Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1000343-05.2024.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: K. S. D.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN SOUZA DUTRA TSCHOPE - PA14524 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de petição intercorrente protocolada pela parte exequente, nos autos do presente cumprimento de sentença, por meio da qual requer a imposição de multa cominatória diária em razão do descumprimento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da ordem judicial que determinou a implantação de benefício previdenciário no prazo de 60 (sessenta) dias.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, observo que o provimento judicial julgou procedente o pedido inicial concedente à parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência, determinando ao INSS a implantação do benefício concedido em sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos expressamente fixados na sentença de ID n. 2128814742. Não obstante, mesmo após o trânsito em julgado da decisão e o decurso integral do prazo estipulado para o cumprimento voluntário da obrigação, a autarquia previdenciária manteve-se inerte, somente procedendo à implantação do benefício em 25/02/2025, conforme demonstra o documento de ID n. 2173868074.
A questão devolvida à apreciação judicial cinge-se, portanto, à possibilidade de imposição de multa cominatória (astreintes) após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no contexto da execução de obrigação de fazer, cuja finalidade é assegurar a efetividade da tutela jurisdicional anteriormente concedida. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória constitui instrumento de coerção indireta, de natureza processual, destinado a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer.
O dispositivo legal estabelece que: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Da exegese do referido artigo depreende-se que a fixação da multa coercitiva demanda decisão judicial expressa, na qual devem ser definidos o prazo e o valor da penalidade, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, além da prévia ciência do devedor quanto às consequências do eventual descumprimento.
No caso concreto, a sentença proferida fixou prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a implantação do benefício previdenciário, sob pena de responsabilização. Contudo, não previu a incidência de multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação. Nesse cenário, a ausência de cominação expressa impede o reconhecimento de sanção automática, porquanto as astreintes possuem natureza coercitiva e prospectiva, não sendo admitida sua aplicação retroativa.
A imposição da multa exige decisão judicial prévia e específica, não podendo ser presumida nem fixada posteriormente a fatos já consolidados. Assim, ainda que o INSS tenha excedido o prazo judicialmente estabelecido para cumprimento da obrigação, não há respaldo jurídico para a imposição de multa retroativa, tampouco para penalidade referente à mora já configurada, diante da inexistência de previsão expressa na sentença originária e a efetiva implantação, ainda que tardia, do benefício previdenciário devido.
Em harmonia com o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação e de majoração de multa diária (astreintes) formulado pela parte exequente, por ausência de previsão expressa na decisão exequenda e impossibilidade de fixação retroativa da penalidade coercitiva.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. Nícolas Gabry da Silveira Juiz Federal