Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000343-36.2018.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GUTTO MONZELLE RIOS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Teixeira de freitas, 17 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000343-36.2018.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GUTTO MONZELLE RIOS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000343-36.2018.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GUTTO MONZELLE RIOS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO - IFBAIANO em face de GUTTO MONZELLE RIOS MARQUES, sob a alegação de excesso de execução no montante de R$ 50.534,34. Sustenta a autarquia federal, em síntese: a) a necessidade de observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/11/2013; e b) a inconsistência nos cálculos pela ausência de apuração e retenção do Plano de Seguridade do Servidor (PSS). (id. 2179667603).
O exequente manifestou-se pela rejeição da insurgência, defendendo a fidelidade de sua conta ao título judicial transitado em julgado. (id. 2180029430).
É o breve relatório.
Decido. A tese de prescrição arguida pelo executado não comporta acolhimento nesta sede executiva. Da análise do processo de conhecimento, verifica-se que o acórdão proferido pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id. 2161100319) enfrentou expressamente o tema, afastando a prescrição quinquenal em razão do reconhecimento administrativo do direito pela própria Administração Pública.
Com o trânsito em julgado certificado em 29/11/2024, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (res judicata), tornando imutável a decisão. A tentativa da autarquia de rediscutir o prazo prescricional nesta fase esbarra no princípio da fidelidade ao título executivo judicial. A jurisprudência é firme ao vedar a rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Conforme entendimento consolidado no TRF1, em sede de cumprimento de sentença, somente é admissível a arguição de prescrição superveniente à sentença de mérito, o que não se amolda à hipótese dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. MATÉRIA AFETA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA NÃO DETERMINADA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SALVO SE SUPERVENIENTE À
Teixeira de freitas, 27 de julho de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO .
1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.
2 . A jurisprudência do STJ já decidiu que, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". Precedentes.
3. Em se tratando de execução fundada em título judicial, somente é possível a arguição da prescrição superveniente à sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
4. Na hipótese dos autos, a prescrição suscitada teria ocorrido antes do ajuizamento do processo de conhecimento, de modo que não poderia ser suscitada em sede de execução, já que as parcelas supostamente prescritas integram o título executivo e, assim, são exigíveis.
5 . Agravo de instrumento improvido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10016252320194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/12/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/12/2023 PAG PJe 13/12/2023 PAG). Ressalte-se que, conquanto o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.109, tenha firmado tese no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito não implica, por si só, renúncia tácita à prescrição, tal discussão é restrita à fase cognitiva.
Uma vez que a questão foi superada por decisão colegiada definitiva, o título executivo consolidou o direito do exequente ao recebimento das parcelas retroativas desde março de 2013. Assim, a pretensão de limitar a execução a novembro de 2013 configuraria ofensa direta ao art. 508 do CPC. No que tange à divergência decorrente da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor (PSS), a insurgência da autarquia carece de amparo jurídico-processual.
A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que o fato gerador do PSS ocorre apenas no momento do efetivo pagamento do crédito ao servidor. Portanto, a retenção deve ser efetuada pela instituição financeira responsável pelo pagamento do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme dispõe o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004. Não há, pois, obrigatoriedade de abatimento prévio dessa rubrica no montante principal do cálculo de liquidação apresentado pelo exequente.
Ademais, é uníssona a compreensão de que não incide PSS sobre os juros de mora, dada a sua natureza estritamente indenizatória e não remuneratória, conforme entendimento vinculante do STJ (REsp 1.239.203/PR) e os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicados pelo exequente. A concordância da parte autora com o valor de R$ 11.751,69 a título de PSS deve ser interpretada como reconhecimento do quantum a ser retido no ato do levantamento, e não como justificativa para o recálculo do principal devido.
O excesso de execução alegado pelo executado revela-se, em verdade, como consequência direta das teses ora rejeitadas (prescrição e inclusão do PSS na base de cálculo). Embora o IFBAIANO tenha cumprido o dever processual de indicar o valor incontroverso (R$ 123.531,38), sua fundamentação carece de plausibilidade jurídica por confrontar diretamente a coisa julgada e o regime legal de retenções previdenciárias.
Os cálculos do exequente, elaborados por meio do sistema Projef Web (id. 2169017701), observam rigorosamente o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF, utilizando o IPCA-E como índice de correção até dezembro de 2021 e a Taxa SELIC a partir de então, nos moldes da EC 113/2021. Portanto, a memória de cálculo apresentada no id. 2169017701 goza de presunção de correção técnica e fidelidade ao título judicial.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente no valor total de R$ 174.065,72 (atualizado até janeiro de 2025). Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em razão desta fase de impugnação, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso aqui rejeitado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios (Precatório para o valor principal e RPV para os honorários de sucumbência), observando-se o destaque de honorários contratuais (15%) conforme pactuado no id. 2169017748 e a retenção do PSS no momento do pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL