Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000347-56.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENIAS LIMA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZIELEM DOS SANTOS BRAGA GUEDES - PA34212 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º).
Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019.
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 60 anos (nascimento em 03/01/1964) na data do requerimento administrativo (08/11/2024).
No que tange à qualidade de segurado especial e ao cumprimento da carência, a pretensão encontra óbice no histórico laboral constante no CNIS e na fragilidade do conjunto probatório longitudinal. No caso, o autor apresentou documentos que indicam vinculação ao meio rural em diversos momentos, como certidão de casamento (1989) qualificando-o como lavrador, filiação sindical (2014), notas fiscais de insumos (2018 e 2023), declarações de posse e documentos cadastrais recentes (CAR, CAF/DAP, CadÚnico), além de contrato de comodato rural e declarações de terceiros.
Todavia, o conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar a continuidade do labor rural no período de carência, sobretudo diante de elemento relevante em sentido contrário. Conforme registros do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios com o Município de Goianésia do Pará entre 09/01/2013 e 09/08/2017. Trata-se de vínculo formal com ente público, o que evidencia inserção em atividade urbana ou, ao menos, não enquadrada no regime de economia familiar.
Tal circunstância rompe a continuidade do labor rural e descaracteriza a condição de segurado especial no período correspondente. Não se trata de labor eventual ou de curta duração, mas de vínculos sucessivos, por período significativo, incompatíveis com a alegada dedicação exclusiva à atividade campesina. Os documentos apresentados em sentido contrário não afastam esse quadro. Parte considerável das provas é extemporânea (produzida recentemente para instrução do feito) ou refere-se a períodos anteriores aos vínculos urbanos.
As declarações unilaterais e documentos cadastrais, embora relevantes, não têm força para neutralizar prova objetiva constante em sistema oficial. Ademais, ainda que o autor tenha retornado à atividade rural após o término dos vínculos, não há demonstração suficiente de que tenha cumprido integralmente o período de carência exigido exclusivamente na condição de segurado especial, sem intercorrências que descaracterizem tal regime.
Assim, o conjunto probatório revela-se inconsistente quanto à continuidade e exclusividade do labor rural no período legalmente exigido. Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício e, até mesmo, ajuizar nova ação, na hipótese de alcançar os requisitos necessários, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91.
3.
DISPOSITIVO
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1000347-56.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ADENIAS LIMA SANTANA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ADESÃO AO FLUXO CONCENTRADO De ordem, nos termos da portaria 04/2025 desta Subseção Judiciária, comunico que a Justiça Federal em Tucuruí aderiu ao Fluxo Concentrado de Processos do INSS, mediante Portaria Conjunta n. 3/2024, disponível para consulta pelo link: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-tucurui/secao-fluxo-concentrado-jef Nesse fluxo, em suma, o INSS renuncia ao direito de fazer perguntas às testemunhas e à parte autora, desde que os advogados instruam o processo com o vídeo das respectivas inquirições, que podem ser feitas em seus escritórios, e façam aos ouvidos as perguntas mínimas listadas no termo de acordo, constante no formulário presente no link acima mencionado.
Além de não prejudicar a produção de prova da parte autora, que permanece livre para arrolar e ouvir as testemunhas que desejar, o referido processo acelera a instrução processual, pois permite que o advogado ouça a parte e as testemunhas conforme sua própria agenda de disponibilidade, ao passo que possibilita que o INSS ofereça desde logo a proposta de acordo, se houver. Não havendo a proposta de acordo, a contestação deverá ser apresentada pelo réu, e o processo segue para julgamento do magistrado.
Para tanto, de ordem, abro o prazo, IMPRORROGÁVEL, de 15 (quinze) dias, para que realize: (a) Preenchimento dos formulários adequados e juntada de todos os documentos referentes ao fluxo (disponíveis no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-tucurui/secao-fluxo-concentrado-jef. Ressalte-se que cada benefício possui o formulário específico para preenchimento, facilmente identificado e localizado pelo link acima. (b) Juntada de documentos de qualificação da parte, procuração e contrato de honorários em documentos separados, devidamente identificados no PJE, em formato PDF, preferencialmente. (c) Juntada dos áudios e vídeos das testemunhas e partes, devidamente qualificadas, bem como deverão ser juntados aos autos, os documentos pessoais das testemunhas (RG e CPF).
Atentar para as perguntas constantes do formulário respectivo, os quais deverão ser TODAS respondidas, de preferência, na ordem indicada, além de outras perguntas que a parte entender necessárias. Ademais, os vídeos deverão primar pela objetividade, ser o mais breve possível e, preferencialmente, em formato MP4. (d) Marcação de todos os itens constantes do formulário, especialmente os de eventual proposta de acordo, e do item correspondente ao pedido de retenção de honorários em CNPJ ou CPF em caso de procedência/acordo.
Depois, caso haja a emenda da inicial e a adesão ao fluxo concentrado, o INSS será CITADO para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de acordo ou contestar. Havendo proposta de acordo, os autos seguirão para homologação, caso a parte tenha marcado que “SIM” no item correspondente à eventual proposta de acordo, e desde que o percentual do acordo seja igual ou superior ao constante da portaria 03/2024.
Caso não se coadune, a parte autora será intimada para manifestação, no prazo de 05 dias. Não havendo proposta de acordo, de eventual contestação, será a parte autora intimada para réplica, no prazo de 10 dias, decorrido o prazo, os autos serão conclusos para sentença. Caso não haja adesão ao fluxo concentrado, o processo seguirá o fluxo tradicional. Tucuruí-PA. Servidor (a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA