Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000344-52.2026.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, considerando o teor da sentença id nº 2245887190, INTIME-SE a gerência da agência 2317 da Caixa Econômica Federal, por e-mail ([email protected]), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à transferência dos valores depositados, em favor da parte requerente, conforme dados abaixo: Dados do Depósito (ID nº 2256740867) Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Ag. 2317 - Nº da Conta: 86421052-3 - Op.005 Dados da Transferência (ID nº 2256859350) Banco: Banco do Brasil; Agência: 1216-5; Conta Corrente: 78.221-1; Chave PIX (CPF): 453.***.***-04; Favorecido: Genilson Nunes de Oliveira (autor) Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo os extratos das respectivas contas contendo os SALDOS ZERADOS.
Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo os extratos das respectivas contas contendo os SALDOS ZERADOS. Cópia desta decisão valerá como ofício a ser encaminhada por e-mail. Antes de arquivarem os autos, verifique-se se houve correção monetária sobre o saldo depositado, através de consulta à conta judicial acima (Dados do Depósito).
Caso haja valores remanescentes, oficie-se novamente a CEF para providenciar a transferência integral desse saldo para a mesma conta bancária informada acima (Dados para a Transferência). Comprovada a transferência integral dos valores (conta judicial com saldo zerado), arquivem-se imediatamente os autos. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. Márcia Amaral de Souza Diretora de Secretaria MT36593
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1000344-52.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GENILSON NUNES DE OLIVEIRA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GENILSON NUNES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a liberação do saldo integral de sua conta vinculada ao FGTS, com fundamento na Medida Provisória nº 1.331/2025. A parte autora alega, em síntese, que aderiu à sistemática do saque-aniversário, foi dispensada sem justa causa em 15/02/2024, possuía saldo disponível em sua conta vinculada ao FGTS e, diante de comunicação oficial da própria CEF acerca da Medida Provisória nº 1.331/2025, quitou integralmente empréstimo com garantia no FGTS, no valor de R$7.623,00, com o objetivo de viabilizar o saque integral.
Sustenta, contudo, que, mesmo após o preenchimento dos requisitos legais e a quitação do contrato, a ré indeferiu a liberação dos valores, de forma ilegal e contraditória, razão pela qual pleiteia a liberação do saldo e indenização por danos morais. Em contestação, a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o autor optou pelo saque-aniversário, submetendo-se às restrições legais do art. 20-A da Lei nº 8.036/90, que impediriam o saque integral.
Aduz que a Medida Provisória nº 1.331/2025 não autorizou a liberação de valores bloqueados por garantia fiduciária, que eventual desbloqueio depende de comunicação da instituição financeira contratante, e que a liberação parcial realizada observou rigorosamente os limites legais. Sustenta, ainda, a inexistência de conduta ilícita e de danos morais indenizáveis (ID 2236344635). Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa da CEF quanto à liberação do saldo do FGTS do autor, à luz da Medida Provisória nº 1.331/2025. No caso concreto, restou comprovado que o autor preenche todos os requisitos previstos na referida norma, tendo, inclusive, quitado integralmente o empréstimo com garantia no FGTS, inexistindo, ao tempo da análise judicial, qualquer impedimento à liberação dos valores (ID 2232590755).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO: 1000344-52.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENILSON NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENILSON NUNES DE OLIVEIRA - MT26396/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, com fundamento na Medida Provisória nº 1.331/2025, a liberação integral dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, sob a alegação de que preenche todos os requisitos legais para tanto, inclusive a quitação de contrato de empréstimo com garantia no fundo. Foi anteriormente postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência em razão da ausência de comprovação inequívoca quanto à adesão do autor ao regime do saque-aniversário (decisão ID 2231248904), entendimento mantido em respeito aos princípios do contraditório e da segurança jurídica.
Na sequência, foram anexados aos autos a Carteira de Trabalho Digital (ID 2232373955) e o comprovante de adesão à modalidade Saque-Aniversário (ID 2232374009), documentos que reforçam os elementos probatórios apresentados, bem como a juntada de gravação (ID 2232374026), extraída do aplicativo oficial do FGTS, na qual consta funcionalidade destinada à consulta de empréstimos contratados com garantia do saque-aniversário..
Referidos elementos, embora relevantes, não afastam por si sós a possibilidade de existência de outros contratos ativos ainda vinculados ao saldo fundiário. Assim, a fim de permitir análise segura quanto à probabilidade do direito, especialmente no tocante à liberação integral dos valores do FGTS, determino que a parte autora comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que não possui outros contratos de empréstimo vinculados à sua conta vinculada do FGTS, mediante apresentação de declaração emitida por meio do aplicativo oficial do FGTS ou outro documento hábil fornecido pela própria instituição gestora, que ateste a inexistência de vínculos ativos de empréstimo com garantia no saldo do FGTS.
Cumprido o determinado, façam-se os autos conclusos com urgência para apreciação da tutela de urgência.
com urgência.
A tese defensiva, baseada nas restrições do regime do saque-aniversário e na existência de bloqueios decorrentes de garantia fiduciária, não subsiste diante das provas dos autos, que demonstram a quitação da obrigação e a inexistência de contratos ativos. Ademais, não se pode admitir que entraves administrativos ou operacionais impeçam o exercício de direito assegurado por norma com força de lei. Assim, a negativa inicial da CEF revela-se indevida, em afronta ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) e à boa-fé objetiva.
No que se refere ao dano moral, entendo que a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, a retenção indevida de valores de natureza alimentar, aliada à resistência injustificada da instituição financeira e à necessidade de intervenção judicial para liberação de quantia de titularidade do autor, configura situação apta a gerar abalo moral indenizável. A circunstância de o cumprimento ter ocorrido apenas após a concessão da tutela de urgência reforça a caracterização do ilícito e do nexo causal.
Diante das circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo o direito do autor à liberação integral do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, pela aplicação da SELIC, desde a data da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente. Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da conta bancária, determino a transferência dos valores depositados judicialmente. Cópia desta sentença servirá como ofício para a instituição bancária, que deverá ser intimada pelo email: [email protected], para cumprimento imediato. Com a expedição do e-mail, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá, data e assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
Publique-se.
Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônicas. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1000344-52.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GENILSON NUNES DE OLIVEIRA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei n.º 9.099/95, por meio da qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Caixa Econômica Federal proceda à imediata liberação do saldo integral de sua conta vinculada ao FGTS, com fundamento na Medida Provisória n.º 1.331/2025. Em caráter subsidiário, requer autorização judicial para o saque de R$7.623,00, valor que alega ter sido quitado com recursos próprios a fim de viabilizar o desbloqueio do saldo fundiário.
Sustenta o autor que se enquadra nos critérios estabelecidos pela referida medida provisória, por: (i) ter aderido ao saque-aniversário do FGTS; (ii) ter sido dispensado sem justa causa em 15/02/2024; (iii) possuir saldo disponível em conta vinculada; e (iv) ter liquidado contrato de empréstimo com garantia no FGTS, conforme documentação acostada aos autos. Não obstante os argumentos lançados na exordial e os documentos apresentados, entendo prematura, neste momento, a apreciação da medida liminar requerida.
O rito dos Juizados Especiais Federais, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, impõe uma atuação jurisdicional orientada pela racionalidade e segurança jurídica. Assim, conquanto a tutela de urgência possa ser deferida liminarmente, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
No caso em exame, a documentação apresentada demonstra a existência de vínculo empregatício extinto em 15/02/2024 (ID 2231040273), saldo disponível no FGTS (ID 2231040341) e quitação de empréstimo com garantia no referido fundo (IDs 2231039972 e 2231040367). Todavia, o autor não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a adesão à sistemática do saque-aniversário, condição indispensável para a fruição do benefício instituído pela Medida Provisória n.º 1.331/2025.
Trata-se de elemento essencial ao juízo de plausibilidade da pretensão, cuja ausência, ao menos nesta fase inicial, impede a constatação segura da probabilidade do direito invocado. Ressalte-se que a tutela provisória, notadamente em seu caráter antecedente, exige demonstração concreta dos pressupostos legais, o que não se verifica integralmente neste momento. Diante desse quadro fático ainda inconcluso, revela-se prudente o aguardo da regular formação da relação processual, com a citação da parte ré e a oportunidade de manifestação sobre os fatos narrados, notadamente quanto à efetiva adesão do autor ao saque-aniversário e aos fundamentos da negativa administrativa.
Assim, postergue-se a análise da tutela de urgência para momento oportuno, após a manifestação da parte ré, em respeito ao contraditório, à cooperação processual e à não surpresa, princípios que orientam o devido processo legal, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais. Determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. Cuiabá, data e assinatura eletrônica.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta