Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1000343-76.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZABETH BORGES SALAZAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR DE OLIVEIRA SALAZAR - GO56144 e RAFAEL MACHADO DO PRADO DIAS MACIEL - GO57806 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Relatório Trata-se de demanda, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Elizabeth Borges Salazar em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a implantação imediata de benefício previdenciário e, ao final, o reconhecimento do direito à aposentadoria com DIB retroativa à DER de 27/12/2021, condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a DER. Pede reconhecimento de mora administrativa e condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais (R$ 20.000,00) e materiais a serem apurados.
Alega que, em 27/12/2021, protocolou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido no dia seguinte sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019, ou de direito adquirido até 13/11/2019. Afirma que, inconformada com o indeferimento, interpôs Recurso Ordinário em 26/01/2022, o qual permaneceu tramitando internamente até ser encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 23/11/2022.
Sustenta que o processo permaneceu inerte por mais de sete meses, o que a motivou a protocolar pedido de acerto de vínculos e remunerações junto ao INSS em 10/07/2023, concluído em 13/11/2023, com regularização parcial do CNIS. A inicial veio acompanhada de documentos. Requer, também, a gratuidade judiciária, bem como a tramitação prioritária. Vieram os autos conclusos. É o que há de relevante para relatar.
Decido. Fundamentação Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º). Como se vê, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor das condutas administrativos (legitimidade e veracidade), propósito que, em regra, encontra leito natural e oportuno na via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório.
Diante, pois, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente podem ser anulados diante de provas robustas acerca de vícios insanáveis, somente após a resposta da parte ré será possível superar, se for o caso, esse pressuposto no que tange à decisão do INSS de não conceder o benefício a que se refere a inicial. Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Concedo a assistência judiciária gratuita requerida na inicial, já que não há nos autos elementos que evidenciem de plano a falta dos pressupostos legais para o seu deferimento, bem como a tramitação prioritária, nos termos do art. 1048, I, do CPC. Anote-se. Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III, e art. 183, CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336, in fine, CPC).
Na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação e igualmente especificar as provas a produzir. Após, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica). Assinado eletronicamente 3ª Vara da SJGO