Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000346-77.2026.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: WESLEI MARINGOLO - PA22108-B IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE REDENCAO - PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança na qual o impetrante requer a conclusão de processo administrativo. Após a instrução do processo, a parte impetrante desistiu da ação (id. 2239166885). É o breve relato.
Decido. Ao julgar o RE nº. 669.367/RJ, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa do impetrante e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente de existir ou não anuência da parte contrária. Portanto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, tendo em vista que foram concedidos à demandante o benefício da gratuidade da justiça, as obrigações deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma disposta no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO PROCESSO: 1000346-77.2026.4.01.3905 REQUERENTE: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE REDENCAO - PA e outros]
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - acostando aos autos declaração de hipossuficiência econômica ou procuração específica para análise do pedido ou comprovar o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família, sob pena de indeferimento da aludida gratuidade.
Caso contrário, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 102, § único); - apresentando comprovante de endereço legível, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço, exemplificativamente, boletos de luz, água, telefone, IPTU e espelho do Cadúnico em que lançado o endereço da parte.
Os documentos deverão ter sido produzidos no intervalo máximo de 03 (três) meses, contados do ajuizamento da demanda. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o (a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pela locador do imóvel/titular do boleto, sendo desnecessário o reconhecimento de firma; Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal