Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1000347-59.2026.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: AUTOR: M.
P. F. -. M. AUTORIDADE: REU: R. M. D. N. URGENTE – PROCESSO COM PESSOA PRESA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
O Inquérito Policial n. 2025.0129074-DELECIBER/DRPJ/SR/PF/RO foi instaurado em 04/12/2025 para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal e nos arts. 240 e 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ID 2231501111 - Págs. 1/2). Em 28/04/2026, foi cumprido mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos nº 1000906-16.2026.4.01.4100, na residência de R.
M. D. N., situada no Distrito de Extrema, município de Porto Velho/RO (ID 2254013034 - Págs. 6/44). Na ocasião, R. M. D. N. foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 241-B do ECA, em razão da localização de arquivos de abuso sexual infantojuvenil armazenados em seu aparelho celular, instaurando-se o Inquérito Policial n. 2026.0047109-SR/PF/RO (ID 2256323497 - Págs. 2/29).
Conforme consta no ID 2253512281 dos autos n. 1009274-14.2026.4.01.4100, a audiência de custódia foi realizada em 29/04/2026, às 16h30. No ID 2257511156, foi juntada cópia da decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante n. 1009274-14.2026.4.01.4100, que, a requerimento do Ministério Público Federal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Laudo de Exame de Constatação de Arquivos de Abuso Sexual Infantojuvenil n. 16112/2026-SETEC/SR/PF/RO foi juntado no ID 2256323497 – Págs. 64/69.
A certidão de antecedentes criminais do acusado foi juntada no ID 2256323497 - Págs. 75/76. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de R. M. D. N., imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA e no art. 217-A do Código Penal, este por duas vezes, em concurso material (ID 2257510103 - Págs. 5/11). A denúncia narra, em síntese, os seguintes fatos: 2.1.
Primeiro fato: art. 241-B da Lei n. 8.069/90 Em período que não se pode precisar o início, mas que vai até o dia 28/4/2026, no distrito de Extrema, município de Porto Velho/RO, de forma livre e consciente R. M. D. N. armazenou em seus dispositivos eletrônicos material contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. (...) 2.2. Segundo fato: art. 241-A da Lei n. 8.069/90 Em data entre 27 de maio e 2 de junho de 2025, no distrito de Extrema, município de Porto Velho/RO, de forma livre e consciente, R.
M. D. N., por meio da rede social Instagram, disponibilizou arquivo de vídeo contendo pornografia infantil. (...) 2.3. Terceiro fato: art. 217-A do Código Penal (duas vezes) Provavelmente no dia 6/6/2024 e em data anterior a 25/9/2024, no distrito de Extrema, município de Porto Velho/RO, de forma livre e consciente, R. M. D. N. teve conjunção carnal ou praticou outros atos libidinosos com menor de 14 anos. (...) O Ministério Público Federal arrolou duas testemunhas (Delegado de Polícia Federal RÔMULO MARCHETTI e o Agente de Polícia Federal VERÔNICA CARVALHO).
Na cota que acompanhou a denúncia, o órgão ministerial manifestou-se pela impossibilidade de oferecimento de transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, por ausência dos requisitos legais. Informou, ainda, que a análise dos bens e a extração dos dados permaneciam em curso, razão pela qual deixou de se manifestar sobre sua destinação e ressalvou a possibilidade de aditamento da denúncia após a perícia complementar.
Requereu, também, a manutenção da prisão preventiva (ID 2257510103 - Págs. 1/4). Encerrada a atuação do Juízo das Garantias, a 7ª Vara Federal encaminhou os autos a esta unidade (ID 2257863679). A denúncia foi recebida em 20/05/2026, ocasião em que se manteve a prisão preventiva do acusado (ID 2258211632). No ID 2258623955, foi juntada solicitação de informações relativa ao Habeas Corpus nº 1000087-57.2026.4.01.9410, atendida por este Juízo no ID 2258704448.
Devidamente citado (ID 2258675216), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID 2263558894). A certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado foi juntada no ID 2261779107. Em 27/07/2026, foi proferida a decisão de ID 2272000132, que rejeitou as preliminares defensivas, conheceu da resposta à acusação e deliberou sobre as provas requeridas. Entre outras providências, determinou a realização de laudo pericial complementar sobre os aparelhos apreendidos, o acesso defensivo ao material bruto, ao relatório integral de extração e à documentação da cadeia de custódia, bem como deferiu a oitiva dos policiais arrolados.
Na mesma decisão, determinou-se que, após a apresentação dos quesitos, fosse oficiada a SETEC/SR/PF/RO para elaboração do laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante justificativa. Estabeleceu-se, ainda, que, após a juntada do laudo e a certificação do acesso da defesa ao material, seria aberta vista à defesa pelo prazo de 10 (dez) dias para eventual complementação da resposta à acusação, formulação de quesitos complementares, apresentação de parecer técnico ou requerimento de esclarecimentos adicionais, seguindo-se vista ao Ministério Público Federal e conclusão dos autos para exame das providências subsequentes.
O Ministério Público Federal apresentou quesitos no ID 2276072413 e requereu seu encaminhamento à SETEC para elaboração do laudo complementar no prazo assinalado. Na manifestação de ID 2286383919, o MPF requereu que se aguardasse a juntada do laudo complementar relativo aos dois aparelhos apreendidos, com posterior manifestação das partes e designação de audiência de instrução e julgamento. Requereu, ainda, a manutenção da prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública.
Em 14/09/2026, a defesa apresentou os quesitos e requereu: seu imediato encaminhamento à perícia; a fixação de prazo improrrogável para entrega do laudo; a requisição das testemunhas integrantes dos quadros da Polícia Federal; a pesquisa de endereços das testemunhas presentes à diligência de busca e apreensão; e a designação de audiência independentemente da conclusão do exame pericial, assegurada posterior manifestação das partes sobre o laudo (ID 2287449174).
No ID 2287958793, foi juntada cópia do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 1000087-57.2026.4.01.9410, no qual foi denegada a ordem, mantendo-se a prisão preventiva do acusado. Em 16/09/2026, foi proferido despacho determinando o cumprimento das diligências pendentes e a intimação da defesa para manifestação específica sobre a prisão preventiva, para fins de reavaliação nos termos do art. 316 do CPP (ID 2288016330).
O MPF manifestou ciência do despacho (ID 2288585015). A defesa, intimada pelo diário eletrônico (ID 2288106481), não se manifestou no prazo acerca da prisão preventiva, conforme certidão de ID 2290940901. Em 23/09/2026, foram expedidos os ofícios de IDs 2288610646 e 2288583554 para cumprimento das diligências determinadas. Os comprovantes de recebimento foram juntados nos IDs 2290942384, 2290942445, 2291008776 e 2291008909, conforme certificado no ID 2290940901.
Em 28/09/2026, foi juntada a solicitação de informações relativa ao habeas corpus n. 1037085-27.2026.4.01.0000, com prazo de 48 horas (ID 2290906489). Após, os autos vieram conclusos para a análise da prisão preventiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da reavaliação da prisão preventiva Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cumpre reavaliar a necessidade da prisão preventiva à luz do atual estágio processual e da permanência dos pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar e excepcional, exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo decorrente do estado de liberdade do imputado.
Sua manutenção, portanto, deve estar vinculada às circunstâncias particulares do caso, não se mostrando suficiente a mera gravidade abstrata das imputações. No caso, não se verifica alteração substancial do quadro fático-processual que fundamentou a decretação e as posteriores manutenções da custódia. O fumus comissi delicti permanece amparado nos elementos informativos coligidos no curso da investigação, notadamente nas Informações de Polícia Judiciária n. 060/2025 – FT IDV (ID 2231501111 - Pág. 11/52) e n. 87/2025 – CCASI/DCIBER (ID 2231501111 - Pág. 53/108), nos reports encaminhados pelo NCMEC (ID 2256322069 - Pág. 2/208), no Relatório de Análise nº 4493330/2025 (ID 2231501111 - Pág. 109/127), nos elementos obtidos durante o cumprimento da busca e apreensão (ID 2254013034 - Pág. 12/44), no Termo de Depoimento n. 1948179/2026 (ID 2256227797 - Pág. 4), na Informação de Polícia Judiciária n. 1998602/2026 (ID 2256227797 - Pág. 6/106), nos Termos de Depoimento n. 1823025/2026 e n. 1823027/2026 (ID 2256323497 - Pág. 3/4), no Termo de Qualificação e Interrogatório n. 1823043/2026 (ID 2256323497 - Pág. 6/7), no Laudo nº 16112/2026-SETEC/SR/PF/RO (ID 2256323497 - Pág. 64/69) e no Relatório de Diligências (ID 2256931186).
A relevância cautelar do caso, contudo, não decorre apenas da existência de arquivos de conteúdo ilícito encontrados em dispositivo eletrônico. O que se extrai dos elementos até então reunidos é um conjunto de ocorrências verificadas em momentos distintos, mediante utilização de diferentes contas e identidades virtuais, algumas delas relacionadas a contatos com crianças e adolescentes. A Informação de Polícia Judiciária n. 87/2025 – CCASI/DCIBER (ID 2231501111 - Págs. 53/108) examinou dados provenientes de 17 reports do NCMEC, vinculados a diferentes contas mantidas na plataforma Instagram.
Segundo a análise policial, foram identificadas seis contas apresentadas sob identidades femininas, entre elas “Milly”, “Emilly Schally”, “Luiza Eduarda” e “Loirinha”, nas quais se repetiam dados cadastrais relevantes. A própria informação policial individualiza as contas analisadas e registra que todas continham o mesmo número telefônico e a mesma data de nascimento. Após consulta aos sistemas disponíveis, o número indicado nas contas foi relacionado a R.
M. D. N.. O conteúdo dos reports também assume especial relevância para o exame do risco cautelar. No Caso 1, os reports NCMEC n. 206893850 e n. 207048418 registram que, em 26 de fevereiro de 2025, usuário apresentado sob identidade feminina (Milly) teria solicitado a adolescente de 14 anos (G.S.R.R.) a produção e o envio de imagens de nudez, tendo o menor, segundo os dados examinados pela autoridade policial, produzido e encaminhado o material solicitado (imagens acostadas no ID 2231501111 - Pág. 62/64).
No Caso 2, relacionado aos reports NCMEC ns. 207592295, 207592903, 207593029, 207725594, 207593107, 207593397, 207593430, 207593624, 207593739 e 207599674, revelam que, em 12 de março de 2025, o usuário também representado sob identidade feminina (Luiza Eduarda) mantinha contato com adolescente de 12 anos (R.K). Segundo a informação policial, o usuário teria sido solicitado vídeos de nudez; durante a conversa, o menor afirmou já ter enviado uma fotografia e, diante da insistência por vídeo, informou que o produziria posteriormente.
A própria autoridade policial consignou que o efetivo envio daquela fotografia não foi identificado pela plataforma, embora tenha sido registrado o pedido dirigido ao menor e o posterior envio, pela conta investigada, de material íntimo atribuído a uma menina (imagem acostada no ID 2231501111 - Pág. 72). No Caso 3, os reports NCMEC ns. 208310184 e 208424468 registram nova interação, em 28 de março de 2025, por meio de identidade feminina (Luiza Eduarda), desta vez com adolescente de 12 anos (K.G.M.C).
Conforme a informação policial, houve solicitação de produção e envio de imagem de nudez, tendo sido posteriormente detectado arquivo encaminhado pelo menor (imagem acostada no ID 2231501111 - Pág.
79) e, na sequência, o envio, pela conta investigada, de vídeo contendo nudez de uma menina (imagem acostada no ID 2231501111 - Pág. 81). JÁ no Caso 5, o report n. 213370971 registra que o perfil “Emilly Schally” teria mantido contato com criança de 12 anos (A.J.P.L.S.) e encaminhado a ela vídeo contendo material de abuso sexual infantojuvenil (imagens acostadas no ID 2231501111 - Pág. 93). Consta, ainda, que o menor reside no mesmo Distrito que o denunciado.
No Caso 6, por sua vez, o report n. 216358349 registra interação ocorrida em 11 de julho de 2025, por intermédio de perfil apresentado sob identidade feminina (Loirinha), com uma criança de 9 anos (M.G.M). De acordo com a informação policial, teria sido solicitada a produção e o envio de fotografia ou vídeo, tendo a plataforma posteriormente detectado imagens produzidas e encaminhadas pela própria criança (imagens acostadas no ID 2231501111 - Pág. 102).
Esses elementos, considerados em conjunto, evidenciam circunstância relevante para o juízo cautelar: os registros não se concentram em um único episódio, perfil ou interlocutor, mas abrangem contatos ocorridos em diferentes momentos, com menores distintos, mediante a utilização de variadas identidades femininas falsas e, em alguns casos, com solicitações de produção e envio de conteúdo íntimo. Não se trata, neste momento, de definir a responsabilidade penal do acusado por cada uma dessas ocorrências, até porque a instrução ainda está em curso e nem todos os fatos descritos na investigação correspondem, necessariamente, às imputações constantes da denúncia.
O que importa, para os fins do art. 312 do CPP, é que a pluralidade dos registros, sua distribuição temporal e a repetição de determinada forma de interação constituem elementos concretos a serem considerados na avaliação do risco de reiteração. A vinculação das contas entre si também não decorre apenas da semelhança entre os nomes utilizados. Segundo a Informação de Polícia Judiciária n. 1998602/2026 (ID 2256227797 - Pág. 6/106), o mesmo número telefônico e a mesma data de nascimento foram reproduzidos nos 17 reports, além de ter sido constatada a reutilização da mesma imagem de perfil em diversos deles, mediante identificação do mesmo hash MD5.
Esse quadro recebeu elemento adicional de corroboração com o cumprimento da busca e apreensão. Conforme consignado no Relatório Circunstanciado de Diligência n. 1832477/2026 (ID 2254013034 - Pág. 12/44), foram identificadas no aparelho apreendido múltiplas contas Gmail, abrangendo o endereço pessoal do acusado e outros endereços eletrônicos que reproduziam padrões anteriormente encontrados nos reports, inclusive contas iniciadas por “kapkut” e “Emillyschally”, além de referência ao usuário “Luiza Eduarda”.
HÁ, portanto, para os fins próprios da cognição cautelar, convergência entre informações provenientes dos reports, dados cadastrais fornecidos pela plataforma e elementos posteriormente localizados no aparelho apreendido. A esse conjunto somam-se as declarações prestadas pelo acusado perante a autoridade policial (ID 2256323497 - Pág. 7), ocasião em que afirmou criar perfis de meninas para conversar com meninos na internet, sem precisar o número de perfis utilizados, além de ter relatado o compartilhamento de vídeos por meio do Telegram e o recebimento de “diamantes”, no Free Fire, e “UC”, no PUBG Mobile, em troca de vídeos envolvendo seu primo menor.
Tais declarações não são tomadas isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos técnicos e documentais reunidos na investigação. Também o cumprimento da medida de busca, em 28/04/2026, produziu elementos mais recentes (2254013034 - Págs. 12/44). Foram apreendidos dois aparelhos celulares e, na análise preliminar de um deles, a Polícia Federal identificou arquivos de conteúdo sexual envolvendo crianças e adolescentes.
No aplicativo Telegram, foram ainda localizadas conversas, grupos e áreas de armazenamento pessoal contendo material da mesma natureza. Esse dado reforça a contemporaneidade do quadro cautelar, pois demonstra que a análise não se apoia exclusivamente nos registros produzidos em 2025, mas também em elementos obtidos por ocasião da busca realizada em abril de 2026. Somam-se a isso os elementos relacionados às imputações fundadas no art. 217-A do Código Penal.
A Informações de Polícia Judiciária n. 060/2025 – FT IDV (ID 2231501111 - Pág. 11/52) decorreu da análise da série ICSE denominada “LONGSLEEKBOB”, composta por dez vídeos, os quais foram compartilhados na dark web, retratando o estupro de vulnerável de três crianças do sexo masculino. Quanto aos arquivos relacionados às denominadas Vítimas 2 e 3, a investigação examinou não apenas o conteúdo das mídias, mas também seus metadados, coordenadas geográficas e características dos ambientes nelas retratados.
Segundo a informação policial, as coordenadas geográficas extraídas dos arquivos apontavam para área situada no Distrito de Extrema, nas proximidades do imóvel posteriormente submetido à busca e apreensão. Nos vídeos também foram observadas características particulares dos ambientes, inclusive nomes escritos nas paredes, como “MARINALVA”, “SILMARA”, “SIMONE” e “MATIAS”, posteriormente relacionados pela investigação a integrantes da família residente naquele endereço.
Por ocasião da busca, a Polícia Federal realizou comparação entre os ambientes retratados nas mídias e aqueles efetivamente encontrados na residência (ID 2254013034 - Págs. 12/44). O Relatório Circunstanciado de Diligência n. 1832477/2026 e a Informação de Polícia Judiciária n. 1998602/2026 (ID 2256227797 - Págs. 6/106) registrou correspondência entre diversos elementos visuais, entre eles cadeira, ventilador, cômoda, características das paredes e do piso, roupa de cama, fotografia, objeto de pelúcia, armário e inscrições existentes nos cômodos.
Foram apontadas, ainda, semelhanças entre sinais distintivos visualizados na mão do adulto que aparece em determinadas mídias e aqueles observados no denunciado R. M. D. N.. No que se refere à criança retratada em parte desses arquivos, consta que o acusado, em declarações prestadas na fase policial (ID 2256323497 - Págs. 6/7), a identificou como seu primo G.M.C. A mãe do menor (ID 2256227797 - Pág. 4), por sua vez, informou que, em razão do vinculo familiar, era comum que a criança ficasse, eventualmente, na residência da genitora de RONILSON (local que o acusado reside), e que, além de seu filho, o imóvel era frequentado por outras crianças (C. e K.).
O Relatório Circunstanciado de Diligência n. 1832477/2026 e a Informação de Polícia Judiciária n. 1998602/2026 (ID 2256227797 - Pág. 6/106) registra, ainda, a localização, durante a busca, de arquivo audiovisual que apresentaria elevada similaridade com a criança anteriormente referenciada na IPJ nº 060/2025, bem como elementos de correspondência entre o ambiente retratado e a residência. Tais circunstâncias permanecem sujeitas ao contraditório e à valoração definitiva após a conclusão da instrução.
Para a finalidade ora examinada, contudo, integram o conjunto indiciário que sustenta o fumus comissi delicti e, especialmente quando apreciadas em conjunto com os demais dados da investigação, são relevantes para a aferição do risco decorrente da liberdade. É justamente dessa conjugação de elementos que se extrai o periculum libertatis. A manutenção da prisão não se funda na gravidade abstrata dos delitos imputados.
O risco à ordem pública decorre das circunstâncias concretas retratadas nos autos: pluralidade de contas apresentadas sob identidades femininas; coincidência de dados cadastrais entre essas contas; contatos registrados, em momentos diversos, com crianças e adolescentes de diferentes idades; solicitações de produção e envio de conteúdo íntimo; circulação de material de abuso sexual infantojuvenil; localização posterior de arquivos dessa natureza nos dispositivos apreendidos; e existência de elementos investigativos relacionados a suposta prática do crime de estupro.
É a reunião desses dados, e não qualquer um deles isoladamente, que confere densidade ao risco de reiteração. A distribuição temporal dos elementos também é significativa. A investigação alcança arquivos cujos metadados foram relacionados pela Polícia Federal a períodos anteriores, registros de interações ocorridas entre fevereiro e julho de 2025 e, por fim, elementos obtidos na busca realizada em abril de 2026.
Embora haja questões técnicas ainda submetidas a exame quanto às datas e à origem de determinadas mídias, o que se extrai, para fins cautelares, é a existência de episódios situados em diferentes momentos, e não de acontecimento único e inteiramente exaurido. Também merece consideração a natureza dos meios empregados nas condutas sob apuração. A apreensão dos aparelhos encontrados no imóvel restringe a utilização daqueles equipamentos específicos, mas não impede, por si só, o acesso a redes sociais, serviços de correio eletrônico ou aplicativos de mensagens por outros dispositivos, tampouco a criação de novas contas ou identidades virtuais.
No caso concreto, essa possibilidade não se apresenta de forma meramente abstrata. Os próprios elementos investigativos indicam utilização de contas distintas, diferentes endereços eletrônicos e identidades virtuais variadas, além da localização, no aparelho apreendido, de múltiplas contas compatíveis com o padrão anteriormente identificado. Por essa razão, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou recolhimento domiciliar não se mostram suficientes para neutralizar o risco especificamente identificado.
Mesmo eventual proibição de acesso a determinados aplicativos ou redes sociais apresentaria reduzida possibilidade de fiscalização efetiva, sobretudo diante da possibilidade de utilização de novos perfis, plataformas ou dispositivos. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas, portanto, não oferece, no atual estágio processual, grau equivalente de proteção diante das particularidades concretas do caso.
Também permanece atendida a condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, considerada a imputação de crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos. Não se verifica, de outro lado, excesso de prazo apto, neste momento, a tornar desproporcional a custódia. O acusado encontra-se preso desde 28/04/2026 (ID 2256323497 - Pág. 2/29). O feito envolve múltiplos fatos, acervo probatório predominantemente digital e análise técnica de dois dispositivos eletrônicos, além de questões relativas à extração, integridade dos dados, contas vinculadas, eventos de compartilhamento, metadados e cadeia de custódia.
A perícia complementar foi determinada justamente para aprofundar esses aspectos e assegurar às partes, especialmente à defesa, condições adequadas para o exercício do contraditório técnico, com apresentação de quesitos, atuação de assistente técnico, acesso ao material de extração e possibilidade de requerimento posterior de esclarecimentos. A duração decorrente dessas diligências, portanto, encontra justificativa na própria complexidade da prova produzida e na necessidade de assegurar seu exame contraditório, não se verificando paralisação injustificada do processo.
A pendência do laudo complementar também não esvazia, por si só, os fundamentos cautelares atualmente existentes. O exame foi determinado para aprofundar questões técnicas ainda não integralmente esclarecidas. Caso seu resultado altere substancialmente as premissas ora consideradas, a necessidade da prisão deverá ser novamente apreciada, como é próprio das medidas cautelares, submetidas à cláusula rebus sic stantibus.
Quanto à posição das partes, o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (ID 2286383919), sustentando a subsistência do risco à ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas diante das circunstâncias concretas reveladas nos autos. A defesa, por sua vez, foi especificamente intimada para se manifestar acerca da custódia, para fins da reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado.
A ausência de manifestação não produz presunção desfavorável ao acusado nem dispensa o reexame judicial da medida, significando apenas que não foi apresentado, nesta oportunidade, fato ou argumento superveniente especificamente dirigido à situação cautelar. Diante desse quadro, da pluralidade temporal dos episódios investigados, a utilização de diferentes identidades virtuais vinculadas por dados cadastrais coincidentes, a repetição de contatos com crianças e adolescentes, as solicitações de produção e envio de conteúdo íntimo registradas nos reports, a circulação de material de abuso sexual infantojuvenil, os elementos posteriormente encontrados nos dispositivos apreendidos e aqueles relacionados às imputações de abuso sexual contra criança constituem circunstâncias concretas que, apreciadas em conjunto, evidenciam risco atual de reiteração.
Subsistem, assim, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este fundado na necessidade de garantia da ordem pública, bem como a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, não se mostrando, no atual estágio processual, adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. MANTENHO, portanto, a prisão preventiva de R. M. D. N., para garantia da ordem pública, nos termos arts. 282, I e II, e § 6º, 312, caput e §§ 2º, 3º, IV, e 4º, 313, I, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova reavaliação caso sobrevenha alteração relevante do quadro cautelar. 2.2.
Dos requerimentos formulados pela defesa no ID 2287449174 Na petição de ID 2287449174, a defesa apresentou os quesitos destinados à perícia complementar e requereu: o imediato encaminhamento à SETEC/SR/PF/RO; a fixação de prazo improrrogável para conclusão do laudo; a requisição das testemunhas integrantes da Polícia Federal; a pesquisa dos endereços de ELENILSON DE SOUSA ARAÚJO e MARCELO AUGUSTO SILVA; e a designação da audiência de instrução e julgamento independentemente da conclusão da perícia. 2.2.1.
Dos quesitos e do prazo para conclusão da perícia Os quesitos apresentados pela defesa deverão integrar o exame complementar, conforme já determinado na decisão de ID 2272000132. Os ofícios destinados ao cumprimento da diligência já foram expedidos, de modo que, nesse ponto, o requerimento se encontra prejudicado. Quanto ao pedido de fixação de prazo improrrogável, não comporta acolhimento. A decisão anterior estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do exame, admitindo prorrogação mediante justificativa, solução que deve ser preservada em razão da natureza e da extensão da análise técnica.
A condição de réu preso, contudo, impõe prioridade à diligência, razão pela qual eventual pedido de prorrogação deverá ser devidamente justificado pelo órgão pericial e submetido à apreciação deste Juízo. 2.2.2. Da requisição das testemunhas integrantes da Polícia Federal A oitiva dos policiais indicados pela defesa já foi deferida na decisão de ID 2272000132. A requisição funcional deverá ser realizada por ocasião da designação da audiência de instrução e julgamento, quando houver data definida para a prática do ato. 2.2.3.
Da pesquisa de endereço das testemunhas A defesa requereu a pesquisa dos endereços de ELENILSON DE SOUSA ARAÚJO e MARCELO AUGUSTO SILVA, testemunhas já admitidas. Defiro o pedido. Após a designação da audiência de instrução e julgamento, a Secretaria deverá realizar as pesquisas necessárias para obtenção dos endereços e posterior intimação das testemunhas. 2.2.4. Da designação da audiência de instrução e julgamento A defesa requer a designação da audiência de instrução e julgamento independentemente da conclusão da perícia complementar, com posterior manifestação das partes sobre o laudo.
O pedido não comporta acolhimento neste momento. A decisão de ID 2272000132 estabeleceu sequência específica para a produção da prova técnica, determinando que, após a juntada do laudo complementar e o acesso da defesa ao material bruto, seja oportunizada manifestação defensiva, inclusive para formulação de quesitos complementares, apresentação de parecer técnico e eventual requerimento de esclarecimentos ou nova perícia, seguindo-se vista ao Ministério Público Federal e posterior conclusão dos autos para as providências subsequentes.
A perícia complementar versa sobre questões diretamente relacionadas à prova digital que integra a imputação, de modo que sua conclusão antes da audiência permitirá que a prova oral seja produzida à vista dos esclarecimentos técnicos pertinentes, evitando eventual fracionamento da instrução ou necessidade de renovação de atos processuais. O STJ reconhece que a pendência de perícia complementar necessária à adequada apuração dos fatos não caracteriza, por si só, excesso de prazo, devendo a duração do processo ser examinada à luz da complexidade do feito.
Vejamos: (...)
3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas.
4. No caso em exame, não há desídia estatal ou paralisação indevida do processo, que segue seu curso regular, com a prática de atos processuais dentro de prazos razoáveis e compatíveis com a complexidade do feito. (...)
6. A pendência do laudo pericial de extração de dados de aparelho celular não caracteriza desídia estatal, considerando que o Instituto de Criminalística informou que o exame está priorizado para execução na fila de prioridades legais envolvendo réus presos.
7. As peculiaridades do caso concreto não permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ.
3. A pendência de laudo pericial, quando justificada pela complexidade do caso e pela tramitação regular do processo, não caracteriza desídia estatal ou paralisação indevida.
4. A gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal podem justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de excesso de prazo. (...) (AgRg no HC n. 1.055.582/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Assim, indefiro, por ora, o pedido de designação da audiência de instrução e julgamento, devendo ser mantida a sequência procedimental estabelecida na decisão de ID 2272000132.
Concluída a perícia e oportunizada a manifestação das partes, os autos deverão retornar conclusos, com prioridade, para as providências subsequentes, inclusive, se for o caso, designação da audiência.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I – REAVALIO a situação cautelar de R. M. D. N. e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 282, I e II, e § 6º, 312, caput e §§ 2º, 3º, IV, e 4º, 313, I, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pelos fundamentos expostos no tópico 2.1.
II – Quanto aos requerimentos formulados pela defesa no ID 2287449174: a) DECLARO PREJUDICADO o pedido de imediato encaminhamento dos quesitos à SETEC/SR/PF/RO, em razão da providência já ter sido cumprida; b) INDEFIRO o pedido de fixação de prazo improrrogável para conclusão do laudo pericial complementar, mantendo-se o prazo de 30 (trinta) dias anteriormente estabelecido, admitida eventual prorrogação mediante justificativa; c) quanto às testemunhas integrantes dos quadros da Polícia Federal, MANTENHO o deferimento de suas oitivas, devendo ser requisitadas por intermédio da respectiva unidade funcional após a designação da audiência de instrução e julgamento; d) DEFIRO a pesquisa dos endereços de ELENILSON DE SOUSA ARAÚJO e MARCELO AUGUSTO SILVA, devendo a Secretaria, após a designação da audiência, adotar as providências necessárias à obtenção dos endereços atualizados e à posterior intimação das testemunhas; e) INDEFIRO, por ora, o pedido de designação da audiência de instrução e julgamento antes da conclusão da perícia complementar, mantendo-se a sequência procedimental estabelecida na decisão de ID 2272000132.
III – AGUARDE-SE, com prioridade, a conclusão do laudo pericial complementar. Considerando a condição de réu preso, DEVERÁ A SECRETARIA entrar em contato com a SETEC/SR/PF/RO, cientificando-a da urgência na conclusão do exame e solicitando prioridade no cumprimento da diligência. Consigne-se, ainda, que eventual necessidade de prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias deverá ser comunicada a este Juízo antes de seu término, mediante justificativa técnica específica, com indicação das diligências ainda pendentes e, se possível, da previsão para conclusão do laudo.
IV – JUNTADO o laudo pericial complementar e certificado o acesso da defesa ao material bruto, ABRA-SE VISTA à defesa pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão de ID 2272000132. Após, com ou sem manifestação, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal e, em seguida, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS, com prioridade, para exame das providências subsequentes, inclusive, se for o caso, designação da audiência de instrução e julgamento.
V – MANTENHA-SE o processamento prioritário do feito, em razão da condição de réu preso, bem como a reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se.
Cumpra-se, com prioridade. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara Ato PRESI n. 1.039/2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] URGENTE - PROCESSO COM PESSOA PRESA Processo: 1000347-59.2026.4.01.4100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: M.
P. F. -. M. Réu: R. M. D. N.
DESPACHO
Ciente este Juízo Federal acerca da r. decisão superior proferida que (id 2287958793) que, em síntese, ratificou os fundamentos da decisão que indeferiu a medida liminar e DENEGOU a ordem de Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva de R. M. D. N.. No mais, considerando o teor da decisão anterior destes autos (id 2272000132), bem como a juntada dos quesitos da acusação (id 227.***.***-30) e da defesa (id 2287449174), cumpram-se os itens 10 e 11 do decisum, expedindo-se os ofícios à autoridade policial, nos exatos termos e advertências determinados.
Ainda, manifeste-se a defesa, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 316 do CPP. Com ou sem manifestação venham conclusos para deliberação. Ciência às partes e à Polícia Federal.
Cumpra-se com urgência. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi nº 1039/2025)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Processo: 1000347-59.2026.4.01.4100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu: R. M. D. N. Representante: RAFAEL DIOGO LEMOS - RO14436 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe FINALIDADE: Intimar novamente o advogado RAFAEL DIOGO LEMOS - RO14436, represante do réu R. M. D. N., para ciência/providências em relação ao item 9 da r. decisão proferida (id 2272000132), nos prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. (Assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Processo: 1000347-59.2026.4.01.4100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: M. P. F. Réu: R. M. D. N. Representante: RAFAEL DIOGO LEMOS - RO14436 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar novamente o advogado RAFAEL DIOGO LEMOS - RO14436, represante do réu R. M. D. N., para ciência/providências em relação ao item 9 da r. decisão proferida (id 2272000132), nos prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Porto Velho/RO, 27 de agosto de 2026. 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000347-59.2026.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. F. -. M. REU: R. M. D. N.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DIOGO LEMOS - RO14436 Destinatários: E. A. R. M. D. N. RAFAEL DIOGO LEMOS - (OAB: RO14436) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2272000132 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1000347-59.2026.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: R. M. D. N. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DIOGO LEMOS - RO14436
DESPACHO
À vista da citação do réu R. M. D. N. (ID 2258675216), que informou ser assistido pelo advogado Dr. Rafael Diogo Lemos, OAB/RO 14436, intime-se o causídico para que regularize a representação juntando procuração, e apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão que recebeu a denúncia (ID 2258211632) . Transcorrido o prazo sem manifestação do advogado indicado, intime-se a DPU para apresentar resposta à acusação para o réu, conforme item 3.5 da decisão ID 2258211632 Cumpram-se os itens 3.3 e 3.4 da decisão ID 2258211632 .
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data e hora da assinatura eletrônica. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto em exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi nº 1039/2025)
Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000347-59.2026.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. F. -. M. REU: R. M. D. N.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DIOGO LEMOS - RO14436 Destinatários: E. A. R. M. D. N. RAFAEL DIOGO LEMOS - (OAB: RO14436) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2272000132 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJRO