Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000343-49.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODETE ANGELA VANDERLINDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MURELLI FERREIRA OLIVEIRA - MT11681/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Verifica-se, nos autos do processo nº 1000343-49.2026.4.01.3606, a existência de apenas uma decisão judicial, a qual declarou a incompetência deste Juízo, reconhecendo como competente o Juízo natural da Comarca de Cotriguaçu. Destaca-se que, após a prolação da referida decisão de incompetência, a parte autora protocolizou pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de cálculos (ID 2248972661), no montante de R$ 30.000,19, em nome de ANA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA DE LIMA, pessoa que não figura como parte no presente feito.
Nesse contexto, observa-se, de um lado, a inexistência de título judicial apto a embasar o início de fase de cumprimento de sentença, haja vista que não houve prolação de sentença de mérito ou decisão condenatória neste Juízo; de outro, verifica-se a indicação de pessoa estranha à relação processual como beneficiária do suposto crédito. Diante dessas inconsistências, intime-se a advogada subscritora da petição para que, no prazo de 15 (quinze) dias preste esclarecimentos nos autos, especificando com precisão o objeto do pedido formulado e a legitimidade da parte indicada, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000343-49.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODETE ANGELA VANDERLINDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MURELLI FERREIRA OLIVEIRA - MT11681/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Verifica-se, nos autos do processo nº 1000343-49.2026.4.01.3606, a existência de apenas uma decisão judicial, a qual declarou a incompetência deste Juízo, reconhecendo como competente o Juízo natural da Comarca de Cotriguaçu. Destaca-se que, após a prolação da referida decisão de incompetência, a parte autora protocolizou pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de cálculos (ID 2248972661), no montante de R$ 30.000,19, em nome de ANA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA DE LIMA, pessoa que não figura como parte no presente feito.
Nesse contexto, observa-se, de um lado, a inexistência de título judicial apto a embasar o início de fase de cumprimento de sentença, haja vista que não houve prolação de sentença de mérito ou decisão condenatória neste Juízo; de outro, verifica-se a indicação de pessoa estranha à relação processual como beneficiária do suposto crédito. Diante dessas inconsistências, intime-se a advogada subscritora da petição para que, no prazo de 15 (quinze) dias preste esclarecimentos nos autos, especificando com precisão o objeto do pedido formulado e a legitimidade da parte indicada, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000343-49.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODETE ANGELA VANDERLINDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MURELLI FERREIRA OLIVEIRA - MT11681/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Verifica-se, nos autos do processo nº 1000343-49.2026.4.01.3606, a existência de apenas uma decisão judicial, a qual declarou a incompetência deste Juízo, reconhecendo como competente o Juízo natural da Comarca de Cotriguaçu. Destaca-se que, após a prolação da referida decisão de incompetência, a parte autora protocolizou pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de cálculos (ID 2248972661), no montante de R$ 30.000,19, em nome de ANA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA DE LIMA, pessoa que não figura como parte no presente feito.
Nesse contexto, observa-se, de um lado, a inexistência de título judicial apto a embasar o início de fase de cumprimento de sentença, haja vista que não houve prolação de sentença de mérito ou decisão condenatória neste Juízo; de outro, verifica-se a indicação de pessoa estranha à relação processual como beneficiária do suposto crédito. Diante dessas inconsistências, intime-se a advogada subscritora da petição para que, no prazo de 15 (quinze) dias preste esclarecimentos nos autos, especificando com precisão o objeto do pedido formulado e a legitimidade da parte indicada, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal