Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000342-43.2025.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LUIS MONTEIRO DA CONCEICAO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 15 (quinze), nos termos do título judicial, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de que - uma vez apresentado - possa solicitar o desarquivamento e posterior prosseguimento da ação, ressaltando que os cálculos previdenciários são geralmente de baixa complexidade, podendo ser realizados pelo site do TRF4 ( https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044*) ou por meio de outras plataformas privadas de custo acessível.
2. Juntados os cálculos, intime-se o INSS para ciência e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo.
3. Intimado o INSS e decorrido o prazo "in albis", caso estejam os cálculos do autor baseados no Manual de Cálculos da Justiça Federal mais recente, não englobe multa cominatória, e observe estritamente os marcos temporais da DIB e DIP, ou, ainda, haja concordância do INSS, homologo os cálculos do(a) autor(a), devendo ser expedido o requisitório para quitação da obrigação de pagar.
4. Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual definido em contrato, desde que juntado aos autos antes da formação da requisição de pagamento.
5. Elaborada(s) a(s) requisição(ões), vista às partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) formado(s).
6. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a conferência e migração ao Tribunal para autuação e depósito, arquive-se o feito.
7.
Intime-se e cumpra-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal/Juiz(íza) Federal Substituto(a) (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000342-43.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUIS MONTEIRO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA - RJ197515 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por JOSE LUIS MONTEIRO DA CONCEICAO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pretende a repetição de indébito tributário referente a valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto legal, durante a vigência de múltiplos vínculos laborais, sustentando que tais retenções configuram ganho ilegítimo para a União.
A parte autora fundamenta seu pedido na Lei nº 8.212/1991, argumentando que o limite de contribuição previdenciária deve ser respeitado e que não há necessidade de exaurimento da via administrativa para a propositura da presente demanda. Em sede de contestação, a UNIÃO FEDERAL arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor devido à ausência de requerimento administrativo prévio, amparando-se em tese da TNU, e a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, invocando a Súmula 625 do STJ.
No mérito, a ré aduziu a insuficiência documental da inicial, alegando que extratos do CNIS não comprovam, por si sós, a efetiva retenção ou o recolhimento a maior e que a responsabilidade pela observância do teto, em múltiplos vínculos, recai sobre o contribuinte que deve informar o fato às fontes pagadoras. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a mesma não merece acolhimento.
O direito de ação é garantia fundamental, assegurada constitucionalmente, e não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa, mormente quando o próprio mérito da demanda é contestado pela Fazenda Nacional, restando evidenciada a pretensão resistida. Embora a União invoque precedente da Turma Nacional de Uniformização sobre a conveniência do requerimento administrativo na seara tributária, tal entendimento não deve ser interpretado como óbice ao acesso ao Judiciário, especialmente diante da notória dificuldade enfrentada pelos contribuintes na esfera administrativa e da clara resistência da ré em reconhecer, de plano, o indébito sem a análise judicial do caso concreto.
Assim, o interesse de agir está consubstanciado na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional para ver reconhecido o direito à restituição, sendo que a resistência apresentada na contestação reforça a utilidade e a adequação da via eleita. No que tange à prescrição, deve ser acolhida a prejudicial invocada pela ré com base na Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a data de ajuizamento da ação em 23/01/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional, todas as pretensões de restituição relativas a competências anteriores a 23/01/2020.
Portanto, o período passível de restituição, caso demonstrado o direito, limita-se aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, devendo ser observada a prescrição quinquenal em sede de liquidação de sentença, afastando-se, por consequência, o pedido para restituição de valores que superem este marco temporal, conforme jurisprudência consolidada. Quanto à suficiência documental, os documentos acostados aos autos, notadamente os contracheques das Prefeituras Municipais de Cairu e Ituberá (Ids 2167978012 e 2167978628), demonstram de forma inequívoca que houve a dedução (o desconto) da contribuição previdenciária em folha, sob códigos específicos como "232" e "397".
Tais documentos constituem prova idônea da retenção efetiva realizada pelas fontes pagadoras, não havendo que se falar em ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Embora a União alegue que o CNIS não seria suficiente, a robustez da prova documental apresentada pela parte autora (contracheques) aliada aos extratos CNIS permite a conferência da base de cálculo e a verificação do excesso de recolhimento.
Assim, entendo preenchidos os requisitos do art. 320 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária nova produção probatória para a configuração do direito, restando comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias. No mérito, o direito à restituição é medida que se impõe. A legislação previdenciária estabelece um teto para o salário de contribuição, inexistindo fato gerador para a incidência de contribuições acima deste limite, visto que a contribuição previdenciária possui natureza vinculada a um benefício ou contraprestação que, no caso de valores excedentes ao teto, não ocorre.
A retenção do valor que excede o teto, ainda que realizada por obrigação da fonte pagadora, torna-se um indébito tributário que deve ser restituído pelo Fisco. A manutenção de tais valores nos cofres públicos, sem qualquer base legal para a incidência da contribuição, configura enriquecimento sem causa do Estado, sendo pacífico o entendimento de que o contribuinte faz jus à repetição do indébito tributário, devendo esta ser implementada com a devida correção monetária e juros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 23/01/2020. No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a restituir ao autor as contribuições previdenciárias descontadas de sua folha de pagamento que excederam o limite máximo do salário de contribuição, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença, mediante a conferência dos contracheques e extratos CNIS constantes nos autos, deduzindo-se eventuais valores já restituídos administrativamente.
Sobre o valor do indébito incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do recolhimento indevido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta