Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000347-61.2026.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ERLAN KESSYO BRAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer promovido por ERLAN KESSYO BRAGA DE ALBUQUERQUE em face da UNIÃO, fundado no acórdão proferido nos autos nº 1008069-25.2021.4.01.3000, o qual reconheceu a ilegalidade do ato administrativo responsável por excluir o exequente do concurso público da Polícia Federal, determinando sua reinclusão no certame, bem como sua nomeação e posse, observadas a ordem de classificação e a inexistência de circunstâncias impeditivas.
A decisão de ID 2243402360 determinou à União que apresentasse documentação comprobatória das providências administrativas adotadas para assegurar a participação do exequente no primeiro Curso de Formação Profissional (CFP) que viesse a ser realizado para o cargo de Agente de Polícia Federal. Pela decisão de ID 2263330484, este Juízo reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de ID 2243402360, declarou consolidada a multa coercitiva no valor de R$ 20.000,00 e determinou nova intimação da executada para comprovar a edição de ato administrativo formal assegurador da participação do exequente na próxima turma do Curso de Formação Profissional.
A União peticionou (ID 2268456948) noticiando a interposição do Agravo de Instrumento nº 1025308-45.2026.4.01.0000 e requerendo a reconsideração da decisão, sob o argumento de que, conforme o Ofício nº 606/2026 (ID 2268456955), não teria havido descumprimento de ordem judicial, porquanto a Polícia Federal não dispõe de instrumento de reserva administrativa individualizada e a convocação do exequente estaria prevista para a primeira semana de agosto de 2026.
Sobreveio o Ofício nº 548/2026 (ID 2277477878), pelo qual a Polícia Federal informa a convocação do exequente para matrícula no Curso de Formação Profissional, nos termos do Edital nº
4 – PF, que relaciona nominalmente o candidato (inscrição nº 10024145).
É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de reconsideração, os Ofícios nº 595/2026 e nº 606/2026/COREC/DIREN-ANP/PF reiteram expressamente os termos do Ofício nº 197/2026/COREC/DGP/PF, já apreciado pela decisão de ID 2243402360 e considerado insuficiente pela decisão de ID 2263330484. A repetição, meses depois, do mesmo conteúdo informativo não altera o quadro fático que embasou o reconhecimento da mora. A superveniente convocação do exequente pelo Edital nº 4 (ID 2277478431), de 05/08/2026, embora relevante para a aferição do cumprimento da obrigação de fazer, não retroage para desconstituir a mora verificada no período compreendido entre 15/04/2026 e a data em que a multa atingiu o limite fixado.
A multa coercitiva do art. 537 do CPC tem por finalidade induzir o adimplemento tempestivo; o cumprimento posterior extingue a incidência prospectiva da penalidade, mas não apaga o inadimplemento já consumado. Não se verificando, portanto, fato novo, erro material ou alteração do quadro fático-jurídico existente ao tempo da decisão impugnada, a decisão de ID 2263330484 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sem prejuízo do exame da matéria pela instância recursal, à qual a executada já submeteu a controvérsia.
O Ofício nº 548/2026/DPLAC/COREC/DIREN-ANP/PF (ID 2277477878) e o Edital nº
4 – PF (ID 2277478431) indicam, em princípio, a adoção de providência apta a conferir cumprimento ao título executivo, mediante convocação nominal do exequente para matrícula no Curso de Formação Profissional. Conclusão
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Impõe-se, antes de qualquer deliberação sobre a satisfação da obrigação, a oitiva do exequente. Desse modo, intime-se o exequente para manifestação quanto à petição de ID 2268456948. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1000347-61.2026.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ERLAN KESSYO BRAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em obrigação de fazer promovido por ERLAN KESSYO BRAGA DE ALBUQUERQUE em face da UNIÃO, fundado no acórdão proferido nos autos nº 1008069-25.2021.4.01.3000, que reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o exequente do concurso público da Polícia Federal, determinando sua reinclusão no certame, bem como sua nomeação e posse, observadas a ordem de classificação e a inexistência de circunstâncias impeditivas.
A decisão de ID 2243402360 determinou à União que apresentasse documentação comprobatória das providências administrativas adotadas para assegurar a participação do exequente no primeiro Curso de Formação Profissional (CFP) que viesse a ser realizado para o cargo de Agente de Polícia Federal. Em resposta, a União apresentou manifestação (ID 2249321577), acompanhada de documentos internos nos quais sustentou a impossibilidade de adoção das providências determinadas em razão da pendência da avaliação psicológica, etapa cuja realização seria de responsabilidade da banca examinadora.
Posteriormente, o exequente informou (ID 2258667913) que foi regularmente convocado e submetido à avaliação psicológica em 03/05/2026, requerendo a incidência das astreintes fixadas pelo Juízo, diante da ausência de cumprimento das determinações constantes da decisão de ID 2243402360. É o relato.
Decido. A decisão de ID 2243402360 concedeu à União prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para comprovar, de forma objetiva e documental, as providências administrativas destinadas ao cumprimento do acórdão, especialmente a reserva individualizada de vaga e o planejamento relacionado ao Curso de Formação Profissional previsto para setembro de 2026. O prazo para cumprimento da determinação encerrou-se em 14/04/2026, conforme registro do sistema.
Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000347-61.2026.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ERLAN KESSYO BRAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ERLAN KESSYO BRAGA DE ALBUQUERQUE EMERSON SILVA COSTA - (OAB: AC4313) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2243402360 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000347-61.2026.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ERLAN KESSYO BRAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ERLAN KESSYO BRAGA DE ALBUQUERQUE EMERSON SILVA COSTA - (OAB: AC4313) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2238389825 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da DA SJAC PROCESSO: 1000347-61.2026.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ERLAN KESSYO BRAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Rio Branco/AC. ANTÔNIA SETÚBAL R. EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
Todavia, a manifestação apresentada pela executada limitou-se a alegar a existência de etapa ainda pendente do certame, atribuindo à banca examinadora a responsabilidade pela sua realização, sem demonstrar a adoção de qualquer medida concreta voltada à implementação do comando judicial. Além disso, o exequente comprovou que a avaliação psicológica foi efetivamente realizada em 03/05/2026. Ainda assim, a União permaneceu sem apresentar ato formal de reserva de vaga ou qualquer outro documento apto a evidenciar o efetivo cumprimento da obrigação imposta, circunstância que evidencia o caráter genérico e insuficiente da resposta apresentada.
Cumpre destacar que a decisão de ID 2243402360 expressamente previu a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de descumprimento da determinação judicial ou de apresentação de resposta meramente genérica. Dessa forma, encerrado o prazo em 14/04/2026 sem o atendimento integral da ordem judicial, a multa passou a incidir automaticamente a partir de 15/04/2026.
Considerando a persistência do inadimplemento, a penalidade atingiu o limite máximo fixado, encontrando-se consolidada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto: i) Reconheço o descumprimento da obrigação de fazer imposta à União na decisão de ID 2243402360, diante da ausência de comprovação documental das providências administrativas determinadas no prazo assinalado; ii) Declaro consolidada a multa em seu limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii) Determino a intimação da União, por intermédio de sua representação judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove nos autos a edição de ato administrativo formal assegurando a reserva de vaga do exequente na próxima turma do Curso de Formação Profissional da Polícia Federal, bem como apresente a documentação comprobatória das providências administrativas necessárias ao efetivo cumprimento do título executivo judicial, sob pena de majoração das astreintes e adoção de outras medidas executivas cabíveis.
Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal Documento assinado eletronicamente