Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000343-61.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICKAELLE COUTINHO DE SOUZA - ES39798, MAICON CORTES GOMES - ES16988 e TIAGO GONCALVES FAUSTINO - ES15825
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por VANESSA PEREIRA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual busca a revisão de cláusulas do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 8.4444.1366750-3, firmado em 09/12/2016, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Na petição inicial, a parte autora alega a existência de ilegalidades no contrato, pleiteando, em síntese: a) a substituição do sistema de amortização (Tabela Price) pelo método de Gauss, sob o argumento de que o método contratado implica capitalização de juros vedada (anatocismo); b) a restituição em dobro do valor pago a título de Taxa de Administração, por considerá-la abusiva; c) a declaração de nulidade da cobrança de seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), com a devolução dos valores pagos, por configurar venda casada.
Em sua contestação (ID 2245982348), a CEF defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Sustentou que a Tabela Price não implica anatocismo, que não há capitalização de juros nas cláusulas contratuais, que a cobrança de seguro habitacional é obrigatória por lei e que não houve imposição de seguradora específica, e que a taxa de administração possui previsão normativa. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e invocou o princípio do pacta sunt servanda.
A parte autora apresentou réplica (ID 2250554007), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o breve resumo do necessário.
Decido. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor, e a parte autora, no de consumidor final de serviços de natureza bancária e financeira, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
I - Do sistema de amortização (Tabela Price) e da capitalização de juros A Tabela Price caracteriza-se por prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação é composto por uma parcela de juros e outra de amortização do capital. Os juros são sempre calculados sobre o saldo devedor remanescente, e não sobre juros já vencidos e não pagos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price não configura, por si só, a prática de anatocismo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE . POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ .
DECISÃO
MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n . 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021).
2. O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" ( REsp 1 .124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015) .
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) (Destaquei). Quanto à capitalização de juros em si, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º, autorizou a sua incidência com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 953), fixou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. Ademais, conforme a Súmula 539 do mesmo Tribunal, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
A despeito disso, verifica-se, na espécie, que o contrato celebrado entre as partes prevê uma taxa de juros nominal de 5,5000% ao ano e uma taxa efetiva de 5,6407% ao ano (ID 2233179472, Cláusula B9.4). A cobrança de taxa anual efetiva de juros, superior à taxa anual nominal, especificadas no contrato, não implica nem caracteriza incorporação, ao saldo devedor, de juros não liquidados, para, na incorporação ao saldo devedor, sofrerem a incidência de novos juros.
A utilização de taxa anual efetiva de juros, superior à taxa nominal de juros, ambas previstas expressamente no contrato, não gera anatocismo. A parte autora apresentou planilha de cálculos comparativa de apuração das prestações do financiamento entre o Sistema Price (adotado no contrato) e o Método Gauss (não pactuado) – ID 2233179620. Na referida análise, logrou-se demonstrar, apenas, que há diferenças de valores obtidos entre um sistema e outro, sem restar comprovada a abusividade do valor das parcelas contratuais livremente pactuadas ou a existência de capitalização de juros.
Diante desses argumentos, não é possível admitir a alteração do sistema de amortização livre e regularmente pactuado em contrato, sem a existência de vedação legal, apenas pelo fato de um sistema ser mais vantajoso ao contratante do que o ajustado. É o que se depreende do entendimento jurisprudencial: CONTRATOS. CEF. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CLÁUSULA ABUSIVA NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS.
1. Impossibilidade de modificação de sistema de amortização do saldo devedor pactuado entre as partes, expressamente previsto no respectivo contrato, por outro sistema considerado mais vantajoso pela parte autora.
2. Ausência de comprovação da ocorrência de capitalização indevida, caracterizada pela amortização negativa.
3. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50016927620224036104, Relator: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 26/03/2024) (Destaquei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS (JUROS SIMPLES).
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS COBRADOS EM CONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido do autor de revisão contratual, com a substituição do sistema de amortização PRICE pelo GAUSS, além de ressarcimento em dobro das diferenças pagas a maior e danos morais.
2. Em suas razões recursais, o apelante alegou: a) que o sistema de amortização PRICE, de acordo com a perícia extrajudicial realizada, onera consideravelmente os encargos mensais do financiamento, por existir juros compostos e capitalizados na transação, b) que o laudo e o estudo técnico demonstra que o importe mensal que deveria ser pago seria no montante de R$ 657,47 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), caso fosse aplicado os juros de forma simples, com o sistema de amortização GAUSS, estando o percentual atualmente elevado em 228,69% e c) resta provado o consequente abalo material e moral do consumidor, que deve ser ressarcido pelos danos sofridos.
3. Em caso de pedido de revisão e modificação ou anulação de cláusulas contratuais convencionadas, deve o requerente comprovar a existência de abusividade ou de onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante, não se admitindo alegações genéricas e desprovidas de fundamento.
4. Não é possível a substituição da Tabela Price pelo método Gauss (juros simples, de forma linear). É que, além de não haver vedação legal à aplicação do sistema Price, é preciso considerar que as partes acordaram a sua utilização. Desse modo, afigura-se inviável impor à Caixa Econômica Federal aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão para substituição de um sistema de amortização por outro. (…)
8. Não prospera a pretensão de revisão do contrato sob as lentes da cláusula geral de boa-fé objetiva, ressaltando-se o dever de informação. Foi acostado à inicial cópia do contrato, no qual são discriminados todos os encargos incidentes sobre a contratação, de forma que lhe era impossível ignorar as condições contratuais pactuadas.
9. A aplicabilidade do CDC ao contrato da espécie não implica o afastamento das regras contratuais, exceto em caso de demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual, o que não é o caso dos autos.
10. Apelação desprovida.
11. Em razão da sucumbência recursal, os honorários fixados na sentença serão majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0810567-84.2021.4.05.8200, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, Data de Julgamento: 18/07/2023, 6ª Turma) (Destaquei). Portanto, sendo legal o sistema de amortização adotado e não tendo sido demonstrada a capitalização de juros, não há que se falar em qualquer ilegalidade, devendo ser rechaçado o pedido de substituição do método de cálculo e de recálculo das prestações.
II - Da taxa de administração A parte autora pleiteia a restituição do valor de R$ 1.368,66, que alega ter pago a título de "Taxa de Administração". Contudo, da análise do contrato (ID 2233179472, Cláusula B10.4), verifica-se que o referido valor não corresponde a uma tarifa mensal cobrada pela CEF, mas sim a um encargo único, pago à vista pelo FGTS/União, em conformidade com a "Resolução Conselho Curador do FGTS 702/2012".
Trata-se, portanto, de um custo inerente à estrutura do programa habitacional do qual a autora se beneficiou. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da cobrança de taxas de administração pela CEF nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH com recursos do FGTS: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI.
1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18.
2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos.
3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF).
4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. JÁ a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90.
5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal.
6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90).
7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.
8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1568368, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe Data: 13/12/2018) (Destaquei). Havendo previsão normativa e expressa pactuação em contrato para a cobrança da taxa de administração no âmbito do programa, o pedido de restituição é improcedente.
III - Do seguro habitacional (MIP e DFI) e da alegação de venda casada A parte autora sustenta que a contratação dos seguros MIP e DFI configurou venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. A contratação de seguro habitacional é uma exigência legal nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, conforme dispõe o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, visando a garantir a quitação do financiamento em caso de morte ou invalidez do mutuário e a integridade do imóvel, que é a própria garantia do contrato.
A abusividade não reside na exigência do seguro, mas na imposição de uma seguradora específica, geralmente do mesmo grupo econômico do agente financeiro, cerceando a liberdade de escolha do consumidor. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 972, fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No entanto, para que se configure a venda casada, é imprescindível a comprovação de que o banco impôs a contratação com seguradora determinada, negando ao consumidor a possibilidade de buscar no mercado outra apólice que atendesse às exigências mínimas.
No caso dos autos, a Cláusula 21.2 do contrato (ID 2233179472) contém declaração expressa da parte autora, ora DEVEDORA, nos seguintes termos: "21.2 - O(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) confirma(m) que lhe(s) foi(ram) oferecida mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional." Tal declaração, firmada pela autora no momento da contratação, gera uma presunção de que lhe foi oportunizada a liberdade de escolha.
A parte autora não produziu qualquer prova em sentido contrário capaz de infirmar o que foi expressamente declarado no instrumento contratual. Dessa forma, não comprovada a venda casada, a improcedência do pedido de anulação da cobrança do seguro é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000343-61.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICKAELLE COUTINHO DE SOUZA - ES39798, MAICON CORTES GOMES - ES16988 e TIAGO GONCALVES FAUSTINO - ES15825
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por VANESSA PEREIRA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual busca a revisão de cláusulas do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 8.4444.1366750-3, firmado em 09/12/2016, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Na petição inicial, a parte autora alega a existência de ilegalidades no contrato, pleiteando, em síntese: a) a substituição do sistema de amortização (Tabela Price) pelo método de Gauss, sob o argumento de que o método contratado implica capitalização de juros vedada (anatocismo); b) a restituição em dobro do valor pago a título de Taxa de Administração, por considerá-la abusiva; c) a declaração de nulidade da cobrança de seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), com a devolução dos valores pagos, por configurar venda casada.
Em sua contestação (ID 2245982348), a CEF defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Sustentou que a Tabela Price não implica anatocismo, que não há capitalização de juros nas cláusulas contratuais, que a cobrança de seguro habitacional é obrigatória por lei e que não houve imposição de seguradora específica, e que a taxa de administração possui previsão normativa. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e invocou o princípio do pacta sunt servanda.
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1000343-61.2026.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 28, § 1º, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara n.º 02, de 03/04/2024, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos termos da contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o retorno, não havendo necessidade de produção de prova oral, os autos serão conclusos para julgamento pelo(a) Magistrado(a).
Rondonópolis-MT, data da assinatura. Assinatura eletrônica SERVIDOR(A)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000343-61.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência. A autora alega abusividade no Contrato de Financiamento Habitacional nº 8.4444.1366750-3, firmado em 09/12/2016. Sustenta a ilegalidade da Tabela Price (anatocismo), a cobrança indevida de taxas (TAC) e a venda casada de seguros. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar em juízo o valor incontroverso de R$ 374,45 (inferior à parcela contratada de R$ 542,53), com base no denominado “Método Gauss”, bem como a abstenção da ré de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar, pelos seguintes motivos extraídos da prova documental: A autora fundamenta seu pedido de redução da parcela na substituição da Tabela Price pelo "Método Gauss" (conforme Parecer Técnico de ID 2233179620).
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a utilização da Tabela Price, por si só, não implica anatocismo ilegal. Ademais, o contrato foi firmado em 2016, sob a vigência da MP 2.170-36/2001, que permite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Ao analisar o contrato (ID 2233179472), verifica-se que a taxa de juros nominal (5,5% a.a.) é distinta da taxa efetiva (5,6407% a.a.), o que, segundo a Súmula 541 do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização.
Portanto, a tese de ilegalidade da Price carece de verossimilhança inicial. Ademais, o laudo unilateral apresentado pela autora utiliza o "Método Gauss" (Sistema Linear) para recalcular a dívida. Este método não é reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro ou pelo mercado financeiro como sistema de amortização válido para contratos bancários, pois utiliza juros simples de forma que desnatura a remuneração do capital emprestado ao longo do tempo.
A parte autora apresentou réplica (ID 2250554007), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o breve resumo do necessário.
Decido. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor, e a parte autora, no de consumidor final de serviços de natureza bancária e financeira, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
I - Do sistema de amortização (Tabela Price) e da capitalização de juros A Tabela Price caracteriza-se por prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação é composto por uma parcela de juros e outra de amortização do capital. Os juros são sempre calculados sobre o saldo devedor remanescente, e não sobre juros já vencidos e não pagos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price não configura, por si só, a prática de anatocismo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE . POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ .
DECISÃO
MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n . 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021).
2. O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" ( REsp 1 .124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015) .
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) (Destaquei). Quanto à capitalização de juros em si, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º, autorizou a sua incidência com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 953), fixou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. Ademais, conforme a Súmula 539 do mesmo Tribunal, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
A despeito disso, verifica-se, na espécie, que o contrato celebrado entre as partes prevê uma taxa de juros nominal de 5,5000% ao ano e uma taxa efetiva de 5,6407% ao ano (ID 2233179472, Cláusula B9.4). A cobrança de taxa anual efetiva de juros, superior à taxa anual nominal, especificadas no contrato, não implica nem caracteriza incorporação, ao saldo devedor, de juros não liquidados, para, na incorporação ao saldo devedor, sofrerem a incidência de novos juros.
A utilização de taxa anual efetiva de juros, superior à taxa nominal de juros, ambas previstas expressamente no contrato, não gera anatocismo. A parte autora apresentou planilha de cálculos comparativa de apuração das prestações do financiamento entre o Sistema Price (adotado no contrato) e o Método Gauss (não pactuado) – ID 2233179620. Na referida análise, logrou-se demonstrar, apenas, que há diferenças de valores obtidos entre um sistema e outro, sem restar comprovada a abusividade do valor das parcelas contratuais livremente pactuadas ou a existência de capitalização de juros.
Diante desses argumentos, não é possível admitir a alteração do sistema de amortização livre e regularmente pactuado em contrato, sem a existência de vedação legal, apenas pelo fato de um sistema ser mais vantajoso ao contratante do que o ajustado. É o que se depreende do entendimento jurisprudencial: CONTRATOS. CEF. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CLÁUSULA ABUSIVA NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS.
1. Impossibilidade de modificação de sistema de amortização do saldo devedor pactuado entre as partes, expressamente previsto no respectivo contrato, por outro sistema considerado mais vantajoso pela parte autora.
2. Ausência de comprovação da ocorrência de capitalização indevida, caracterizada pela amortização negativa.
3. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50016927620224036104, Relator: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 26/03/2024) (Destaquei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS (JUROS SIMPLES).
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS COBRADOS EM CONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido do autor de revisão contratual, com a substituição do sistema de amortização PRICE pelo GAUSS, além de ressarcimento em dobro das diferenças pagas a maior e danos morais.
2. Em suas razões recursais, o apelante alegou: a) que o sistema de amortização PRICE, de acordo com a perícia extrajudicial realizada, onera consideravelmente os encargos mensais do financiamento, por existir juros compostos e capitalizados na transação, b) que o laudo e o estudo técnico demonstra que o importe mensal que deveria ser pago seria no montante de R$ 657,47 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), caso fosse aplicado os juros de forma simples, com o sistema de amortização GAUSS, estando o percentual atualmente elevado em 228,69% e c) resta provado o consequente abalo material e moral do consumidor, que deve ser ressarcido pelos danos sofridos.
3. Em caso de pedido de revisão e modificação ou anulação de cláusulas contratuais convencionadas, deve o requerente comprovar a existência de abusividade ou de onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante, não se admitindo alegações genéricas e desprovidas de fundamento.
4. Não é possível a substituição da Tabela Price pelo método Gauss (juros simples, de forma linear). É que, além de não haver vedação legal à aplicação do sistema Price, é preciso considerar que as partes acordaram a sua utilização. Desse modo, afigura-se inviável impor à Caixa Econômica Federal aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão para substituição de um sistema de amortização por outro. (…)
8. Não prospera a pretensão de revisão do contrato sob as lentes da cláusula geral de boa-fé objetiva, ressaltando-se o dever de informação. Foi acostado à inicial cópia do contrato, no qual são discriminados todos os encargos incidentes sobre a contratação, de forma que lhe era impossível ignorar as condições contratuais pactuadas.
9. A aplicabilidade do CDC ao contrato da espécie não implica o afastamento das regras contratuais, exceto em caso de demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual, o que não é o caso dos autos.
10. Apelação desprovida.
11. Em razão da sucumbência recursal, os honorários fixados na sentença serão majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0810567-84.2021.4.05.8200, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, Data de Julgamento: 18/07/2023, 6ª Turma) (Destaquei). Portanto, sendo legal o sistema de amortização adotado e não tendo sido demonstrada a capitalização de juros, não há que se falar em qualquer ilegalidade, devendo ser rechaçado o pedido de substituição do método de cálculo e de recálculo das prestações.
II - Da taxa de administração A parte autora pleiteia a restituição do valor de R$ 1.368,66, que alega ter pago a título de "Taxa de Administração". Contudo, da análise do contrato (ID 2233179472, Cláusula B10.4), verifica-se que o referido valor não corresponde a uma tarifa mensal cobrada pela CEF, mas sim a um encargo único, pago à vista pelo FGTS/União, em conformidade com a "Resolução Conselho Curador do FGTS 702/2012".
Trata-se, portanto, de um custo inerente à estrutura do programa habitacional do qual a autora se beneficiou. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da cobrança de taxas de administração pela CEF nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH com recursos do FGTS: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI.
1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18.
2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos.
3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF).
4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. JÁ a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90.
5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal.
6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90).
7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.
8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1568368, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe Data: 13/12/2018) (Destaquei). Havendo previsão normativa e expressa pactuação em contrato para a cobrança da taxa de administração no âmbito do programa, o pedido de restituição é improcedente.
III - Do seguro habitacional (MIP e DFI) e da alegação de venda casada A parte autora sustenta que a contratação dos seguros MIP e DFI configurou venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. A contratação de seguro habitacional é uma exigência legal nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, conforme dispõe o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, visando a garantir a quitação do financiamento em caso de morte ou invalidez do mutuário e a integridade do imóvel, que é a própria garantia do contrato.
A abusividade não reside na exigência do seguro, mas na imposição de uma seguradora específica, geralmente do mesmo grupo econômico do agente financeiro, cerceando a liberdade de escolha do consumidor. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 972, fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No entanto, para que se configure a venda casada, é imprescindível a comprovação de que o banco impôs a contratação com seguradora determinada, negando ao consumidor a possibilidade de buscar no mercado outra apólice que atendesse às exigências mínimas.
No caso dos autos, a Cláusula 21.2 do contrato (ID 2233179472) contém declaração expressa da parte autora, ora DEVEDORA, nos seguintes termos: "21.2 - O(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) confirma(m) que lhe(s) foi(ram) oferecida mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional." Tal declaração, firmada pela autora no momento da contratação, gera uma presunção de que lhe foi oportunizada a liberdade de escolha.
A parte autora não produziu qualquer prova em sentido contrário capaz de infirmar o que foi expressamente declarado no instrumento contratual. Dessa forma, não comprovada a venda casada, a improcedência do pedido de anulação da cobrança do seguro é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal
A pretensão de impor unilateralmente um sistema de amortização não contratado viola o princípio do pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva, não servindo de base para a concessão de tutela antecipada. A autora pretende depositar R$ 374,45, valor substancialmente inferior à parcela contratada de R$ 542,53, representando redução aproximada de 30%. Conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora.
Para que fosse possível suspender seus efeitos - como a negativação do nome - , seria necessário o depósito do valor integral da prestação ou, ao menos, de quantia plausível, amparada em jurisprudência consolidada. O depósito de valor baseado em teoria (Método de Gauss) reiteradamente rechaçada pelos tribunais não tem o condão de elidir a mora. Quanto à alegação de venda casada do seguro (MIP/DFI) e abusividade da TAC, trata-se de matéria que exige dilação probatória e contraditório.
Nos contratos do SFH, o seguro é obrigatório por lei. A autora não comprovou, de plano, que tentou contratar seguro de outra seguradora e foi impedida pela CEF. Assim, não há prova inequívoca da venda casada neste momento processual. A concessão da tutela para permitir o pagamento de valor inferior, calculado unilateralmente com base em método sem respaldo jurisprudencial, geraria risco de irreversibilidade da medida e acúmulo de dívida para a própria autora ao final da demanda, caso improcedente.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, INDEFIRO-O por ora. A prova documental essencial à propositura da demanda (contrato e demonstrativos de evolução da dívida) já foi apresentada pela parte autora, não havendo hipossuficiência informacional que impeça o exercício do direito de ação. Ademais, a controvérsia cinge-se majoritariamente a questões de direito e de interpretação contratual, cuja análise independe da inversão do ônus probatório.
A distribuição do ônus seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Cite-se a CEF para, querendo, contestar a ação. Em sendo o caso, vista à parte autora para réplica. Por fim, retornem conclusos para sentença. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL