Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000347-62.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. A. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON GOMES DOS SANTOS - MA21874 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. O benefício de prestação continuada encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por outro lado, para ser concedido o referido benefício, conforme preconiza do art. 20 da Lei de n° 8.742/93, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita de a família ser inferior a ¼ do salário-mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Na oportunidade, quanto à comprovação da situação de risco social, deve-se consignar que: a) nos termos do art. 20, §3º, I da Lei de n° 8.742/93, pelo critério legal, presume-se absolutamente vulneráveis os núcleos familiares cuja renda per seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo[1]; b) o critério legal, por outro lado, não impede o reconhecimento da miserabilidade, ainda que constatada renda superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, quando evidenciada, pelas peculiaridades do caso concreto, a existência de vulnerabilidade do núcleo familiar diante das condições socioeconômicas constatadas[2]; e c) não podem ser computados, para apuração da renda per capita, os valores recebidos por outros programas governamentais de transferência de renda, sendo excluídos os rendimentos recebidos por pessoas que gozam de especial proteção do Estado, tais como idosos, crianças e deficientes, inclusive, decorrentes de benefícios assistenciais percebidos por outros integrantes da família[3].
No caso examinado, entretanto, com relação ao requisito da deficiência, o laudo pericial, apesar de constatar a existência de patologia (s), concluiu que a parte autora não possui impedimento capaz de obstar por longo prazo (acima de 02 anos) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93). As condições pessoais da parte autora, tais como endereço de residência, idade, escolaridade e atividade desempenhada, também não trazem vestígios obstáculo duradouro em razão de barreiras socioeconômicas.
III –
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA, conforme data da assinatura. Juiz Federal [1] IRDR de n° 12/TRF4: “O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.” [2] Tema de n° 185/STJ: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.” [3] Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI PROCESSO: 1000347-62.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. A. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON GOMES DOS SANTOS - MA21874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: J.
A. D. S. A. GILVANIA DA SILVA ARAUJO ALISSON GOMES DOS SANTOS - (OAB: MA21874) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 18/03/2026 HORA: 09:00:00 PERITO: MORGANA CLERIA BRAGA MONTEIRO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: J. A. D. S. A. PARNAÍBA, 6 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI