Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000347-89.2017.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:LAYSA LENNY MACEDO LEAL Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - (OAB: PA015498) NATALIN DE MELO FERREIRA - (OAB: PA015468) RAIMUNDO BESSA JUNIOR - (OAB: PA011163) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2229484405 Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000347-89.2017.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LAYSA LENNY MACEDO LEAL
DECISÃO
Considerando o teor da manifestação de id. 2177105884, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito atualizado, nos moldes do Art. 854 do CPC. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta da instituição financeira, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes (§1º, art. 854, CPC), bem como das quantias irrisórias, assim consideradas aquelas inferiores a R$ 1000,00 (mil reais).
Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, o numerário bloqueado será imediatamente convertido em penhora, independente da lavratura de termo, bastando, para tanto, a juntada do respectivo comprovante de bloqueio, extraído do sistema SISBAJUD. Existindo valores bloqueados, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854/CPC.
Rejeitada ou não apresentada manifestação, transfira-se o montante bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independente da lavratura de termo. Restando negativa a diligência ou sendo os valores encontrados insuficientes à satisfação do débito, proceda-se à anotação de indisponibilidade de bens da parte executada mediante o convênio RENAJUD, visando impossibilitar a transferência de veículos para terceiros.
Ressalto que, havendo interesse na penhora e na avaliação de bens eventualmente encontrados, deverá o exequente indicar o endereço para cumprimento da diligência, a fim de viabilizar a expedição do respectivo mandado. Sendo negativa a diligência no sistema RENAJUD, proceda-se à pesquisa, no sistema INFOJUD, das declarações de bens e direitos e declaração de operação imobiliária da parte executada, referentes aos 03 (três) últimos exercícios fiscais.
Obtida resposta positiva, em razão da presença de dados fiscais, atribua-se sigilo unicamente ao referido documento no sistema PJE. Cumprida a providência, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
REDENÇÃO, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA