Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000347-92.2016.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF15787 POLO PASSIVO:Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e outros Destinatários: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - (OAB: DF15787) FINALIDADE: MANIFESTAR-SE SOBRE ATO ORDINATÓRIO.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000347-92.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000347-92.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A e HENRIQUE GAEDE - PR16036-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-18 (APELANTE).
Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente)
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1000347-92.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000347-92.2016.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A e HENRIQUE GAEDE - PR16036-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 5 de dezembro de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC.
ARTHUR DE LIMA MIRANDA Estagiário da COJU4
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000347-92.2016.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A e HENRIQUE GAEDE - PR16036-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA HENRIQUE GAEDE - (OAB: PR16036-A) FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - (OAB: PR25706-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445212561) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE GAEDE - PR16036-A, FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1000347-92.2016.4.01.3200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/09/2025 a 03-10-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1000347-92.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000347-92.2016.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A e HENRIQUE GAEDE - PR16036-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 26 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
NESLITA DA COSTA SILVA Servidor(a) da COJU4
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000347-92.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000347-92.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF15787-A, FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A e HENRIQUE GAEDE - PR16036-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000347-92.2016.4.01.3200
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Denso Industrial da Amazônia LTDA. contra a sentença que reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, assim como da contribuição ao RAT (antigo SAT) incidente sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicional de domingo e feriados laborados, descanso semanal remunerado, salário-maternidade e licença paternidade, faltas justificadas/legais, licenças remuneradas, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, vale-alimentação em dinheiro e gratificação por substituição.
Em suas razões recursais, a impetrante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à não incidência da contribuição sobre valores pagos a título de adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, férias gozadas, descanso semanal remunerado e do adicional de domingos e feriados laborados, do salário-maternidade e da licença-paternidade, faltas legais/justificadas e licenças remuneradas, vale alimentação pago em dinheiro ou ticket, gratificação por substituição e afastamento da incidência das contribuições à terceiros sobre as verbas afastadas, em virtude da ilegalidade/inconstitucionalidade desta exigência, sob pena de negativa de vigência aos. art. 240, CF, e 212, § 5º, da CF e art. 8, § 3º, da Lei 8.029/90, art. 2º, §1º, da Lei 1.146/70.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE GAEDE - PR16036-A, FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1000347-92.2016.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Alega que tais verbas não têm natureza salarial, não se integrando à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Sustenta, ainda, o direito à compensação de todos os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Em sede de contrarrazões, a Fazenda Nacional pugna pela manutenção da sentença.
Defende a legalidade da exigência das contribuições sobre as verbas impugnadas, argumentando que possuem natureza remuneratória e que integram, por força de lei, o salário de contribuição. Esclarece que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional atribuem essa natureza a diversas parcelas contestadas pela impetrante, como o salário-maternidade, as férias usufruídas e o descanso semanal remunerado.
Destaca, também, que o fornecimento de vale-alimentação em dinheiro ou por meio de tíquete caracteriza-se como parcela salarial, exceto quando fornecido in natura e com adesão formal ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Por fim, sustenta que eventual compensação de valores deve observar os limites legais previstos na Lei 11.457/2007 e que não cabe compensação cruzada entre tributos de espécies distintas.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000347-92.2016.4.01.3200
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito recursal e da sujeição do feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição. A apelante, empresa DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA, insurge-se contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de indenização decorrente de estabilidade provisória e sobre verbas oriundas de seguro de vida coletivo.
Todavia, não acolheu o pleito quanto à exclusão de outras verbas da base de cálculo da contribuição. Postula a reforma parcial da sentença, com a declaração de inexigibilidade da contribuição sobre as seguintes verbas: adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, férias gozadas, descanso semanal remunerado e do adicional de domingos e feriados laborados, do salário-maternidade e da licença-paternidade, faltas legais/justificadas e licenças remuneradas, vale alimentação pago em dinheiro ou ticket, gratificação por substituição e afastamento da incidência das contribuições à terceiros sobre as verbas afastadas, em virtude da ilegalidade/inconstitucionalidade desta exigência, sob pena de negativa de vigência aos. art. 240, CF, e 212, § 5º, da CF e art. 8, § 3º, da Lei 8.029/90, art. 2º, §1º, da Lei 1.146/70, com a declaração de inexigibilidade da contribuição sobre tais rubricas e o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, com atualização pela taxa SELIC.
