Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000344-58.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI DA COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA - BA40230 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte autora propôs a presente demanda contra o INSS pleiteando a concessão do benefício de por incapacidade permanente. Não obstante, o Autor não apresentou comprovante de indeferimento/ prorrogação administrativo do benefício pretendido. Instado a comprovar que formulou requerimento administrativo do benefício por incapacidade, a parte autora permaneceu inerte.
A comprovação do requerimento administrativo é indispensável para caracterizar o interesse processual, nos termos da decisão do STF no Recurso Extraordinário 631240/MG, submetido à sistemática da repercussão geral. Portanto, o pedido da parte autora depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Assim, não se verifica a existência de pretensão resistida, apta a legitimar a intervenção do Judiciário.
Sem prejuízo, poderá a autora apresentar o pedido ao INSS. Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1000344-58.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI DA COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA - BA40230 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a ausência de comprovante de indeferimento administrativo e o que estabelece o art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, intime-se a parte Autora para apresentar o comprovante mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. Vitoria da Conquista- Ba.