Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000342-67.2017.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: CASTANHEIRA CERAMICA E TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SANTOS RIBEIRO - PA19821 e ANDRE SANTOS RIBEIRO - ES16333
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter o ressarcimento de valores despendidos a título de benefício acidentário concedido a empregado da parte executada, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 14 de outubro de 2016. O processo foi distribuído em 3 de outubro de 2017, e a parte executada foi regularmente citada, tendo-se mantido inerte, o que resultou na decretação de sua revelia.
Com base nos documentos juntados aos autos, foi proferida sentença em 19 de junho de 2018, julgando parcialmente procedente o pedido da parte exequente, ao reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente, diante da negligência constatada por auditor do Ministério do Trabalho, sobretudo pela ausência de capacitação adequada do trabalhador e por permitir a limpeza de equipamentos em funcionamento.
A sentença condenou a parte executada ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS, com acréscimos legais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado a decisão, a parte exequente apresentou planilha de cálculo, apontando o valor de R$ 23.168,72, e requereu o início da fase executiva. A parte executada, por sua vez, propôs parcelamento da dívida, com entrada e 36 prestações, nos termos do artigo 916 do CPC.
A proposta, contudo, não foi aceita pelo INSS, que indicou a possibilidade de parcelamento extrajudicial, que posteriormente se confirmou ineficaz por inadimplemento. Diante do insucesso das tratativas, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com penhora de ativos financeiros. Em 3 de maio de 2024, através do sistema SISBAJUD efetivou-se o bloqueio de R$ 34.204,07 da conta da empresa no Banco Santander, valor correspondente à totalidade do débito atualizado.
Em resposta, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, o que atrairia a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, ainda que por analogia; sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da suposta paralisação processual; por fim, informou que teria celebrado novo parcelamento do débito junto à Secretaria da Fazenda, o qual suspenderia a exigibilidade do crédito, conforme o artigo 151, VI, do CTN.
A parte exequente contestou os argumentos. Alegou, quanto à impenhorabilidade, a inexistência de prova inequívoca de que os valores bloqueados fossem destinados exclusivamente à folha de pagamento, destacando a existência de múltiplas contas bancárias da empresa, o que enfraquece a tese de impenhorabilidade. No que se refere à prescrição intercorrente, sustentou que o curso processual foi interrompido por pedidos da própria parte executada e, mais relevante, que o bloqueio efetivo realizado em maio de 2024 constitui ato de constrição patrimonial apto a interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, em relação ao alegado novo parcelamento, a parte exequente observou que não houve comprovação de que o referido parcelamento se refere ao débito objeto desta execução e que, por essa razão, não seria possível reconhecer-lhe efeito suspensivo. Requereu, então, o indeferimento da exceção de pré-executividade, com a consequente intimação para apresentação de dados bancários para a conversão em renda dos valores bloqueados.
Examinando os autos, verifica-se que os argumentos apresentados pela parte executada não merecem acolhimento. A alegação de impenhorabilidade não foi acompanhada de documentos que comprovem de forma concreta e exclusiva a vinculação dos valores à folha salarial, sendo insuficientes as meras alegações e a referência genérica a um período sensível do ano. A utilização de mais de uma instituição financeira, aliás, fragiliza ainda mais essa tese.
Da mesma forma, a prescrição intercorrente não se configura, pois a maior parte da inércia verificada nos autos decorre de suspensão processual provocada por requerimentos da própria parte executada. O efetivo bloqueio de valores, ademais, é medida judicial que interrompe o prazo da prescrição, segundo pacífico entendimento jurisprudencial. No tocante ao novo parcelamento junto à Secretaria da Fazenda, observa-se que a parte executada não logrou demonstrar que tal parcelamento abrange exatamente o débito objeto da presente execução.
Ausente a identidade das obrigações e o reconhecimento da parte exequente quanto à abrangência do parcelamento, não há como suspender o feito com base no artigo 151, VI, do CTN, tampouco acolher pedido de liberação dos valores.
Diante do exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, por ausência de comprovação suficiente quanto à impenhorabilidade, à ocorrência de prescrição intercorrente e à existência de parcelamento válido e aplicável ao presente crédito. Na oportunidade, defere-se o pedido da parte exequente e determina-se a sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados necessários à conversão em renda dos valores bloqueados, conforme previsão do artigo 854, §5º, do CPC.
DÊ-se vista às partes, e naquele prazo, em contraditório diferido. Em seguida, retornem os autos conclusos para análise e eventual deliberação final. Registro automático.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marabá/PA, na data atribuída pela assinatura eletrônica. (Assinada digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal