Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000347-57.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 5011441-65.2024.8.09.0149 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARICIO RODRIGUES DE SOUZA - GO61061-A, POLLYANNA REGO BORGES - GO23464 e MATTHEUS DANTAS SALGUEIRO ANDERICK DE SOUZA - GO48314-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Trindade/GO em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 1.858,77, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa nº 202.***.***-95. O feito foi inicialmente ajuizado perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Trindade/GO, no âmbito da Justiça Estadual. Entretanto, a parte exequente requereu o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de que a executada trata-se de empresa pública federal, integrante da Administração Pública Indireta da União.
A Constituição da República é expressa ao atribuir aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que figure no polo ativo ou passivo empresa pública federal. Nos termos do art. 109, inciso I: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” A Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal, atrai para si a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente execução fiscal, ainda que a exequente seja ente municipal.
Trata-se, pois, de hipótese de competência absoluta, de natureza funcional e material, cuja inobservância acarreta nulidade dos atos processuais decisórios que vierem a ser praticados. O Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 3º, dispõe que reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente: “Art. 64, § 3º. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.” Diante disso, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Goiás com competência para execução fiscal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe. Às providências. Goiânia, data e assinatura no rodapé. Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator lba
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000347-57.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 5011441-65.2024.8.09.0149 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARICIO RODRIGUES DE SOUZA - GO61061-A, POLLYANNA REGO BORGES - GO23464 e MATTHEUS DANTAS SALGUEIRO ANDERICK DE SOUZA - GO48314-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Trindade/GO em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 1.858,77, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa nº 202.***.***-95. O feito foi inicialmente ajuizado perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Trindade/GO, no âmbito da Justiça Estadual. Entretanto, a parte exequente requereu o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de que a executada trata-se de empresa pública federal, integrante da Administração Pública Indireta da União.
A Constituição da República é expressa ao atribuir aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que figure no polo ativo ou passivo empresa pública federal. Nos termos do art. 109, inciso I: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” A Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal, atrai para si a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente execução fiscal, ainda que a exequente seja ente municipal.
Trata-se, pois, de hipótese de competência absoluta, de natureza funcional e material, cuja inobservância acarreta nulidade dos atos processuais decisórios que vierem a ser praticados. O Código de Processo Civil, em seu , dispõe que reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente: “. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.” Diante disso, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Goiás com competência para execução fiscal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe. Às providências. Goiânia, data e assinatura no rodapé. Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator lba