Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000346-98.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional]
AUTOR: JOSE MARIA FREITAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por JOSE MARIA FREITAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal (SDPA), correspondente ao período de defeso compreendido entre 15/11/2024 e 15/03/2025. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, o benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal somente é devido àquele que: (i) exerça a atividade de forma artesanal e ininterrupta nos 12 meses anteriores ao defeso; (ii) possua registro ativo e regular no RGP; e (iii) não possua outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira.
O Decreto n. 8.424/2015, que regulamenta a Lei nº 10.779/03, dispões, no art. 2º, os requisitos necessários para a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal, destacando-se:
I) - ter registro no RGP ou seu protocolo;
II) - está inscrito na categoria de pescador profissional artesanal;
III) - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária;
IV) - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e
V) - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso." Inexistem questões preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. Mérito No caso dos autos, conforme se extrai dos documentos juntados, o requerimento do autor foi indeferido com base em três fundamentos centrais: (i) ausência de comprovação da ininterruptividade da atividade pesqueira entre o defeso anterior e o atual; (ii) identificação de outra fonte de renda; e (iii) cancelamento do RGP pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Quanto ao primeiro ponto, o §3º do art. 1º da Lei nº 10.779/2003 exige que o pescador artesanal comprove o exercício contínuo da atividade no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do novo, ou nos 12 meses anteriores ao defeso em curso, o que for menor. No presente caso, o autor não apresentou elementos materiais contemporâneos que comprovassem a atividade no intervalo exigido, limitando-se à juntada de documentos de natureza genérica, sem relação direta com o período de referência, além de possuir registro de vínculo urbano no CNIS durante o período analisado.
No tocante à exclusividade da atividade pesqueira, o art. 2º, inciso V, do Decreto nº 8.424/2015 veda o recebimento do benefício por parte de quem possua vínculo empregatício ou fonte de renda diversa da pesca. Conforme se extrai do CNIS do autor (ID 2191293560), há registro de atividade urbana nos períodos de 01/07/2024 a 31/07/2024 e de 01/09/2024 a 30/11/2024, no AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS, com última remuneração no valor de R$ 2.292,15, recebida em novembro de 2024.
Por fim, verifica-se a anotação de cancelamento do RGP pela autoridade competente, sem comprovação documental de sua revalidação formal junto ao Ministério da Pesca até a data do requerimento. Ainda que o autor tenha apresentado certificado emitido em abril de 2025, tal documento não afasta o cancelamento previamente registrado, tampouco comprova a regularidade do registro no momento do requerimento administrativo, realizado em março de 2025.
Assim, considerando o conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. Destaco que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A conclusão, portanto, é de que a autora não faz jus ao recebimento do seguro-defeso em relação aos interstícios de 2024/2025.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, conforme art. 98 da Lei nº 13.105/2015. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Havendo o trânsito em julgado, após sua certificação e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000346-98.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional]
AUTOR: JOSE MARIA FREITAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por JOSE MARIA FREITAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal (SDPA), correspondente ao período de defeso compreendido entre 15/11/2024 e 15/03/2025. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, o benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal somente é devido àquele que: (i) exerça a atividade de forma artesanal e ininterrupta nos 12 meses anteriores ao defeso; (ii) possua registro ativo e regular no RGP; e (iii) não possua outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira.
O Decreto n. 8.424/2015, que regulamenta a Lei nº 10.779/03, dispões, no art. 2º, os requisitos necessários para a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal, destacando-se:
I) - ter registro no RGP ou seu protocolo;
II) - está inscrito na categoria de pescador profissional artesanal;
III) - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária;
IV) - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e
V) - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso." Inexistem questões preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. Mérito No caso dos autos, conforme se extrai dos documentos juntados, o requerimento do autor foi indeferido com base em três fundamentos centrais: (i) ausência de comprovação da ininterruptividade da atividade pesqueira entre o defeso anterior e o atual; (ii) identificação de outra fonte de renda; e (iii) cancelamento do RGP pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Quanto ao primeiro ponto, o §3º do art. 1º da Lei nº 10.779/2003 exige que o pescador artesanal comprove o exercício contínuo da atividade no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do novo, ou nos 12 meses anteriores ao defeso em curso, o que for menor. No presente caso, o autor não apresentou elementos materiais contemporâneos que comprovassem a atividade no intervalo exigido, limitando-se à juntada de documentos de natureza genérica, sem relação direta com o período de referência, além de possuir registro de vínculo urbano no CNIS durante o período analisado.
No tocante à exclusividade da atividade pesqueira, o art. 2º, inciso V, do Decreto nº 8.424/2015 veda o recebimento do benefício por parte de quem possua vínculo empregatício ou fonte de renda diversa da pesca. Conforme se extrai do CNIS do autor (ID 2191293560), há registro de atividade urbana nos períodos de 01/07/2024 a 31/07/2024 e de 01/09/2024 a 30/11/2024, no AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS, com última remuneração no valor de R$ 2.292,15, recebida em novembro de 2024.
Por fim, verifica-se a anotação de cancelamento do RGP pela autoridade competente, sem comprovação documental de sua revalidação formal junto ao Ministério da Pesca até a data do requerimento. Ainda que o autor tenha apresentado certificado emitido em abril de 2025, tal documento não afasta o cancelamento previamente registrado, tampouco comprova a regularidade do registro no momento do requerimento administrativo, realizado em março de 2025.
Assim, considerando o conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. Destaco que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A conclusão, portanto, é de que a autora não faz jus ao recebimento do seguro-defeso em relação aos interstícios de 2024/2025.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, conforme art. 98 da Lei nº 13.105/2015. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Havendo o trânsito em julgado, após sua certificação e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal