Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000346-48.2019.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e IGOR FACCIM BONINE - ES22654 POLO PASSIVO: MOACIR MARTINS DA SILVEIRA NETO
DECISÃO
A parte exequente requereu a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
Decido. O pedido não merece acolhimento. Embora a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes constitua medida executiva admitida pelo ordenamento jurídico, verifica-se que o banco de dados da SERASA é de fácil acesso pelos credores, inexistindo necessidade de intervenção jurisdicional para a adoção da providência pretendida. Assim, a utilização da estrutura do Poder Judiciário para a prática de ato que pode ser realizado diretamente pela parte interessada mostra-se desnecessária e inócua, sobretudo diante do elevado volume de demandas em tramitação, devendo a atividade jurisdicional concentrar-se na prática de atos que efetivamente dependam de ordem judicial.
Dessa forma, indefiro o pedido de inscrição dos executados no SERASAJUD. Considerando que o e. STJ já reconheceu a aplicação da prescrição intercorrente seja na vigência do antigo, como do novo CPC e, ainda, que a exequente foi intimada da não localização de bens penhoráveis id.2265865634 com ciência registrada em 25/06/2026, a partir de quando não foi efetivada qualquer medida constritiva para satisfação do crédito: a) Determino a suspensão do feito no período de 25/06/2026 a 25/06/2027, pelo prazo de 01 (um) ano previsto no artigo 921, inciso III, CPC; b) Após, determino o arquivamento provisório do processo a partir de 27/06/2027, nos termos do artigo 921, § 2º, CPC, a partir de quando se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, que se finalizará em 27/07/2032 (art. 921, § 4º, CPC) c) Transcorrido o prazo acima sem que haja efetiva constrição de bens suficientes à garantia do débito, intime-se a exequente para que se manifeste quanto à prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias; d) com a manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000346-48.2019.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e IGOR FACCIM BONINE - ES22654 POLO PASSIVO: MOACIR MARTINS DA SILVEIRA NETO
DECISÃO
Considerando a certidão de ID 2264943039, na qual se informa a impossibilidade de cumprimento da determinação de penhora dos veículos de placas RRV0A48 e QBQ5671, em razão da existência de gravame de alienação fiduciária, circunstância que inviabiliza, neste momento, a efetivação da constrição judicial sobre tais bens, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, aptos à satisfação do crédito exequendo, bem como para que requeira o que entender de direito.
Juína/MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 1000346-48.2019.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO DATIVO: GUSTAVO HENRIQUE OCHOA MARTINS EXECUTADO: MOACIR MARTINS DA SILVEIRA NETO FINALIDADE: O DOUTOR RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS, JUIZ TITULAR DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA/MT, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento e a quem possa interessar que por este juízo se processam os autos 1000346-48.2019.4.01.3606, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CPF: 00.***.***/1001-68, em face de, MOACIR MARTINS DA SILVEIRA NETO , por encontrar-se o executado em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO de MOACIR MARTINS DA SILVEIRA NETO CPF: 008.***.***-71, parte(s) executada(s), para que tome ciência da penhora SISBAJUD e RENAJUD constantes nos autos, e para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias e manifestarem-se nos termos do art. 854, § 3º do CPC, dentro de 05 (cinco) dias.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. ADVERTÊNCIA: A indicação de bem a penhora fora de ordem ou forma legal será rejeitada liminarmente. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO Nº 1000346-48.2019.4.01.3606 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se o executado para ciência da planilha de cálculo apresentada, podendo manifestar-se no prazo legal, caso queira. JUÍNA, 8 de outubro de 2025. SIMONE ADAMS Servidor
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
PROCESSO Nº 1000346-48.2019.4.01.3606 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para manifestar nos autos da carta precatória n. 1014620-80.2022.8.11.0055, conforme cópia de despacho anexo. "(...) Dessa forma, intime-se a parte autora para, comprovar o pagamento das custas do distribuidor/contador no valor de R$ 71,34 (setenta e um reais e trinta e quatro centavos) que deverá ser paga diretamente ao distribuidor/contador na conta 104126-6 agência 1321-8 Banco do Brasil S/A em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS – CPF/MF 238.***.***-04, bem como juntar o instrumento de mandado conferido ao advogado, no prazo de 15 (quinze) dias." JUÍNA, 29 de março de 2023.
JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO Nº 1000346-48.2019.4.01.3606 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a requerida para que efetue o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias. JUÍNA, 12 de setembro de 2025. SIMONE ADAMS Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO Nº 1000346-48.2019.4.01.3606 ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intime-se a parte autora para ciência do trânsito em julgado da sentença e, querendo, promover o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando, para tanto, a planilha atualizada do débito. JUÍNA, 5 de setembro de 2025.
BRUNO PSCHISKI LARA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000346-48.2019.4.01.3606 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e IGOR FACCIM BONINE - ES22654 POLO PASSIVO: MOACIR MARTINS DA SILVEIRA NETO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MOACIR MARTINS DA SILVEIRA NETO, visando ao recebimento da importância de R$ 38.622,18 (trinta e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), decorrente de Contrato de Relacionamento- Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços- Pessoa Física (operações n° 000000207554448 e 3666.195.***.***-37-5), cujo pagamento não vem sendo feito.
Citado por edital, o requerido apresentou contraposição à ação monitória por negativa geral (id 2190221065). Vieram os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em relação à ação monitória, o Código de Processo Civil prevê, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. §2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. §4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. §5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. §6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. §7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. §8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. §9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. §10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. §11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. O réu alega prescrição. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato e documento capaz de indicar o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, CC/2002 (REsp 1940996/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/09/2021). No mais, ressalte-se, novamente, que não se trata ainda de fase executória, visto que a presente ação busca, a princípio, a constituição de título executivo judicial. Sobre o assunto arguido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. PARTE AUTORA COM ATUAÇÃO DILIGENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO.
1. Não há falar-se em prescrição intercorrente e seu reconhecimento se a demora na citação é decorrência de dificuldades do aparelho judiciário na obtenção de informações sobre o paradeiro dos réus para viabilizar a providência. (AC 0000516-98.2009.4.01.3311/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1406 de 30/04/2015)
2. A prescrição intercorrente deve ser decretada, quando, por desídia da parte autora da ação o processo permanecer indevidamente paralisado por tempo suficiente à sua caracterização. Na hipótese, a demora na citação não decorre de inércia da CEF em tomar as medidas a seu cargo para localizar e citar os réus, mas de entraves derivados da própria estrutura judiciária.
3. Prescrição afastada. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que, outra sentença seja proferida, tendo em vista que, em razão da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, a parte ré não recorreu, por não haver interesse recursal”. (TRF1 - SEXTA TURMA, AC 0011307-06.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, e-DJF1 14/11/2017) (g.n.) “APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta nos autos em verificar a ocorrência de prescrição do direito da CEF à satisfação do crédito consubstanciado no contrato de mútuo nº 19.1519.704.0000095-55.
2. Nos termos do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a prescrição dívida líquidas constantes de instrumento público ou particular se dá no prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição ocorre com o vencimento da última prestação, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1523661/SE. Terceira Turma. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Julgado em 26/06/2018. Publicado em 06/09/2018).
3. No caso dos autos, as Apelantes celebraram com a CEF, em 29/04/2005, contrato de mútuo feneratício, por meio do qual tomaram emprestada a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a serem devolvidos em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, de modo que o vencimento da primeira delas foi estipulado para o dia 29/05/2005. Portanto, o vencimento da última prestação somente ocorreu em 29/04/2007, sendo este o termo inicial do prazo prescricional.
4. Considerando que a presente demanda foi ajuizada no dia 25/07/2008, pouco mais de 01 (um) ano após o vencimento da última prestação, não há que se falar em prescrição.
5. Conforme a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º. Tal regramento visou assegurar que eventual morosidade no mecanismo da Justiça não gerasse prejuízos ao credor, conforme entendimento explanado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sem que tenha ficado caracterizada inércia da Autora em dar prosseguimento ao feito a justificar o acolhimento da pretendida prescrição intercorrente, afigura-se inoportuno o seu pronunciamento, haja vista que a demora verificada se deu em razão de circunstâncias e peculiaridades do litígio, desvinculada de qualquer morosidade por parte do aparelho judiciário.
7. Apelação desprovida”. (TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003107-75.2008.4.02.5110, GUILHERME DIEFENTHAELER, Publicada em 27/03/2020) (g.n.) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A sentença pronunciou a prescrição e extinguiu com resolução do mérito a ação monitória, com base no art. 485, II do CPC, diante do transcurso de um período superior a cinco anos sem que os réus fossem citados.
2. Embora a lesão do direito, inadimplemento da obrigação, remonte a abril de 2011, e possibilite ao credor a partir daí a cobrança ou a execução da dívida, princípio da actio nata, o vencimento antecipado da dívida antecipa apenas a exigibilidade, mas não a prescrição do crédito, que permanece inalterada, fluindo somente a partir do termo final do contrato. Na hipótese, começou a fluir a partir do vencimento da prestação final, em 29/6/2014, e a ação monitória foi tempestivamente ajuizada em 16/11/2011.
Precedentes da Corte e do STJ.
3. O devedor não pode se beneficiar do inadimplemento ou da própria torpeza. A antecipação do prazo prescricional, nesses casos, beneficiaria somente ao devedor, que criou o óbice para o recebimento do crédito. Além disso, o vencimento antecipado em razão do inadimplemento, por natureza, é benesse ou faculdade dada ao credor, não podendo, portanto, funcionar em seu prejuízo.
4. A caracterização da prescrição intercorrente requer a conjugação de dois fatores, quais sejam, o decurso do tempo e a desídia daquele que detém o direito de ação. No entanto, restou demonstrado nos autos que a demora na tramitação do processo não decorreu da inércia da CAIXA, não se operando, assim, a prescrição.
5. A falta de citação, condição transitória, é absolutamente superável por diligências que visem a localização do citando; inclusive pela via editalícia, se for o caso, e o posterior julgamento do mérito. Precedentes.
6. Apelação provida. Sentença anulada”. (TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0017672-66.2011.4.02.5101, NIZETE LOBATO CARMO, Publicada em 10/02/2020) (g.n.) Assim, a rejeição dos embargos monitórios, a constituição do título de pleno direito, bem como a conversão do mandado inicial em mandado executivo são medidas que se impõem.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) rejeito os embargos monitórios e declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 38.622,18 (trinta e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), valor este a ser corrigido nos termos do contrato entabulado pelas partes. b) Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da quantia em execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; c) Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora dessa ocorrência.
Após, aguarde-se requerimento da autora para início da fase do cumprimento de sentença (art. 523, caput, do CPC), que deve ocorrer com a apresentação da planilha de cálculo atualizado do débito. d) Em havendo requerimento da autora, intime-se a requerida para que efetue o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento voluntário do débito no referido prazo, intime-se a autora para apresentar a planilha de cálculo atualizado do débito com aplicação da multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e prossiga-se a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Dr. RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000346-48.2019.4.01.3606 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e IGOR FACCIM BONINE - ES22654 POLO PASSIVO:MOACIR MARTINS DA SILVEIRA NETO Destinatários: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IGOR FACCIM BONINE - (OAB: ES22654) ISRAEL DE SOUZA FERIANE - (OAB: ES20162) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUÍNA, 3 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias PROCESSO: 1000346-48.2019.4.01.3606 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERIDO: REU: MOACIR MARTINS DA SILVEIRA NETO MM. JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA - MATO GROSSO FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(A) (S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) REU: MOACIR MARTINS DA SILVEIRA NETO - CPF 008.***.***-71.
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ADVERTÊNCIAS
1) Dar ciência dos termos da ação para pagar a quantia de 38.622,18; ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC).
2) Na ausência de pagamento ou não oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC).
3) CURADOR ESPECIAL: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA. SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Juína-MT, CEP: 78320-000; TELEFONES: (66) 999195183; E-MAIL: [email protected]. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal