Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1000342-67.2026.4.01.3314 AUTOR: K. F. A. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Do exame dos autos, extrai-se que a parte autora já ingressou com outra ação, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombada sob o nº.1002976-41.2023.4.01.3314 cujo pedido foi julgado improcedente, já transitada em julgado.
Nos termos do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 4º, do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgada”, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, caso dos presentes autos. Assim, considerando que a parte autora lastreia pedido que já fora apreciado em demanda anterior, impõe-se a extinção deste feito em razão da constatação de coisa julgada.
Diante do exposto, reconheço a coisa julgada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, por força do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Alagoinhas, BA, data registrada no sistema. Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)