à perda das benfeitorias, ao valor da terra nua, ao alegado enriquecimento sem causa da Administração ou à interpretação da cláusula sétima do CATP. O acórdão solucionou a controvérsia mediante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e da prescrição da pretensão indenizatória em relação ao INCRA, fundamentos suficientes para a manutenção da sentença.
Reconhecidas essas questões prejudiciais, restou dispensado o exame exauriente das demais teses de mérito suscitadas pelos recorrentes, porquanto incapazes de alterar o resultado do julgamento. Da mesma forma, não há omissão quanto ao marco inicial da prescrição. O acórdão estabeleceu expressamente que a pretensão indenizatória surgiu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o Contrato de Alienação de Terras Públicas, definindo de maneira clara o termo inicial do prazo prescricional.
A circunstância de os embargantes defenderem a incidência da teoria da actio nata evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão apta a justificar a integração do julgado. Igualmente não se verifica a alegada contradição acerca da responsabilidade da União. O acórdão desenvolveu fundamentação coerente ao reconhecer que o imóvel constitui terra pública destinada à política fundiária e administrada pelo INCRA, concluindo que os atos relativos à celebração, execução e rescisão do contrato foram praticados pela autarquia, circunstância que fundamentou o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União.
A discordância dos embargantes dirige-se ao entendimento jurídico adotado, e não à existência de proposições inconciliáveis na fundamentação do acórdão. Com efeito, não constato no acórdão embargado as omissões apontadas pela parte embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000342-27.2018.4.01.3903 EMBARGANTE: JOSE WYLLER DE ALMEIDA GUEDES, ESTER DOS SANTOS ZACARIAS Advogados do(a) EMBARGANTE: SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A, SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS (CATP). ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÕES PREJUDICIAIS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO JULGADO.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, e a improcedência do pedido em relação ao INCRA, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e erro de premissa jurídica. Alegam que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a tese de que a rescisão do Contrato de Alienação de Terras Públicas (CATP), seguida da reversão do imóvel ao patrimônio público, produziu efeitos materialmente expropriatórios, com perda definitiva da terra nua e das benfeitorias realizadas de boa-fé.
Sustentam, ainda, que o julgado não enfrentou a incidência da teoria da actio nata para definição do termo inicial da prescrição, nem analisou especificamente a cláusula sétima do CATP, apontada como fundamento contratual do direito à indenização. Também afirmam existir contradição na fundamentação quanto à exclusão da União do polo passivo, embora o próprio acórdão reconheça tratar-se de terra pública federal administrada pelo INCRA.
Ao final, requerem o saneamento dos vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes para reexame das questões relativas à legitimidade passiva, à prescrição e à natureza jurídica da pretensão indenizatória, bem como o pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023).
3. Não constato no acórdão embargado as omissões ou contradições apontadas pela parte embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000342-27.2018.4.01.3903 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE WYLLER DE ALMEIDA GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A e SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ESTER DOS SANTOS ZACARIAS SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - (OAB: DF36662-A) SEBASTIAO AZEVEDO - (OAB: MA2079-A) JOSE WYLLER DE ALMEIDA GUEDES SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - (OAB: DF36662-A) SEBASTIAO AZEVEDO - (OAB: MA2079-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465630296) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000342-27.2018.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000342-27.2018.4.01.3903 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE WYLLER DE ALMEIDA GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A e SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000342-27.2018.4.01.3903
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por José Wyller de Almeida Guedes e Ester dos Santos Zacarias contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, e a improcedência do pedido em relação ao INCRA, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: JOSE WYLLER DE ALMEIDA GUEDES, ESTER DOS SANTOS ZACARIAS Advogados do(a) EMBARGANTE: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A, SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A Advogados do(a) EMBARGANTE: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A, SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O processo nº 1000342-27.2018.4.01.3903 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000342-27.2018.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE WYLLER DE ALMEIDA GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A e SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ESTER DOS SANTOS ZACARIAS SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - (OAB: DF36662-A) SEBASTIAO AZEVEDO - (OAB: MA2079-A) JOSE WYLLER DE ALMEIDA GUEDES SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - (OAB: DF36662-A) SEBASTIAO AZEVEDO - (OAB: MA2079-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456062095) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE WYLLER DE ALMEIDA GUEDES, ESTER DOS SANTOS ZACARIAS Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A, SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A, SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O processo nº 1000342-27.2018.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/03/2026 a 20-03-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e erro de premissa jurídica. Alegam que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a tese de que a rescisão do Contrato de Alienação de Terras Públicas (CATP), seguida da reversão do imóvel ao patrimônio público, produziu efeitos materialmente expropriatórios, com perda definitiva da terra nua e das benfeitorias realizadas de boa-fé. Sustentam, ainda, que o julgado não enfrentou a incidência da teoria da actio nata para definição do termo inicial da prescrição, nem analisou especificamente a cláusula sétima do CATP, apontada como fundamento contratual do direito à indenização.
Também afirmam existir contradição na fundamentação quanto à exclusão da União do polo passivo, embora o próprio acórdão reconheça tratar-se de terra pública federal administrada pelo INCRA. Ao final, requerem o saneamento dos vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes para reexame das questões relativas à legitimidade passiva, à prescrição e à natureza jurídica da pretensão indenizatória, bem como o pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, a União sustenta que os embargos de declaração são inadequados por não evidenciarem qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que todas as questões relevantes foram enfrentadas no acórdão e que os embargantes apenas reiteram fundamentos já analisados e rejeitados, buscando, em realidade, rediscutir o mérito da controvérsia por meio de recurso integrativo.
Defende que inexistem omissão, contradição ou obscuridade no julgado e requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, seu desprovimento, por ausência dos pressupostos legais para a modificação do acórdão.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000342-27.2018.4.01.3903
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e erro de premissa jurídica no acórdão, sob o argumento de que o julgado não teria apreciado adequadamente a natureza da pretensão indenizatória, a aplicação da teoria da actio nata, a cláusula sétima do Contrato de Alienação de Terras Públicas (CATP) e a responsabilidade da União, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. No tocante à alegada omissão quanto à natureza jurídica da pretensão indenizatória, o acórdão enfrentou expressamente a tese dos apelantes ao consignar que a hipótese não configura desapropriação indireta, por inexistir apossamento arbitrário do imóvel pela Administração Pública, concluindo tratar-se de reversão contratual decorrente do descumprimento das cláusulas resolutivas do CATP.
A partir dessa premissa, manteve a incidência do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932. Também não procede a alegação de omissão quanto à perda das benfeitorias, ao valor da terra nua, ao alegado enriquecimento sem causa da Administração ou à interpretação da cláusula sétima do CATP. O acórdão solucionou a controvérsia mediante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e da prescrição da pretensão indenizatória em relação ao INCRA, fundamentos suficientes para a manutenção da sentença.
Reconhecidas essas questões prejudiciais, restou dispensado o exame exauriente das demais teses de mérito suscitadas pelos recorrentes, porquanto incapazes de alterar o resultado do julgamento. Da mesma forma, não há omissão quanto ao marco inicial da prescrição. O acórdão estabeleceu expressamente que a pretensão indenizatória surgiu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o Contrato de Alienação de Terras Públicas, definindo de maneira clara o termo inicial do prazo prescricional.
A circunstância de os embargantes defenderem a incidência da teoria da actio nata evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão apta a justificar a integração do julgado. Igualmente não se verifica a alegada contradição acerca da responsabilidade da União. O acórdão desenvolveu fundamentação coerente ao reconhecer que o imóvel constitui terra pública destinada à política fundiária e administrada pelo INCRA, concluindo que os atos relativos à celebração, execução e rescisão do contrato foram praticados pela autarquia, circunstância que fundamentou o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União.
A discordância dos embargantes dirige-se ao entendimento jurídico adotado, e não à existência de proposições inconciliáveis na fundamentação do acórdão. Com efeito, não constato no acórdão embargado as omissões apontadas pela parte embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000342-27.2018.4.01.3903 EMBARGANTE: JOSE WYLLER DE ALMEIDA GUEDES, ESTER DOS SANTOS ZACARIAS Advogados do(a) EMBARGANTE: SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A, SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS (CATP). ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÕES PREJUDICIAIS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO JULGADO.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, e a improcedência do pedido em relação ao INCRA, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e erro de premissa jurídica. Alegam que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a tese de que a rescisão do Contrato de Alienação de Terras Públicas (CATP), seguida da reversão do imóvel ao patrimônio público, produziu efeitos materialmente expropriatórios, com perda definitiva da terra nua e das benfeitorias realizadas de boa-fé.
Sustentam, ainda, que o julgado não enfrentou a incidência da teoria da actio nata para definição do termo inicial da prescrição, nem analisou especificamente a cláusula sétima do CATP, apontada como fundamento contratual do direito à indenização. Também afirmam existir contradição na fundamentação quanto à exclusão da União do polo passivo, embora o próprio acórdão reconheça tratar-se de terra pública federal administrada pelo INCRA.
Ao final, requerem o saneamento dos vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes para reexame das questões relativas à legitimidade passiva, à prescrição e à natureza jurídica da pretensão indenizatória, bem como o pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023).
3. Não constato no acórdão embargado as omissões ou contradições apontadas pela parte embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000342-27.2018.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE WYLLER DE ALMEIDA GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A e SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ESTER DOS SANTOS ZACARIAS SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - (OAB: DF36662-A) SEBASTIAO AZEVEDO - (OAB: MA2079-A) JOSE WYLLER DE ALMEIDA GUEDES SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - (OAB: DF36662-A) SEBASTIAO AZEVEDO - (OAB: MA2079-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456062095) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma