Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000347-65.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL GONCALVES DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Embargos de Declaração)
1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
2. Fundamentação Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL GONÇALVES DE MOURA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, ao fundamento de que a presente demanda possuiria as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do processo nº 1008692-88.2024.4.01.4001. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão e que o julgado partiu de premissa equivocada ao reconhecer identidade entre as demandas.
Afirma que a presente ação está fundada em novo contexto fático, caracterizado por novo requerimento administrativo (nº 725.373.471-9, indeferido em 05/01/2026), bem como por documentação médica superveniente e pela persistência/agravamento de sua incapacidade laboral. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para afastar o reconhecimento da coisa julgada e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica judicial.
Passo à análise. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à simples rediscussão da matéria já decidida. Os embargos merecem acolhimento. A sentença embargada reconheceu a coisa julgada por entender que a presente demanda reproduziria o processo nº 1008692-88.2024.4.01.4001, cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 14/05/2025.
Contudo, verifica-se que a presente ação está fundada em novo requerimento administrativo, formulado sob o nº 725.373.471-9 (indeferido em 05/01/2026), bem como em alegado agravamento do quadro clínico, amparado em documentação médica posterior. Tratando-se de benefício por incapacidade, a coisa julgada formada em relação a determinado quadro de saúde não impede nova apreciação judicial diante de alteração fática superveniente ou de novo requerimento administrativo.
No caso, o novo requerimento na via administrativa e os elementos médicos posteriores evidenciam suporte fático distinto daquele examinado na ação anterior. Assim, não subsiste a premissa de identidade de causa de pedir entre as demandas, devendo ser afastada a coisa julgada. A existência e a extensão da incapacidade atual deverão ser apuradas mediante regular instrução, especialmente por perícia médica judicial.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e ACOLHO-OS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para ANULAR a sentença anteriormente proferida, afastando o reconhecimento da coisa julgada, e determinar o regular prosseguimento do feito. Mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Intimem-se. Prossiga-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000347-65.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL GONCALVES DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Cotejando-se este feito com o processo n.º 1008692-88.2024.4.01.4001, ajuizado em 17/10/2024, às 11h16 (anterior, portanto, ao ajuizamento da presente demanda – 15/01/2026, às 10h08), perante esta Subseção Judiciária de Picos/PI, verifico que ambos possuem o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
Desse modo, considerando que, no bojo dos autos nº 1008692-88.2024.4.01.4001, foi prolatada sentença de improcedência, que transitou em julgado em 14/05/2025 (antes mesmo do início do presente processo), verifico a inegável ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V c/c art. 502, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.
Cumpra-se. Picos, Piauí. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal