Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2021
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000342-37.2020.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARDOSO VANZILER FILHO REPRESENTANTE: MARIA CELIA MARQUES VANZILER DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (Tipo B) Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, consistente na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte (segurado especial) e pagamento de 90% das parcelas vencidas, nos seguintes termos:
1. O INSS se compromete a conceder o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) Restabelecimento do NB. 21/195.154.861-0, com pagamento de valores a partir da data de 22/11/2019; DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/11/2020 COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES: R$ 2.028,91 EXERCÍCIO ATUAL: R$ 9.547,98 TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS: R$ 11.576,89 ATRASADOS O INSS pagará, aproximadamente, 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente, mas sem a aplicação de juros de mora, a serem pagos na forma de RPV.
A parte autora fica ciente de que é vedado o recebimento CONJUNTO (no mesmo período) do auxílio-emergencial com benefício previdenciário ou assistencial ou seguro-desemprego, nos termos do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito e responsabilização nas esferas cabíveis. Assim, o(a) autor(a) concorda que, caso tenha recebido (ou esteja recebendo) o auxílio-emergencial, os valores sejam devidamente abatidos (descontados) dos atrasados acima especificados.
Para tanto, a parte se compromete a informar e comprovar nos autos os valores recebidos, que serão descontados dos atrasados pelo juízo, antes da expedição da RPV, sem necessidade de intimação do INSS. Caso não ocorra os descontos dos valores, de forma total ou parcial, do auxílio-emergencial no RPV, a parte autora concorda que esses valores sejam deduzidos no benefício percebido, de forma administrativa.
2. O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação. A obrigação pecuniária será quitada através de RPV;
3. A parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
4. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial (o que não impede o ajuizamento de nova ação judicial caso o benefício venha a ser cessado indevidamente), bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos.
5. Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/191, após manifestação deste Juízo, mediante a comunicação do INSS.
Registro que o autor, conforme certidão de id. 432905381, informou que não recebe benefício decorrente de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Expeça-se RPV. Comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal