Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1000346-73.2026.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A.
G. S. D. S. REPRESENTANTE: OZENIR SOUZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo geradores de deficiência para fins do art. 20, §§2º e 10, da Lei n.º 8.742/93 c/c art. 4º, inc.
II do Decreto n.º 6.214/07. Instada a se manifestar sobre a conclusão do expert, a parte autora não apresentou elementos aptos a afastar o resultado do exame pericial. Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, §§ 1º a 3º do CPC.
Ademais, analisando os autos, não identifico evidências capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas. Isso porque, embora não esteja o magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente, por si só, para o seu enquadramento no critério legal de deficiência, para fins assistenciais. Inclusive, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido. Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019). Por fim, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária realização de estudo social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado n.º 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”. No mesmo sentido: AC 0057540-40.2010.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 15/06/2016.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso. Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1000346-73.2026.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A.
G. S. D. S. REPRESENTANTE: OZENIR SOUZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e autorizada pela Portaria n. 01/2015 – publicada no E-DJF1 de 26/02/2015 e Portaria nº 03/2018 – publicada no E-DJF1 de 13/09/2018, abro vista à parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do laudo médico judicial juntado aos autos.
Cruzeiro do Sul, 6 de julho de 2026
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000346-73.2026.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. G. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC6639, CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884 e LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OZENIR SOUZA DOS SANTOS LEONARDO THOME DOMINGOS - (OAB: GO21017) FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - (OAB: AC4884) CLEUBER MARQUES MENDES - (OAB: GO22702) DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: AC6639) A.
G. S. D. S. LEONARDO THOME DOMINGOS - (OAB: GO21017) FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - (OAB: AC4884) CLEUBER MARQUES MENDES - (OAB: GO22702) DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: AC6639) OZENIR SOUZA DOS SANTOS HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - (OAB: AC4667) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245958375 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CRUZEIRO DO SUL, 24 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000346-73.2026.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. G. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC6639, CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884 e LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OZENIR SOUZA DOS SANTOS LEONARDO THOME DOMINGOS - (OAB: GO21017) FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - (OAB: AC4884) CLEUBER MARQUES MENDES - (OAB: GO22702) DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: AC6639) A.
G. S. D. S. LEONARDO THOME DOMINGOS - (OAB: GO21017) FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - (OAB: AC4884) CLEUBER MARQUES MENDES - (OAB: GO22702) DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: AC6639) OZENIR SOUZA DOS SANTOS HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - (OAB: AC4667) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245958375 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CRUZEIRO DO SUL, 24 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC