Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000343-34.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCENILDA ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLESBIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - PA34946 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível apresentada por LUCENILDA ALVES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer o pagamento dos valores retroativos do Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente - BPC Deficiente. Em resumo, a parte autora informou que solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 04/10/2023. No entanto, no ajuizamento da ação em 12/01/2026, alegou que houve o indeferimento por motivo de: “Não comparecimento para realização de exame médico pericial”.
Consta no processo administrativo anexo aos autos que a autarquia previdenciária agendou a perícia médica. Todavia, no dia designado, em 02/08/2024, a requerente não compareceu à perícia médica, ocasionando, por consequência, o indeferimento do benefício requerido em 15/08/2024 (ID 2231307934, p. 48). Na exordial, a parte alega ter ido à perícia na data informada e que o servidor da autarquia informou que a perícia seria redesignada, porém não apresentou nenhuma documentação que comprove tal alegação.
Pois bem. A ausência de perícia administrativa, com a finalidade de instruir de forma adequada o respectivo procedimento, impossibilita à autarquia previdenciária o correto conhecimento do mérito do pedido. Assim, observa-se que o indeferimento do pedido decorreu de inércia do requerente em atender exigência formal indispensável à instrução do processo administrativo, não havendo, portanto, negativa de mérito, mas sim impedimento para análise completa do requerimento, caracterizando o denominado indeferimento forçado.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, exige a presença de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. A ausência de provocação adequada da via administrativa, especialmente diante do não cumprimento de atos essenciais ao andamento do processo administrativo, torna a ação judicial prematura. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), não há interesse de agir quando a paralisação ou a incompletude da análise administrativa decorre de conduta omissiva do próprio requerente.
A pretensão resistida não se configura plenamente quando o pedido não pôde sequer ser apreciado integralmente por falta de cumprimento das exigências legais mínimas.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data e assinatura no rodapé. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal da 1ª Vara
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000343-34.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCENILDA ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLESBIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - PA34946 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCENILDA ALVES SILVA CLESBIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - (OAB: PA34946) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 25 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000343-34.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCENILDA ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLESBIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - PA34946 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCENILDA ALVES SILVA CLESBIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - (OAB: PA34946) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2232315702 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 19 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA