Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1000347-86.2026.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRAN FERREIRA VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: THAYS ARRUDA FIGUEIREDO - MA22965 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de demanda que discute a legalidade de descontos associativos realizados nos benefícios previdenciários dos autores, supostamente sem autorização, por entidades privadas no âmbito de operações de consignação vinculadas ao INSS. A controvérsia objeto da presente ação insere-se no contexto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade da Administração Pública, especialmente da União e do INSS, em relação a danos decorrentes de descontos associativos indevidos.
Naquela ação constitucional, foi proferida decisão cautelar, com efeitos erga omnes e vinculantes, determinando a suspensão nacional do trâmite de todos os processos judiciais que versem sobre a matéria, relativamente ao período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025. Ademais, registra-se que, no âmbito da ADPF nº 1236, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo interinstitucional celebrado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, voltado à devolução administrativa e célere dos valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários, prescindindo de ação judicial individual.
Diante do exposto, e considerando a existência de solução administrativa atualmente disponível e respaldada por decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse em aderir ao acordo homologado na ADPF nº 1236, devendo, para tanto, comprovar a formulação de requerimento administrativo específico perante o INSS.
Após, voltem conclusos para análise quanto à suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Bacabal, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto