Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000343-87.2024.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INIZELENA VENTURA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON ANTONIO SPERANDIO - RO3480-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): INIZELENA VENTURA DA SILVA EDSON ANTONIO SPERANDIO - (OAB: RO3480-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447796744) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 11 de novembro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INIZELENA VENTURA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON ANTONIO SPERANDIO - RO3480-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000343-87.2024.4.01.4101 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/11/2025 Horário: 08:30 Local: Presencial
1 - Observação: Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2º Vara Federal 1000343-87.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INIZELENA VENTURA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. AUTORA: INIZELENA VENTURA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSS almejando a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). A parte autora formulou requerimento administrativo visando concessão de auxílio-doença NB 642.738.158-3, em 17/11/2022 (Id. 2012804683), o qual foi negado pela Autarquia Previdenciária sob a seguinte alegação: Não Constatação de Incapacidade Laborativa.
De acordo com os arts. 42 e 60 ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. Ainda, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU. Lado outro, em consonância com a disposição da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Nos termos dos arts. 25 e 39 , da Lei n. 8.213 /1991, e do , do DL n. 3.048/1999, a concessão do auxílio por incapacidade, na condição de segurado especial depende do exercício de atividade rural por pelo menos doze meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Registre-se que, para a comprovação da qualidade de segurado especial, o segurado deve apresentar, ao menos, início de prova documental, já que, conforme o entendimento firmado na Súmula 148 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No tema 554, o STJ definiu que a Súmula 149/STJ aplica-se aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias'.
Contudo, admitiu a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 14, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for exercida apenas para fins de subsistência familiar, havendo indícios de ganhos patrimoniais como produtor rural.
O artigo 106 da Lei de Benefícios arrola uma série de documentos que podem ser utilizados como prova do labor rural, dentre eles, bloco de notas do produtor rural, licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, etc. A jurisprudência, a respeito da interpretação desse dispositivo, consolidou-se no sentido de que se trata de rol meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos, sobretudo, quando contenham fé pública, como aqueles constituídos por dados do registro civil - certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão – aproveitando e estendendo a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, etc..
A contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos, é admitida quando há comprovação, por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. No que tange à incapacidade, o perito, após exame realizado em 12/06/2024 (laudo id. 2132816408) atestou que a parte autora é portadora de Dor na coluna torácica; Dor lombar baixa; Dorsalgia; Lumbago com ciática; Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; Nevralgia e neurite não especificadas, as quais a incapacitam de forma parcial e temporária desde 12/06/2024, com necessidade de afastamento laboral de 90 (quesitos 3.0, 3.1, 3.3, 3.4, 10).
Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial a parte autora apresentou contrato de comodato a qual representa mera declaração particular (Id. 2012804693), nota fiscal de compra, as quais apenas indicam o endereço rural declarado pela parte autora (Id. 2012804695). Nesse diapasão, não vislumbro a possibilidade de utilização dos documentos juntados como início de prova material da qualidade de segurado especial.
Esclareço que, para fins de concessão do benefício previdenciário perseguido, nos termos da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à demonstração da atividade rurícola. Também nesse sentido, o seguinte julgado do TRF1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CESSADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
2. No caso, a autora completou 55 anos de idade no ano de 1996 (nascimento em 16/021941 - fls. 14). Inobstante, diversamente do entendimento consignado na sentença recorrida, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com início razoável de prova material contemporânea da atividade campesina durante o período de carência exigido. Unicamente há presentes nos autos, certidão de casamento, realizado em 09/05/1959 na qual consta a qualificação do marido da autora como lavrador (fls. 14).
Extrai-se do CNIS juntado aos autos pelo INSS o registro de diversos vínculos empregatícios urbanos do esposo, de forma a descaracterizar a pretensa condição de segurado especial do cônjuge extensível a autora. Não existe nos autos um único documento em nome da autora para comprovar o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar durante o período de carência. Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. Sentença reformada.
3. Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do NCPC (Lei 13.105/2015), suspensa a cobrança enquanto estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Apelação do INSS a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. (TRF-1 - AC: 00168789220144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 22/02/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 27/03/2019) Assim, apesar de incapacitada para o labor, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado na DII, o que impede a concessão do benefício pretendido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)