Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000343-57.2019.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRLA RODRIGUES PINTO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
DESPACHO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e para requererem o que entenderem ser de direito no prazo de 10 (dez) dias. Com eventual requerimento, venham os autos conclusos. Nada sendo postulado, ao arquivo com as devidas baixas, independentemente de nova intimação. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal Substituto
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000343-57.2019.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000343-57.2019.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRLA RODRIGUES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA DI MANSO - RR231-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000343-57.2019.4.01.4200
APELANTE: MIRLA RODRIGUES PINTO Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA DI MANSO - RR231-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por Mirla Rodrigues Pinto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado de Roraima que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária com o objetivo de obter o reconhecimento de duas progressões funcionais na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, referentes aos interstícios de 2015 e 2017, sob o fundamento de que a autora não logrou comprovar o exercício de atividade de ensino no período avaliado, requisito essencial previsto na legislação aplicável.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que preencheu todos os requisitos legais previstos na Lei nº 12.772/2012 e na Resolução nº 001/2013-CEPE/UFRR, inclusive apresentando documentação que comprovaria a realização de atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão. Alega que sua situação é excepcional, pois está em exercício provisório em outra localidade para acompanhar seu cônjuge militar, transferido ex officio, o que impossibilitaria o desempenho regular das atividades exigidas pela universidade.
Argumenta, ainda, violação aos princípios da isonomia, da proteção à unidade familiar e da igualdade substancial, postulando, ao final, a reforma da sentença. A Fundação Universidade Federal de Roraima - UFRR, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença recorrida, aduzindo que a autora não comprovou a atividade de ensino exigida pelas normas institucionais da UFRR para fins de progressão funcional.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MIRLA RODRIGUES PINTO Advogado do(a) APELANTE: ANGELA DI MANSO - RR231-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA O processo nº 1000343-57.2019.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Heitor - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/05/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Invoca a regularidade da avaliação de desempenho conduzida nos moldes da Resolução nº 011/2013-CEPE e da Portaria MEC nº 554/2013, afirmando que a ausência de aprovação impede, por si só, a concessão da progressão. Requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal.
É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000343-57.2019.4.01.4200
APELANTE: MIRLA RODRIGUES PINTO Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA DI MANSO - RR231-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Delimita-se a controvérsia à análise da legalidade do indeferimento de duas progressões funcionais pleiteadas pela autora, servidora pública federal no cargo de professora do ensino básico, técnico e tecnológico da UFRR, à luz da alegada comprovação de atividades acadêmicas exigidas e da sua condição de exercício provisório fora da sede da universidade, por motivo de acompanhamento de cônjuge militar.
Nos termos do artigo 14, §2º, da Lei nº 12.772/2012, a progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico exige, cumulativamente, o cumprimento de interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível e a aprovação em avaliação de desempenho individual. A Portaria MEC nº 554/2013 e, no âmbito interno da UFRR, a Resolução nº 011/2013-CEPE, disciplinam os critérios para essa avaliação, exigindo, no mínimo, o desempenho integrado de três atividades acadêmicas – ensino, pesquisa, extensão e/ou gestão – sendo obrigatória a atividade de ensino, salvo nos casos expressamente previstos.
Eis o que dispõe a retromencionada portaria sobre a avaliação de desempenho: Art. 5º A avaliação de desempenho para a progressão de que trata o artigo 4º obedecerá ao disposto nos artigos 12 e 14 da Lei no 12.772, de 2012, e aos critérios regulamentares deste ato normativo, bem como às normas procedimentais estabelecidas pelo Conselho Superior competente da Instituição Federal de Ensino, incidindo sobre as atividades relacionadas a ensino, pesquisa, extensão e gestão, avaliados, também, a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho.
Art. 6º A avaliação para a progressão funcional na Classe A, com as denominações de Professor Adjunto A, Professor Assistente A, e Professor Auxiliar, Classe B, com a denominação de Professor Assistente, Classe C, com a denominação de Professor Adjunto e, Classe D, com a denominação de Professor Associado, levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;
II - orientação de estudantes de Mestrado e Doutorado, de monitores, estagiários ou bolsistas institucionais, bem como de alunos em seus trabalhos de conclusão de curso;
III - participação em bancas examinadoras de monografia, de dissertações, de teses e de concurso público;
IV - cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoção acelerada;
V - produção científica, de inovação, técnica ou artística;
VI - atividade de extensão à comunidade, de cursos e de serviços;
VII - exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento, chefia e assistência na própria IFE ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente;
VIII - representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados na IFE ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos; e
IX - demais atividades de gestão no âmbito da IFE, podendo ser considerada a representação sindical, desde que o servidor não esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei no 8112, de 1990. A autora sustenta ter exercido atividades compatíveis com a docência e demais áreas de atuação acadêmica, juntando declarações, relatórios e e-mails como comprovação. Contudo, consoante registrado na sentença e reconhecido pela própria universidade, não houve comprovação documental objetiva e suficiente do exercício da atividade de ensino em conformidade com os parâmetros exigidos pela regulamentação vigente da UFRR, durante os interstícios avaliados.
A Resolução nº 011/2013-CEPE, em seu artigo 10, §1º, exige expressamente a comprovação integrada de pelo menos três atividades, sendo uma delas necessariamente o ensino, excetuando-se os casos de afastamento para qualificação ou exercício de cargos de reitor e vice-reitor – hipóteses que não abrangem a situação da autora. A alegação de que o exercício provisório decorrente do acompanhamento de cônjuge transferido ex officio justificaria o descumprimento parcial dos requisitos legais não encontra amparo normativo expresso que permita flexibilizar os critérios objetivos de avaliação de desempenho previstos em lei e regulamentações internas.
A jurisprudência que admite a contagem do tempo de cessão ou exercício em outros órgãos como efetivo exercício, inclusive citada pela apelante, não prescinde da existência de avaliação formal e documentada das atividades desenvolvidas, o que não se verifica no presente caso. Inclusive, a própria autora reconhece em e-mail que as atividades desenvolvidas no período em que esteve afastada da UFRR se deram fora da área de docência por motivo de remoção e exercício provisório, nos seguintes termos (fl.
44 - rolagem única): "Prezado Professor Franciel, Todos os relatórios de atividades administrativas e de gestão foram encaminhados à UFRR, fora da área de docência por motivo de remoção e exercício provisório. Sem cursos, aulas ou quaisquer outros assuntos de docência ou capacitação. A Aline não foi específica sobre qual pendência possuo com a CPPD. Não posso ser avaliada como docente sem estar em docência.
Minha situação é especial. Nas outras progressões, desde 2006, não tive nenhum problema e estava, também, fora da docência, exercendo atividades administrativas. Sinto muito pelo transtorno. Aguardo suas orientações sobre quais pendências, especificamente, possuo para as duas progressões que se encontram em atraso. ATT Prof Mirla" Ressalte-se que a jurisprudência desta egrégia Corte Regional é firme no sentido de que os requisitos estabelecidos pela Lei nº 12.772/2012 para a progressão funcional na carreira do magistério são de observância cumulativa, de modo que não basta o mero cumprimento do interstício temporal de 24 meses, sendo igualmente indispensável a aprovação em avaliação de desempenho.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENSINO SUPERIOR. LEI. 12.772/2012. ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR ASSOCIADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de implementação e pagamento dos efeitos financeiros da progressão, a partir da data do término do interstício legal (18/09/2014) até fevereiro de 2015.
2. Nos termos da Lei 12.772/2012, a progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e a promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente. O artigo 12 da Lei 12.772, de 2012, que prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho.
3. Com o cumprimento dos requisitos legais, há direito adquirido do servidor à progressão funcional, o que obsta a previsão regulamentar de novo requisito vinculado à autorização da progressão por comissão específica
4. No caso dos autos, a parte autora requereu a sua progressão para Professor Associado I em 02/09/2014, mediante processo administrativo n. 23066.049554/2014-42. Tendo integralizado o prazo legal de interstício em 18/09/2014 e cumprido os demais requisitos, em 22/01/2015, a CPPD - Comissão Permanente de Pessoal Docente deferiu o pedido de concessão da progressão funcional a partir da data de integralização do interstício.
5. A UFBA, em observância à Nota Técnica n. 33/2014 da CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, limitou os efeitos financeiros da progressão funcional à data da autorização da Coordenação de Desenvolvimento Humano CDH, que foi implementado no SIAPE apenas em 05/02/2015.
6. Contudo, a aquisição do direito é prévia e independente de seu posterior reconhecimento e implementação efetiva pela Administração. Com efeito, o direito à progressão funcional ocorre a partir da implementação conjunta dos requisitos exigidos em lei, gerando reflexos remuneratórios, e não a contar do ato administrativo que a deferiu ou do requerimento administrativo. Nesse sentido: AMS 1008348-61.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023
7. Apelação provida para determinar a retificação do marco inicial da contagem dos efeitos financeiros da progressão para a data de 18/09/2014 e condenar a UFBA ao pagamento das diferenças pretéritas referentes ao período de setembro de 2014 a fevereiro de 2015.
8. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada ao reembolso de custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. (AC 0004524-73.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) (destacamos) ***** DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. LEI 12.774/2012. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Trata-se de matéria relacionada ao marco inicial para o pagamento de diferenças remuneratórias ao autor, decorrentes de progressão/promoção funcional no âmbito da carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, reestruturada pela Lei nº 12.772/2012.
3. A regência do servidor público vinculado aos quadros universitários segue os preceitos constitucionais e legais, principalmente o regramento geral da Lei 8.112 de 1990 e, em especial, a Lei 12.772 de 2002. Nesse viés, as normas regulamentares exaradas da administração universitária devem vincular-se à legalidade, sob pena de não atenderem ao fundamento de validade do direto, qual seja, a lei e, em seguida, à Constituição da República.
4. A progressão funcional dos servidores membros da carreira do Magistério Superior Federal, atualmente, rege-se pelo artigo 12 da Lei 12.772 de 2012 que prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho.
5. A 1ª e 2ª Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverá se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência. (AC 0033183-93.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015) e AC 0014102-64.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 p.309 de 30/06/2011).
6. No exame do caso, permanece o direito à progressão funcional a partir do complemento do interstício que ocasionou a evolução na carreira e gerou reflexos remuneratórios referentes aos períodos 2017/2019 e 2019/2021, e, não a contar da abertura do processo de requerimento administrativo com aprovação da avaliação de desempenho.
7. Logo, a sentença de primeiro grau permanece hígida com a consideração de que os atos administrativos que previram as progressões funcionais da autora, ora apelada, devem retroagir à data do cumprimento do interstício legal e demais exigências legais.
8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
9. Apelação da UFMA desprovida. (AC 1056692-57.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) (destacamos) Embora se reconheça a importância do princípio da proteção à unidade familiar, tal princípio não tem o condão de afastar, de forma automática, as exigências legais e regulamentares que condicionam a concessão de vantagens funcionais, como a progressão por mérito.
A isonomia material invocada pela apelante também não autoriza a extensão de tratamento excepcional a servidores que não se enquadram nas mesmas hipóteses regulamentadas. Ademais, a atividade de supervisão de bolsistas, orientação de projetos e participação em atividades administrativas, embora relevantes, não supre a exigência legal de comprovação de docência, que é elemento nuclear da função de magistério e condição inafastável para a progressão funcional na carreira docente federal.
Assim, não restando demonstrado o cumprimento dos requisitos cumulativos para a progressão funcional, especialmente no que tange à avaliação de desempenho, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000343-57.2019.4.01.4200
APELANTE: MIRLA RODRIGUES PINTO Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA DI MANSO - RR231-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXERCÍCIO PROVISÓRIO POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE ENSINO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de duas progressões funcionais na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, referentes aos interstícios de 2015 e 2017. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da atividade de ensino, requisito previsto na legislação aplicável, como fundamento para o indeferimento da progressão.
A autora alegou cumprimento dos requisitos legais e sustentou que sua situação demandaria tratamento excepcional por estar em exercício provisório fora da sede da universidade, em razão de acompanhamento de cônjuge militar transferido ex officio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da progressão funcional da servidora pública federal, afastada da atividade docente por exercício provisório decorrente de remoção por acompanhamento de cônjuge militar, à luz das exigências legais e regulamentares aplicáveis à carreira do magistério federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 12.772/2012, a progressão funcional na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico exige o cumprimento de interstício mínimo e aprovação em avaliação de desempenho.
5. A Portaria MEC nº 554/2013 e a Resolução nº 011/2013-CEPE/UFRR determinam que a avaliação deve considerar o desempenho em ao menos três atividades acadêmicas, sendo obrigatória a atividade de ensino.
6. Não foi comprovada, por meio documental, a efetiva realização de atividade de ensino pela autora nos períodos avaliados, requisito indispensável para a progressão funcional, conforme reconhecido pela universidade e registrado na sentença.
7. A situação de exercício provisório fora da sede da instituição, mesmo que decorrente de acompanhamento de cônjuge militar, não constitui exceção prevista na legislação ou nos normativos internos que dispense a avaliação formal do desempenho ou a exigência da atividade docente.
8. A invocação dos princípios da isonomia e da proteção à unidade familiar não afasta a exigência legal de comprovação da docência para progressão funcional.
9. A jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido da obrigatoriedade do cumprimento cumulativo dos requisitos legais para a progressão funcional de servidores docentes. Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo já fixada na sentença, conforme art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A progressão funcional na carreira de magistério federal exige, cumulativamente, o cumprimento de interstício de 24 meses e a aprovação em avaliação formal de desempenho.
2. A atividade de ensino é requisito essencial e insubstituível para a progressão funcional, salvo exceções expressas em lei ou normativos internos.
3. A condição de exercício provisório por acompanhamento de cônjuge militar não afasta a exigência de comprovação do desempenho docente.
4. Princípios constitucionais, como o da proteção à unidade familiar, não autorizam o afastamento de requisitos objetivos previstos em lei." Legislação relevante citada: Lei nº 12.772/2012, art. 14, §2º; Portaria MEC nº 554/2013, arts. 5º e 6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: AC 0004524-73.2017.4.01.3300, Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 – Primeira Turma, PJe 13/08/2024; AC 1056692-57.2021.4.01.3700, Des.
Fed. Morais da Rocha, TRF1 – Primeira Turma, PJe 19/09/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado