Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1000346-53.2026.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito(a) judicial Dr.
Murilo Hercules Ferreira, CRM - PA 15592, no dia 23/09/2026, das 08:00h às 11h:20min, conforme horário constante da certidão automática de marcação de perícia. Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO (Avenida José de Brito esquina com Hospital de Doenças Tropicais - HDT). A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciando(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção. O perito(a) deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia. ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000346-53.2026.4.01.4301
DESPACHO
Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - promover a juntada do CNIS completo e/ou Comunicação de Decisão originária/extrato do sistema INFBEN que comprovem inequivocamente a fruição e a efetiva data de cessação do benefício de Auxílio-Doença citado na exordial.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente]