Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000346-41.2021.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERCI ALVES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ERCI ALVES MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, relativamente aos efeitos financeiros decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, nos limites do título executivo formado nos autos. No curso do cumprimento, foi determinada ao INSS a comprovação do adimplemento da obrigação de fazer.
A exequente sustentou que as informações inicialmente apresentadas pela autarquia não demonstravam a efetiva implementação do julgado, requerendo a apresentação de documentação financeira apta a evidenciar o cumprimento. Em resposta, o INSS apresentou dados funcionais, fichas financeiras e planilha de valores históricos, além de informar que não haveria providência a ser implementada, uma vez que a exequente se encontra aposentada.
A informação administrativa registra, ainda, que no processo de aposentadoria não consta período de férias indenizadas. Os dados funcionais extraídos do SIAPE confirmam que a aposentadoria ocorreu em 31/05/2017 e que o abono de permanência foi percebido no período de 20/07/2016 a 31/05/2017. Nesse contexto, quanto à obrigação de fazer de natureza prospectiva, não se identifica providência útil a ser atualmente implementada em folha de pagamento, pois a exequente deixou a atividade em 31/05/2017.
A aposentadoria, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento do integral cumprimento do título quanto às diferenças financeiras pretéritas nele compreendidas. Com efeito, o próprio INSS apresentou planilha intitulada “1/3 Férias sobre Abono”, destinada à apuração de diferenças históricas. O documento delimita o período de 05/03/2016 a 31/05/2017 e indica o total de R$ 1.316,70, composto pelos valores de R$ 351,12 e R$ 965,58.
HÁ, todavia, aspectos que recomendam a prévia manifestação da exequente antes da adoção de providência quanto ao prosseguimento da execução pecuniária. Embora a própria planilha delimite o período de cálculo até 31/05/2017, nela consta lançamento referente à competência “dez/17”, quando a documentação funcional demonstra que a aposentadoria ocorreu em 31/05/2017. Além disso, a planilha não explicita suficientemente a composição do valor de R$ 965,58, ao passo que, na competência fev/17, o valor de R$ 351,12 guarda correspondência aproximada com um terço do abono de permanência de R$ 1.053,37.
Desse modo, a documentação atualmente constante dos autos permite reconhecer que não subsiste obrigação de implementação prospectiva em folha, sem que disso decorra, neste momento, a conclusão de que estejam integralmente satisfeitos os efeitos financeiros pretéritos do título executivo. Assim, reconheço que não há providência prospectiva a ser implementada na folha de pagamento da exequente, em razão de sua aposentadoria.
Intime-se a parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a documentação e os cálculos apresentados pelo INSS no ID 2277079705, inclusive quanto à competência indicada como “dez/17”, apesar de a planilha delimitar o período até 31/05/2017, bem como quanto à composição do valor de R$ 965,58 e aos demais valores apurados, requerendo o que entender cabível ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000346-41.2021.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERCI ALVES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ERCI ALVES MOREIRA DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do despacho id 2236917154 e petições/documentos posteriores .
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo:1000346-41.2021.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e na Portaria SSJRO-VHA n.1/2021 de 19/01/2021, abro vista vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência acerca do retorno da Turma Recursal.
Vilhena-RO, data da assinatura digital. Servidor(a) do Juizado Especial Federal
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000346-41.2021.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ERCI ALVES MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A Destinatários: ERCI ALVES MOREIRA DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 1 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO