Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000347-56.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUEL DA CONCEICAO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAAN DE SOUSA CARVALHO - PI21175 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06
1.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
2. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA - Ausência do INSS Na sala de audiência virtual da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, presentes o Conciliador designado pelo MM Juiz Federal e a parte autora acompanhada por seu advogado, verificou-se a falta do réu (Instituto Nacional do Seguro Social/INSS), restando frustrada a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes. Na espécie, nos termos do Art. 23, da Lei nº 9.099/95, se o demandado devidamente intimado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
3. DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia. Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma concedido o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação, que transcorreu in albis.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade. Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica.
Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário."
4. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, com a oitiva da parte autora e de sua testemunha, conforme registrado em mídia eletrônica, determinou-se que os autos fossem conclusos para sentença, a ser proferida em gabinete. Considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, passo ao julgamento da lide. O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7.º, XVIII, da CR/88), acha-se previsto no art. 71 da Lei n.º 8.231/91, in verbis: “Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade” Por sua vez, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Assim, para fazer jus ao salário-maternidade, a segurada especial deve atender aos seguintes requisitos: a) COMPROVAÇÃO DO PARTO; b) QUALIDADE DE SEGURADA NA ÉPOCA DO FATO GERADOR Cumpre registrar, de logo, que a prova constante dos autos, em especial aquela que acompanha a inicial, não se mostra suficiente para, junto com aquela colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), demonstrar a existência do requisito da qualidade de segurada especial da parte autora.
Refiro-me à insuficiência dos documentos trazidos com a inicial, bem como a fragilidade dos esclarecimentos adicionais prestados pela parte, vejamos: No caso concreto, observa-se que a parte autora não apresentou documentos em seu nome capazes de comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto, ocorrido em 06/10/2025. Com efeito, a documentação rural acostada aos autos refere-se, em sua totalidade, à sua genitora, não servindo, por si só, para comprovar o labor rural da requerente.
Ademais, o Cadastro Único juntado no Id 2232657860 demonstra que a autora foi excluída do grupo familiar de sua mãe em 08/03/2022, passando a constituir cadastro próprio, conforme também informado na inicial (Id 2232656903, p. 4). Ocorre que tal exclusão se deu em momento muito anterior ao nascimento da criança objeto da presente demanda (Ravi Emanuel Pereira Rodrigues), ocorrido em 06/10/2025, não havendo, a partir de então, qualquer documentação em nome da requerente apta a demonstrar o exercício de atividade rural no período de 10 (dez) meses que antecede o parto.
No tocante à alegação de percepção anterior de salário-maternidade, verifica-se que, no processo nº 1000817-58.2024.4.01.4004, houve apenas homologação de acordo proposto pelo INSS, com base no poder de transigir das partes. Tal sentença, de natureza homologatória, não implica reconhecimento judicial do direito material, motivo pelo qual não vincula a análise do pedido nestes autos. Além disso, a ausência de início de prova material contemporânea, aliada à fragilidade do conjunto probatório, evidencia que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao parto.
Diante desse contexto, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Desse modo, concluo que NÃO restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurada especial, quando do fato gerador (10/2025).
5.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do benefício de salário-maternidade, pelo parto da criança narrada na petição inicial (RAVI EMANUEL PEREIRA RODRIGUES, nascido em 06/10/2025). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juíza Federal SSJ São Raimundo Nonato/PI