Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1000347-86.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDMILSON MANOEL DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA FERNANDES BARBOSA - BA68697 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta movida por EDMILSON MANOEL DE ALMEIDA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização decorrente de alegado apossamento administrativo/embargo de imóvel situado no Loteamento Tancredo Neves, Lote 2, Quadra D, no Município de Correntina/BA, em razão das obras relativas à rodovia BR-135.
Instado a se manifestar, o DNIT contestou o feito (Id 2253417484) arguindo, em síntese: a) a ausência de apossamento ou afetação pública do imóvel; b) a falta de comprovação da propriedade mediante registro no Cartório de Imóveis; c) subsidiariamente, a limitação da indenização ao percentual de 60% caso reconhecida a condição de mero possuidor; d) pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano para conclusão de estudos sobre o traçado da rodovia BR-135.
O autor apresentou manifestação/réplica (Id 2267974357) rebatendo os argumentos defensivos, opondo-se à suspensão processual, reiterando o pedido de tutela provisória e especificando provas, mormente a pericial de engenharia. Registra-se que o pedido de tutela provisória de evidência formulado pela parte autora já teve sua apreciação postergada para o momento da prolação da sentença (Id 2240644073).
Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Decido.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS I.1 - Do Pedido de Suspensão Processual formulado pelo DNIT Indefiro o pedido de suspensão do processo por 1 (um) ano deduzido pela autarquia ré. Eventuais estudos administrativos para eventual e futura alteração no traçado da rodovia BR-135 não possuem o condão de paralisar a pretensão indenizatória decorrente de suposto apossamento ou restrição ao direito de propriedade ocorrido em momento pretérito (2016).
Havendo alegação de intervenção estatal e limitação ao uso do imóvel, cumpre ao Poder Judiciário verificar a ocorrência do fato gerador e do dever de indenizar, razão pela qual a marcha processual deve prosseguir regularmente.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Com fulcro no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo e delimito os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória no presente feito. Inicialmente, cumpre verificar a ocorrência do apossamento administrativo em si, cumprindo à instrução probatória apurar a existência de efetiva ocupação, esbulho, seccionamento ou limitação administrativa/embargo por parte do DNIT sobre o imóvel descrito na exordial, bem como determinar a data exata em que ocorreu a intervenção estatal.
Em segundo lugar, delimita-se a apuração dos danos e da deterioração do bem, devendo-se constatar o atual estado de conservação da edificação, a eventual ocorrência de degradação decorrente do tempo de imobilização/impedimento de reforma e o nexo de causalidade entre esses danos e a conduta omissiva ou comissiva da autarquia ré. Ademais, estabelece-se como ponto controvertido a justa avaliação do imóvel, com a apuração do valor real de mercado da área e das benfeitorias eventualmente existentes, a fim de balizar o parâmetro de justa indenização em caso de procedência do pedido.
Por fim, considerando a apresentação pelo autor de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda / Cessão de Direitos (Id 2232148915) sem o devido registro na matrícula imobiliária, resta delimitada a controvérsia jurídica quanto ao reconhecimento de sua condição jurídica de possuidor de boa-fé. Caberá à análise de mérito a aferição da validade e eficácia desse título possessório e a fixação do percentual indenizatório aplicável, avaliando-se o direito à indenização das benfeitorias e a eventual limitação a 60% sobre a terra nua, consoante a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 para detentores de posse.
III - DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA Sendo a prova pericial indispensável para a aferição da extensão da intervenção estatal e do valor da indenização (art. 357, V, CPC), DEFIRO a realização de Perícia Técnica de Engenharia Avaliatória.
IV - Quesitos do Juízo: A Perita deverá responder objetivamente aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) O imóvel descrito no contrato particular de compra e venda (Id 2232148915) foi efetivamente ocupado, apossado, seccionado ou objeto de embargo/restrição de uso em razão das obras da BR-135 efetuadas pelo DNIT? b) Caso positiva a resposta, em que data/período ocorreu a efetiva intervenção estatal no bem? c) Qual a área total do imóvel e qual a área exata atingida pela intervenção do DNIT? d) Existem benfeitorias (edificações, benfeitorias úteis/necessárias) no local?
Descreva-as e informe seu estado atual de conservação. e) Houve deterioração do bem imputável à impossibilidade de uso/manutenção pelo possuidor desde o ano de 2016? Caso afirmativo, qual o valor estimado para a recuperação do imóvel/benfeitoria? f) Qual o justo valor atual de mercado do imóvel, discriminando separadamente a terra nua e as benfeitorias? g) O valor apurado na avaliação administrativa promovida pelo DNIT no PA nº 50615.001611/2016-18 (R$ 122.920,00) refletia a realidade do imóvel à época?
V - CONCLUSÃO
Ante o exposto: a) defiro o pedido de perícia judicial para avaliação do imóvel; b) nomeio como perita a engenheira agrônoma, LEYLLA NEVES VIEIRA, CPF 914.***.***-34, sito à Rua Monsenhor Luiz Bastos, nº 468, Shangri-La, Bom Jesus da Lapa/BA, CEP: 47600-000, e-mail: [email protected], telefone (77)99838-6074, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se possui interesse no trabalho pericial, apresentando proposta de honorários; c) na sequência, conceda-se vista às partes para concordância, no prazo de 05 (cinco) dias; d) aceito o valor proposto, intime-se o DNIT para, em 15 dias, promover o depósito integral ou comprovar que já se encontra nos autos, bem como apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
De igual forma, intime-se o autor/expropriado para, em igual prazo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos; e) decorrido o prazo para as partes indicarem assistentes técnicos, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data que será realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como os dados para levantamento de 50% dos honorários períciais; f) informado a data e horário da perícia, intimem-se as partes para ciência; g) desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários para o início dos trabalhos periciais, que deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta dias) corridos, a contar do levantamento parcial dos honorários.
À Secretaria da Vara para que encaminhe os quesitos das partes, acaso constante nos autos; h) consigno que a ilustre perita assegurará aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; i) com a apresentação do laudo pericial, conceda-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias; j) oportunamente, venham-me os autos conclusos.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1000347-86.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDMILSON MANOEL DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA FERNANDES BARBOSA - BA68697 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DESPACHO
Recebo a petição inicial. Concedo a gratuidade da justiça ao autor (Id 2232148910). O exame do pedido de tutela de urgência deve ser postergado para o momento da prolação da sentença, por se mostrar indispensável a instrução do feito. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal, oportunidade na qual deverá juntar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Após, intime-se o autor para replica. Intimem-se.
Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal