Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000342-70.2026.4.01.3604 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - MT28263/O e LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814/B POLO PASSIVO: JUIZO DA VARA FEDERAL DE DIAMANTINO MT e outros
Vistos, etc. Trata-se de carta precatória expedida pela 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos do processo nº 1020982-14.2023.4.01.3600, com a finalidade de realização de perícia de segurança do trabalho a ser realizada na sede da empresa Votorantim Cimentos S/A, localizada no município de Nobres/MT, inclusive mediante nomeação de perito e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §6º, do CPC.
Pela análise do processo orinagário constato que houve prévia nomeação de perito pelo Juízo deprecante (id 2141655053), com fixação de honorários conforme Tabela II da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo o expert declinado do encargo sob o fundamento de que o valor fixado não remuneraria adequadamente o deslocamento e a complexidade do trabalho técnico a ser realizado in loco (id 2167071061) indicando a possibilidade de realizar a perícia em empresa do mesmo ramo de atividade localizada na Capital.
Posteriormente, o perito nomeado indicou que para a realização do trabalho os honorários periciais ficariam no montante de R$ 3.600,00 (id 2171850260). Mantida a concessão da AJG pela parte postulante da perícia, sobreveio, então, determinação de expedição de carta precatória encaminhada ao Juízo Estadual da Comarca de Nobres (id 2180751488) para realização da perícia pretendida. No entanto, o Juízo Estadual devolveu a missa sem cumprimento, sob o fundamento que não haveria necessidade de sua deliberação, uma vez que a nomeação de profissional segue o próprio sistema da Justiça Federal, cuja análise é eletrônica no portal da AJG. (id 2188390392 - Pág.
5) Posteriormente, houve nova determinação de remessa da carta precatória a este Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, com jurisdição sobre o Município de Nobres (id 2233651072). Pois bem. De início, consta que a devolução anterior não implicou transferência automática da gestão integral do ato pericial a este Juízo. A perícia pretendida possui natureza eminentemente técnica, envolvendo análise de ambiente industrial específico a ser realizada por profissional com qualificação em segurança do trabalho, circunstâncias que evidenciam tratar-se de prova de média complexidade, além de haver a necessidade de deslocamento in loco.
Além disso, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do expert está vinculada à Resolução do Conselho da Justiça Federal que disciplina os honorários no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita, cuja gestão administrativa e financeira compete ao Juízo deprecante, onde tramita o processo principal e onde se encontra o orçamento próprio destinado a tais despesas. Na prática forense desta Subseção Judiciária, é recorrente a dificuldade de nomeação de peritos para a realização de perícias técnicas dessa natureza quando submetidas aos valores fixados pela tabela da AJG, especialmente quando há necessidade de deslocamento a estabelecimento empresarial específico.
Ressalto que, embora esta Subseção Judiciária de Diamantino detenha jurisdição territorial sobre o município de Nobres/MT, não se pode ignorar que se trata de localidades distintas, situadas em urbes diversas, o que impõe, necessariamente, deslocamento físico do profissional a ser nomeado até o estabelecimento empresarial onde será realizada a perícia. Ademais, não há registro conhecido no âmbito desta Subseção acerca da existência de profissional especializado em segurança do trabalho residente no município de Nobres, circunstância que reforça a previsível necessidade de deslocamento intermunicipal.
Tal fator impacta diretamente na viabilidade prática da nomeação, sobretudo quando considerada a limitação remuneratória imposta pela tabela da Assistência Judiciária Gratuita, agravando a dificuldade concreta de aceitação do encargo por peritos com qualificação técnica compatível com a complexidade da prova requerida. Assim, eventual nomeação por este Juízo poderá resultar em nova recusa do encargo, reiterando a inviabilidade já enfrentada na origem.
Dessa forma, considerando que: (i) a gestão administrativa e orçamentária da perícia está vinculada ao Juízo deprecante; (ii) houve prévia recusa de expert nomeado na origem; (iii) há óbices práticos concretos à viabilização da prova nos moldes atuais, determino: (1) a devolução da presente carta precatória ao Juízo deprecante, para que delibere sobre a forma de viabilização da prova técnica. (2) caso entenda por manter a deprecação do ato a esta Subseção Judiciária de Diamantino/MT, solicito que sejam expressamente indicadas as diretrizes para: (2.a) fixação e eventual majoração de honorários periciais; (2.b) definição da responsabilidade administrativa pelo pagamento; (2.c) forma de superação de eventual recusa de profissionais locais;
Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Diamantino/MT, na data da assinatura eletrônica. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal