Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000347-53.2026.4.01.3908 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGOS DAMASCENO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA - AM6698 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconhecimento da cessão integral do crédito referente aos honorários advocatícios contratuais destacados nestes autos, realizada por Marcos Ferreira Sociedade Individual de Advocacia em favor de JUSCASH Administração de Pagamentos e Recebimentos S.A. Nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, do art. 100, § 13, da Constituição Federal e dos arts. 42 e 50, III, da Resolução CNJ nº 303/2019, é admitida a cessão de créditos submetidos ao regime de pagamento da Fazenda Pública, independentemente da concordância da entidade devedora.
No caso, o instrumento de ID 2282991384 encontra-se devidamente assinado, individualiza este processo na página 61 e recai exclusivamente sobre o crédito dos honorários contratuais, sem alcançar o crédito principal do autor.
Diante do exposto, HOMOLOGO a cessão integral do crédito referente aos honorários advocatícios contratuais destacados nestes autos, realizada por Marcos Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 31.***.***/0001-82, em favor de JUSCASH Administração de Pagamentos e Recebimentos S.A. Determino: a) Cientifique-se o INSS da presente cessão. (art. 19, §2º da Resolução 670/20 do CJF). b) À secretaria para proceder à inclusão da cessionária acima referida, na qualidade de terceira interessada. c) Determino a expedição da RPV com bloqueio do valor destacado, ficando seu levantamento condicionado à requisição de transferência do valor depositado para a conta informada pela cessionária; d) Confirmado o depósito da RPV, oficie-se a instituição bancária receptora para realizar a transferência em favor da cessionária relativamente ao valor dos honorários contratuais cedidos, observados os dados constantes do instrumento de cessão. e) Com a informação da transferência, arquivem-se os autos.
Considerando a divergência entre o CNPJ da cessionária indicado no contrato - nº 20.***.***/0002-93 - e aquele informado nos dados bancários - nº 20.***.***/0001-02 - , intime-se previamente a cessionária para, no prazo de 10 dias, esclarecer a divergência e indicar, mediante documentação comprobatória, o CNPJ que deverá constar do alvará. ITAITUBA, 2 de setembro de 2026. Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000347-53.2026.4.01.3908 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: DOMINGOS DAMASCENO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito referente aos honorários advocatícios contratuais destacados nestes autos, formulado em favor de JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. Verifica-se, contudo, que o instrumento particular de cessão de crédito juntado aos autos não se encontra assinado pelas partes contratantes, constando, ao final do documento, apenas os campos destinados às assinaturas da cedente, da cessionária e das testemunhas.
A ausência de assinatura impede, neste momento, o reconhecimento da regularidade do negócio jurídico, porquanto não há comprovação suficiente da manifestação de vontade dos respectivos contratantes quanto à transferência do crédito. Ressalte-se que a assinatura eletrônica aposta pelo advogado quando da juntada do documento ao PJe não se confunde com a assinatura do próprio instrumento contratual, tampouco demonstra a manifestação de vontade da cessionária.
Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento de cessão de crédito devidamente assinado pelo cedente e pela cessionária, mediante assinatura física ou eletrônica passível de verificação, sob pena de indeferimento do pedido de reconhecimento da cessão. Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.Cumpra-se. ITAITUBA, PA. Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1000347-53.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: DOMINGOS DAMASCENO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista proposta de conciliação formulada pelo réu e acatada pela parte autora, HOMOLOGO, com os efeitos previstos no artigo 487, III, b, do CPC, a transação realizada pelas partes.
Intime-se a CEAB/INSS, para implantar o benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias. Em caso de proposta de acordo líquida com RMI igual a um salário-mínimo, expeça-se a RPV. Em caso de proposta de acordo ilíquida com RMI acima de um salário-mínimo, será observado o seguinte procedimento:
1) Com a juntada do documento de implantação do benefício pela CEAB, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo, com base na RMI apurada, no prazo de 15 dias, devendo considerar, em caso de acordo, o eventual percentual de deságio proposto pelo INSS;
2) caso o valor da execução ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, poderá a parte exequente, no mesmo prazo, manifestar-se expressamente acerca de eventual renúncia ao excedente, para fins de expedição de RPV;
3) Sem manifestação do(a) autor(a), arquivem-se os autos; c)
4) após a juntada do memorial de cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias;
5) o silêncio ou alegações genéricas importará em concordância pela parte ré; havendo discordância fundamentada, proceda a Secretaria à análise da conta, a fim de dirimir a controvérsia;
6) havendo renúncia expressa, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório. Eventuais questionamentos acerca de RMI implantada de forma incorreta deverão ser objeto de prévio procedimento administrativo revisional, devidamente instruído, perante o INSS. Em caso de indeferimento de mérito, poderá a parte interessada, querendo, ajuizar ação própria visando à revisão do benefício e ao recebimento das eventuais diferenças.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1000347-53.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: DOMINGOS DAMASCENO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 6/2023) De ordem da MM.
Juíza Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da Vara Federal de Itaituba, nos termos Portaria n. 06/2023, desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (x)Procuração pública ou procuração com assinatura a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas, instruídas com RG e CPF do rogado e das testemunhas, em caso de pessoa não alfabetizada.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da(s) diligência(s) assinalada(s) com um X, façam os autos conclusos. Itaituba(PA), data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
Defiro a gratuidade de justiça, bem como o eventual destacamento de honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), desde que apresentado o contrato antes da expedição da RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Juntado aos autos eventual pedido de cessão de créditos, e após a manifestação do cedente acerca da regularidade da cessão, ante a possibilidade do instituto em requisição de pagamento prevista no art. 21 da Resolução CJF nº /2026, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Itaituba/PA, data e assinatura no rodapé. Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA