Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000343-54.2018.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 e JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 POLO PASSIVO:CENTRO SUL MERCANTIL LTDA - ME e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de CENTRO SUL MERCANTIL LTDA ME e ELSON LINA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 33.811,12 (trinta e três mil, oitocentos e onze reais e doze centavos), oriundo do contrato: Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Crédito Mediante Repasse de Empréstimo Contratado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, celebrado nas operações 1009714000002379 r 1009714000002450; inadimplidos pelo requerido desde 14/07/2017.
Juntou documentos. Esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré, inclusive com a busca de endereços nos sistemas informatizados (Oracle, Infojud, Bacenjud e Siel), a parte ré foi citada por edital (ID 1822659149). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentou embargos à monitória sob o ID 1932384190. Preliminarmente, alega a nulidade da citação editalícia, e, no mérito, apresenta negativa geral e invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, ainda, a abusividade das cláusulas que preveem: i) o vencimento antecipado da dívida; ii) a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e taxa de rentabilidade; e iii) a cobrança de despesas extrajudiciais e honorários advocatícios. Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos e designação de perícia contábil. A CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 1967642231).
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, considero que a realização de perícia não é necessária, in casu, por ser exclusivamente de direito a matéria submetida à apreciação judicial (legalidade de cláusulas contratuais). Não há controvérsia entre as partes sobre a disponibilização do crédito e a questão jurídica a ser dirimida refere-se apenas à apreciação dos encargos incidentes sobre o débito originário.
A apuração do valor devido deve ser feita pela credora com base nos parâmetros estabelecidos judicialmente (Nesse sentido: AC 0000764-62.2012.4.01.3310, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG.). Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial. No que se refere à alegada nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não restaram esgotados todos os meios de localização do réu, não assiste razão ao embargante.
No caso dos autos, ressalto que processo tramita há mais de 05 (cinco) anos sem que se tenha logrado localizar a parte ré nos endereços informados pela CEF. Antes de deferir a citação por edital, este Juízo procedeu a reiteradas tentativas de citação pessoal do réu, sendo que as consultas nos bancos de dados disponibilizados à Justiça Federal (Oracle, Infojud, Bacenjud e Siel) não apontaram outros endereços além daqueles nos quais as tentativas já restaram frustradas (certidão de ID 1807983159).
Com efeito, dispõe o CPC sobre a citação por edital: Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Como se vê do grifo acima, não é obrigatória a consulta às concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido, o recente precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital.2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015,"O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.7. Recurso especial desprovido (REsp 1971968 – DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 20/06/2023).
Assim, houve o esgotamento de todos os meios de localização do citando, de modo que não há que se falar em nulidade da citação por edital. Superadas as preliminares, saliento estar a causa apta ao pronunciamento do mérito, havendo transcorrido o trâmite regular do feito, (art. 355, inciso I, do CPC/2015). No caso vertente, os documentos que instruem a inicial demonstram a existência de relação jurídica entre credor e devedor e denotar a existência do débito, ajustando-se, portanto, ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, indispensável à propositura da presente ação monitória.
Tem-se que a relação bancária objurgada tem fundamento em contrato de adesão, o que entendo ser legítimo, pois respaldado, inclusive, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54 e seguintes). Em conformidade com a previsão contratual e com o art. 1.425, III do Código Civil, considera-se vencida antecipadamente a dívida nos casos em que as prestações pactuadas não forem pontualmente pagas, como no caso, o que enseja a exigibilidade do total da dívida.
Demonstrada, no caso, a existência do débito, passo ao exame da regularidade dos encargos contratados, ora impugnados. Ressalte-se, inicialmente, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não constitui, isoladamente, razão bastante para a alteração das condições contratuais livremente pactuadas pelas partes, ressalvadas as hipóteses nas q uais vier a ser demonstrada sua ilegalidade ou abusividade.
Da comissão de permanência A comissão de permanência atualiza monetariamente o valor do débito e remunera a instituição financeira pelo período de mora contratual, assumindo dupla função, razão pela qual a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar ilegal a sua cumulação com qualquer acréscimo decorrente da impontualidade (juros, multa, taxa de rentabilidade, etc.).
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA NO PONTO EM QUE CONHECIDA.
1. Apelação interposta contra a sentença pela qual o juízo a quo acolheu parcialmente os embargos à ação monitória apresentados, julgando procedente em parte o pedido formulado pela CAIXA com vistas à constituição de título executivo judicial como consequência do inadimplemento contratual.
2. A ausência de dialeticidade entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso. Hipótese em que, quanto à incidência de juros capitalizados, a insurgência da CAIXA não enfrentou o fundamento sentencial sobre a ausência de previsão contratual que lastreasse tal pretensão.
3. Embora possível a incidência de comissão de permanência contratualmente prevista, o encargo não pode ser cumulado com taxa de rentabilidade, ou outros índices.
5. Apelação conhecida em parte e desprovida, no ponto em que conhecida.
6. Honorários recursais arbitrados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem. (AC 1001386-97.2016.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG.) Como se observa, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com juros de mora ou taxa de rentabilidade, sob pena de incidência de dupla remuneração do capital.
No caso dos autos, a cláusula décima quarta do contrato de ID 13861981 - Pág. 8 e 13861984 - Pág. 8 preveem a cobrança da comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade de 5% ao mês. Entretanto, os demonstrativos de débito juntados aos autos revelam que a comissão de permanência não está sendo cobrada em cumulação com qualquer outro encargo. Do vencimento antecipado da dívida A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ilegalidade na previsão contratual do vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento da prestação contratada.
Trata-se, na verdade, de medida de equilíbrio contratual, que permite exigir do devedor o crédito restante antes do tempo contratado, a fim de prevenir os prejuízos da mora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INADIMPLÊNCIA. INCONTROVERSA. VALOR DISPINIBILIZADO PARCIALMENTE UTILIZADO. COBRANÇA SOBRE O QUANTO UTILIZADO. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CABIMENTO. (...)
IV - A jurisprudência pátria reconhece a legalidade da cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, como medida de equilíbrio contratual. AC 0018075-58.2010.4.01.3400/DF, DES. FED. JIRAMIR ARAM MEGUERIAM, Sexta Turma, e-DJF1 28/03/2017). Da pena convencional A multa contratual (pena convencional), está de acordo com o disposto no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, que admite sua estipulação em até 2% (dois por cento).
A propósito: TRF1.Processo: AC 2003.33.00.022961-0/BA. Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, Convocado: Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer. Órgão julgador: 5ª Turma. Data do julgado: 02/12/2009. Fonte: e-DJF1 17/12/2009, p. 293). Dos honorários advocatícios (20%) em caso de cobrança judicial A cobrança do percentual a título de honorários advocatícios, em caso de a credora ter necessidade de lançar mão de procedimento judicial para cobrança do crédito, embora prevista no contrato constitui estipulação abusiva.
Nesse sentido: AC 0037840-71.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 08/02/2018. O objetivo da vedação a tal incidência é justamente evitar a cobrança em duplicidade de honorários advocatícios por parte da credora, o que não se admite, uma vez que cabe ao magistrado, em juízo, a fixação dessa verba, nos termos do art. 85, CPC. No caso dos autos, contudo, apesar da previsão contratual, não há cobrança de honorários advocatícios, conforme se observa dos demonstrativos de débitos juntados aos autos.
Por fim, ressalto que sendo a parte embargante beneficiada pela CAIXA com o valor dos empréstimos, emergiu para ela a contrapartida, consistente em adimplir na forma, tempo e modo pactuados, as prestações cujo pagamento livremente se obrigou. Tal interpretação é a que melhor se conforma com o princípio da boa-fé objetiva, diretriz do comportamento das partes em uma relação jurídica. Ademais, destaco que o embargante tinha ciência do custo efetivo total do financiamento, eis que todos os encargos foram detalhadamente indicados no contrato, o qual está subscrito pela parte embargante.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, forte no art. 702, § 8º do NCPC. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, ressalto que apesar do art. 99, § 3º do CPC presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e autorizar a concessão dos seus benefícios, entendo não ser admissível ao curador especial afirmar o estado de pobreza do curatelado que sequer conhece, já que flagrante a incomunicabilidade entre o curador e o réu-revel.
Isso posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo curador especial nomeado à parte ré. Entretanto, em que pese a parte ré tenha restado sucumbente na totalidade dos pedidos, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por entender que a atuação do curador especial não pode ensejar ônus à parte curatelada, citada por edital. P.R.I.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CEF para apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos exatos termos da sentença, bem como para requerer o que entender de direito no tocante ao cumprimento da sentença. Luziânia-GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000343-54.2018.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 e JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 POLO PASSIVO:CENTRO SUL MERCANTIL LTDA - ME e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de CENTRO SUL MERCANTIL LTDA ME e ELSON LINA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 33.811,12 (trinta e três mil, oitocentos e onze reais e doze centavos), oriundo do contrato: Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Crédito Mediante Repasse de Empréstimo Contratado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, celebrado nas operações 1009714000002379 r 1009714000002450; inadimplidos pelo requerido desde 14/07/2017.
Juntou documentos. Esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré, inclusive com a busca de endereços nos sistemas informatizados (Oracle, Infojud, Bacenjud e Siel), a parte ré foi citada por edital (ID 1822659149). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentou embargos à monitória sob o ID 1932384190. Preliminarmente, alega a nulidade da citação editalícia, e, no mérito, apresenta negativa geral e invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, ainda, a abusividade das cláusulas que preveem: i) o vencimento antecipado da dívida; ii) a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e taxa de rentabilidade; e iii) a cobrança de despesas extrajudiciais e honorários advocatícios. Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos e designação de perícia contábil. A CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 1967642231).
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, considero que a realização de perícia não é necessária, in casu, por ser exclusivamente de direito a matéria submetida à apreciação judicial (legalidade de cláusulas contratuais). Não há controvérsia entre as partes sobre a disponibilização do crédito e a questão jurídica a ser dirimida refere-se apenas à apreciação dos encargos incidentes sobre o débito originário.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1000343-54.2018.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CENTRO SUL MERCANTIL LTDA - ME, ELSON LIMA DA SILVA, PAULO ROGERIO ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DESPACHO
1. Verifico que os réus CENTRO SUL MERCANTIL LTDA e ELSON LIMA DA SILVA, citados pessoalmente, não foram intimados da sentença. Em razão disso, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID-2180237337 e determino o seu desentranhamento.
2. Em seguida, intimem-se CENTRO SUL MERCANTIL LTDA e ELSON LIMA DA SILVA da sentença ID-1972819163.
3. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO: 1000343-54.2018.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CENTRO SUL MERCANTIL LTDA - ME, ELSON LIMA DA SILVA, PAULO ROGERIO ROCHA FINALIDADE: CITAR REU: PAULO ROGERIO ROCHA para, no prazo de 15 dias, pagar(em) a dívida que lhe é atribuída acrescida de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou para, querendo, opor(em) embargos nos próprios autos (art. 702, CPC).
ADVERTÊNCIA(S): Havendo o pagamento integral do débito principal e dos honorários advocatícios no prazo acima, o(s) réu(s) ficará(ão) isento(s) de custas processuais (art. 701, §1º, CPC); caso não haja o cumprimento da obrigação ou a interposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). Em caso de revelia, será nomeado curador especial ao(s) réu(s) (art. 257, IV, CPC).
SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO - Rua Dr. João Teixeira, Quadra 73, Lote 21-A, nº 256, Edifício Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO. CEP: 72.800-440. - Fone: (61) 2104-3503, com horário de atendimento das 09h às 18h. Luziânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
A apuração do valor devido deve ser feita pela credora com base nos parâmetros estabelecidos judicialmente (Nesse sentido: AC 0000764-62.2012.4.01.3310, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG.). Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial. No que se refere à alegada nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não restaram esgotados todos os meios de localização do réu, não assiste razão ao embargante.
No caso dos autos, ressalto que processo tramita há mais de 05 (cinco) anos sem que se tenha logrado localizar a parte ré nos endereços informados pela CEF. Antes de deferir a citação por edital, este Juízo procedeu a reiteradas tentativas de citação pessoal do réu, sendo que as consultas nos bancos de dados disponibilizados à Justiça Federal (Oracle, Infojud, Bacenjud e Siel) não apontaram outros endereços além daqueles nos quais as tentativas já restaram frustradas (certidão de ID 1807983159).
Com efeito, dispõe o CPC sobre a citação por edital: Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Como se vê do grifo acima, não é obrigatória a consulta às concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido, o recente precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital.2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015,"O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.7. Recurso especial desprovido (REsp 1971968 – DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 20/06/2023).
Assim, houve o esgotamento de todos os meios de localização do citando, de modo que não há que se falar em nulidade da citação por edital. Superadas as preliminares, saliento estar a causa apta ao pronunciamento do mérito, havendo transcorrido o trâmite regular do feito, (art. 355, inciso I, do CPC/2015). No caso vertente, os documentos que instruem a inicial demonstram a existência de relação jurídica entre credor e devedor e denotar a existência do débito, ajustando-se, portanto, ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, indispensável à propositura da presente ação monitória.
Tem-se que a relação bancária objurgada tem fundamento em contrato de adesão, o que entendo ser legítimo, pois respaldado, inclusive, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54 e seguintes). Em conformidade com a previsão contratual e com o art. 1.425, III do Código Civil, considera-se vencida antecipadamente a dívida nos casos em que as prestações pactuadas não forem pontualmente pagas, como no caso, o que enseja a exigibilidade do total da dívida.
Demonstrada, no caso, a existência do débito, passo ao exame da regularidade dos encargos contratados, ora impugnados. Ressalte-se, inicialmente, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não constitui, isoladamente, razão bastante para a alteração das condições contratuais livremente pactuadas pelas partes, ressalvadas as hipóteses nas q uais vier a ser demonstrada sua ilegalidade ou abusividade.
Da comissão de permanência A comissão de permanência atualiza monetariamente o valor do débito e remunera a instituição financeira pelo período de mora contratual, assumindo dupla função, razão pela qual a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar ilegal a sua cumulação com qualquer acréscimo decorrente da impontualidade (juros, multa, taxa de rentabilidade, etc.).
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA NO PONTO EM QUE CONHECIDA.
1. Apelação interposta contra a sentença pela qual o juízo a quo acolheu parcialmente os embargos à ação monitória apresentados, julgando procedente em parte o pedido formulado pela CAIXA com vistas à constituição de título executivo judicial como consequência do inadimplemento contratual.
2. A ausência de dialeticidade entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso. Hipótese em que, quanto à incidência de juros capitalizados, a insurgência da CAIXA não enfrentou o fundamento sentencial sobre a ausência de previsão contratual que lastreasse tal pretensão.
3. Embora possível a incidência de comissão de permanência contratualmente prevista, o encargo não pode ser cumulado com taxa de rentabilidade, ou outros índices.
5. Apelação conhecida em parte e desprovida, no ponto em que conhecida.
6. Honorários recursais arbitrados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem. (AC 1001386-97.2016.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG.) Como se observa, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com juros de mora ou taxa de rentabilidade, sob pena de incidência de dupla remuneração do capital.
No caso dos autos, a cláusula décima quarta do contrato de ID 13861981 - Pág. 8 e 13861984 - Pág. 8 preveem a cobrança da comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade de 5% ao mês. Entretanto, os demonstrativos de débito juntados aos autos revelam que a comissão de permanência não está sendo cobrada em cumulação com qualquer outro encargo. Do vencimento antecipado da dívida A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ilegalidade na previsão contratual do vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento da prestação contratada.
Trata-se, na verdade, de medida de equilíbrio contratual, que permite exigir do devedor o crédito restante antes do tempo contratado, a fim de prevenir os prejuízos da mora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INADIMPLÊNCIA. INCONTROVERSA. VALOR DISPINIBILIZADO PARCIALMENTE UTILIZADO. COBRANÇA SOBRE O QUANTO UTILIZADO. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CABIMENTO. (...)
IV - A jurisprudência pátria reconhece a legalidade da cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, como medida de equilíbrio contratual. AC 0018075-58.2010.4.01.3400/DF, DES. FED. JIRAMIR ARAM MEGUERIAM, Sexta Turma, e-DJF1 28/03/2017). Da pena convencional A multa contratual (pena convencional), está de acordo com o disposto no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, que admite sua estipulação em até 2% (dois por cento).
A propósito: TRF1.Processo: AC 2003.33.00.022961-0/BA. Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, Convocado: Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer. Órgão julgador: 5ª Turma. Data do julgado: 02/12/2009. Fonte: e-DJF1 17/12/2009, p. 293). Dos honorários advocatícios (20%) em caso de cobrança judicial A cobrança do percentual a título de honorários advocatícios, em caso de a credora ter necessidade de lançar mão de procedimento judicial para cobrança do crédito, embora prevista no contrato constitui estipulação abusiva.
Nesse sentido: AC 0037840-71.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 08/02/2018. O objetivo da vedação a tal incidência é justamente evitar a cobrança em duplicidade de honorários advocatícios por parte da credora, o que não se admite, uma vez que cabe ao magistrado, em juízo, a fixação dessa verba, nos termos do art. 85, CPC. No caso dos autos, contudo, apesar da previsão contratual, não há cobrança de honorários advocatícios, conforme se observa dos demonstrativos de débitos juntados aos autos.
Por fim, ressalto que sendo a parte embargante beneficiada pela CAIXA com o valor dos empréstimos, emergiu para ela a contrapartida, consistente em adimplir na forma, tempo e modo pactuados, as prestações cujo pagamento livremente se obrigou. Tal interpretação é a que melhor se conforma com o princípio da boa-fé objetiva, diretriz do comportamento das partes em uma relação jurídica. Ademais, destaco que o embargante tinha ciência do custo efetivo total do financiamento, eis que todos os encargos foram detalhadamente indicados no contrato, o qual está subscrito pela parte embargante.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, forte no art. 702, § 8º do NCPC. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, ressalto que apesar do art. 99, § 3º do CPC presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e autorizar a concessão dos seus benefícios, entendo não ser admissível ao curador especial afirmar o estado de pobreza do curatelado que sequer conhece, já que flagrante a incomunicabilidade entre o curador e o réu-revel.
Isso posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo curador especial nomeado à parte ré. Entretanto, em que pese a parte ré tenha restado sucumbente na totalidade dos pedidos, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por entender que a atuação do curador especial não pode ensejar ônus à parte curatelada, citada por edital. P.R.I.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CEF para apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos exatos termos da sentença, bem como para requerer o que entender de direito no tocante ao cumprimento da sentença. Luziânia-GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal