Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2023
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JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000342-32.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAYLLA ADRIELY SILVESTRE, WEVERTON HENRIQUE SILVESTRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.1432531260). De fato, como bem pontuou a Contadoria, "O cálculo abrange o período compreendido entre 11/05/2018 (data fixada para a DIB) a 29/02/2020 (data anterior ao início do pagamento fixado para a DIP), em atenção à determinação contida na sentença, observando, entretanto, o limite de alçada do Juizado Especial Federal apurado conforme os termos do art. 3º, §2º, da Lei 10.259/2001".
Isso posto, expeça-se RPV. Intimem-se.
Cumpra-se. Anápolis/GO, 14 de abril de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
2022
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000342-32.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAYLLA ADRIELY SILVESTRE, WEVERTON HENRIQUE SILVESTRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DESPACHO
I - REVOGO o despacho ID 476540870.
II - INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora. Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se. Anápolis/GO, 30 de junho de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000342-32.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSANGELA SILVESTRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DESPACHO
A Sra. Waylia Adriely Silvestre e o Sr. Weverton Henrique Silvestre atravessaram petição interlocutória (ID 607033868), informando o falecimento da parte autora. Na mesma oportunidade, requereram suas habilitações como herdeiros (filhos). Pois bem. O art. 112 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (previstos no art. 16 da Lei n° 8.213/91) ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A certidão de óbito juntada aos autos (ID 607052873) é documento suficiente para a comprovação da qualidade de herdeiros da Sra. Waylia Adriely Silvestre e o do Sr. Weverton Henrique Silvestre. Nesse contexto: (i): DEFIRO o pedido de habilitação do Sr. da Sra. Waylia Adriely Silvestre e o do Sr. Weverton Henrique Silvestre, na condição de herdeiros; (ii) RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que haja a sucessão processual, com a exclusão do nome da parte autora do polo ativo e, em seu lugar, inclusão da Sra.
Waylia Adriely Silvestre (CPF 701.***.***-80) e o do Sr. Weverton Henrique Silvestre (CPF 444.469.688.58); ntimem-se.
Cumpra-se. Anápolis/GO, 10 de março de 2020. ALAÔR PIACINI Juiz Federal