Anote-se, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que as contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devendo, por consequência, seguir a mesma sistemática destas. Nesse sentido: “As contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas” (AgInt no AREsp 2.162.465/SP, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/5/2023).
I - Análise das verbas patronais
1. Férias usufruídas - incidência No que concerne às férias gozadas, a jurisprudência consolidada é no sentido de que essas verbas possuem natureza remuneratória, portanto, sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de férias usufruídas, reforçando que estas verbas são uma contraprestação ao trabalho e possuem caráter remuneratório.
Dentre outros, os seguintes julgados (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL).
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...)
2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes.
3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas e adicional de insalubridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.921.297/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1°/7/2021. (...) (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.484/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Portanto, inafastável a contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas.
2. Horas extras (adicional de domingos e feriados laborados) e Adicionais Noturno, de Insalubridade e de Periculosidade - incidência As verbas pagas a título de horas extras e adicionais possuem natureza remuneratória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014) firmou a tese do Tema 687 nos seguintes termos: "Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." (REsp 1.358.281/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014). Recentemente, no julgamento do REsp 2.050.498/SP (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2/7/2024) consolidou o entendimento sobre o Tema 1252, assim pronunciando: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. Assim, incide contribuição previdenciária sobre essas parcelas.
3. Salário-Paternidade - incidência Em relação ao salário-paternidade, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento do Tema 740, de que essa verba integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. (REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014.)
4. Salário-maternidade - não incidência A inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72), quando firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) A Corte firmou o entendimento de que tal verba possui caráter indenizatório, uma vez que não corresponde à retribuição de trabalho efetivamente prestado, mas sim a um benefício previdenciário.
Diante disso, assiste razão à empresa para que seja afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
5. Repouso semanal remunerado - incidência No que concerne à verba paga a título de Repouso Semanal Remunerado (RSR), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que incidem contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros sobre os valores pagos a esse título. Tal entendimento decorre do fato de que o repouso semanal remunerado integra a remuneração do empregado, sendo considerado verba de natureza salarial, nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91 e do artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.
O STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.289.854/SP, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou que "a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de banco de horas e descanso semanal remunerado" (DJe de 21/06/2023). Desse modo, em consonância com a posição consolidada do STJ, conclui-se que os valores pagos a título de Repouso Semanal Remunerado devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros, na medida em que possuem nítida natureza remuneratória.
6. Auxílio-alimentação - não incidência A controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento consolidado, as parcelas relativas ao auxílio-alimentação ou refeição, independentemente da forma de concessão (vale ou pagamento em dinheiro), não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e das contribuições devidas a terceiros.
O fundamento para a não incidência reside no fato de que tais valores não configuram retribuição pelo trabalho prestado, mas sim benefícios concedidos para atender necessidades básicas dos empregados, sendo, portanto, excluídos do conceito de salário-de-contribuição, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/1991, e na jurisprudência reiterada do STJ. Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo 1174, assentou a seguinte tese (grifei): As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024.) A decisão enfatiza que tais benefícios têm caráter indenizatório, sendo destinados a assegurar a qualidade de vida do trabalhador e não representam contraprestação direta pelo serviço prestado.
A exemplo do vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, permanece o entendimento de que não se desnatura seu caráter indenizatório, conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes como o RE 478.410/SP, in verbis (grifei): RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166) Do mesmo modo, o auxílio-alimentação, ainda que pago na forma de ticket ou similar, não compõe a base de cálculo previdenciária, quando fornecido no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), por força do Decreto nº 5/1991, art. 6º, que exclui expressamente sua natureza salarial.
Nesse contexto, o auxílio-alimentação e o vale-transporte não se enquadram no conceito de salário-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Por conseguinte, há que excluir dessas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. Assim, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2.005.029/SC, reafirma-se a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação concedido pela empresa, o qual não compõe a base de cálculo da referida exação, preservando-se a natureza indenizatória.
7. Faltas justificadas, licenças remuneradas e gratificação por substituição - incidência No que se refere às verbas relativas a faltas justificadas e licenças remuneradas, inclusive aquelas decorrentes de atestados médicos e afastamentos esporádicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido da incidência da contribuição previdenciária, por possuírem natureza remuneratória.
Nesse contexto, a jurisprudência da Corte Superior é clara ao estabelecer que “incide a contribuição previdenciária sobre ‘os atestados médicos em geral’, porquanto a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada” (REsp n. 1.770.503/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018). O mesmo entendimento foi reafirmado em diversos precedentes mais recentes, como no AgInt no REsp n. 1.652.868/PE, da Primeira Turma, em que se assentou: "6. Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada.
Precedentes: AgInt no REsp 1.886.827/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 7/4/2021; AgRg no REsp 1.428.385/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.603.338/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017; AgInt no REsp 1.582.298/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 15/9/2016; AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.492.361/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 2/6/2015; AgRg no REsp 1491238/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015; AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/8/2015. (...)" (AgInt no REsp n. 1.652.868/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Dessa forma, considerando-se que as ausências justificadas ou abonadas por atestados médicos configuram hipóteses de manutenção da remuneração pelo empregador, e que tais valores integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal por sua natureza salarial, é firme o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a exação é devida nesses casos.
Logo, não merece acolhida o pleito da impetrante no ponto em que busca excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de faltas justificadas ou decorrentes de licenças remuneradas. Igualmente de natureza salarial, a gratificação por substituição constitui verba que integra a manutenção da remuneração por parte do empregador, portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
II- Da legalidade da aplicação da Taxa SELIC A legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, especialmente quando cumulada com outro índice de correção, está pacificada na jurisprudência. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto correção monetária quanto juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão repetitiva, firmou o entendimento de que: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SELIC. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 25.11.2009, julgou o REsp 1.073.846 - SP, relatado pelo eminente Ministro Luiz Fux e submetido ao Colegiado, segundo o rito reservado aos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), ocasião em que se decidiu que: ‘a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95’." (AC 0005658-24.2006.4.01.3300, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/08/2021) Assim, aplica-se a Taxa SELIC nos termos da legislação vigente, sem cumulação com outro índice de correção.
III - Da compensação e da repetição do indébito tributário: limites da via mandamental e a incidência da prescrição quinquenal Se a restituição do indébito deve ser feita obedecendo ao sistema de precatórios, a compensação continua a ser possível de realização pela via administrativa, porque esta é um mecanismo por meio do qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos.
A compensação está prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637/2002, que expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico para a restituição.
Apesar de inicialmente ter entendido que a compensação e a restituição deveriam obedecer ao regime de precatórios, reflui da posição a partir do julgamento pelo STF do ARE 1481993/RS, de forma a diferenciar o tratamento jurídico de ambos os institutos e, assim aplicar a restrição do precatório apenas aos pedidos de restituição administrativa. Confira-se o trecho pertinente da decisão do Ministro DIAS TOFFOLI sobre a questão: No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral.
Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso). No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus.
Configurada, portanto, a distinção. No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a legislação e a jurisprudência asseguram a viabilidade da compensação administrativa, reafirmando, no entanto, a necessidade de trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial. (CTN, art. 170-A e REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ, em 25.08.2010).
Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF e art. 100 da CF.
Registre-se que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Por fim, saliente-se que o declaração do direito à compensação de indébitos tributários em sede de mandado de segurança impõe a observação do prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento indevido. A esse respeito, é firme o posicionamento da Corte Superior: "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da possibilidade de 'concessão da segurança para reconhecer o direito à compensação, nos termos da Súmula n. 213 do STJ, e nesse sentido, indiretamente o mandado de segurança pode retroagir de maneira a permitir que, na seara administrativa, o direito à compensação reconhecida possa retroagir para assegurar os créditos não fulminados pela prescrição quinquenal, e nessa hipótese a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária'" (AgInt no AREsp n. 2.440.341/SP, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/5/2024, DJe 17/5/2024). Portanto, no presente caso, embora a parte impetrante possa ver reconhecido judicialmente o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, essa declaração deve limitar-se aos créditos cujo recolhimento tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à impetração do writ. A apuração do quantum compensável e sua operacionalização devem observar os trâmites próprios perante a Administração Tributária.
Assim, impõe-se reconhecer a possibilidade de compensação apenas em relação aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, à luz do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, e conforme baliza consolidada pelo STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Denso Industrial da Amazônia LTDA para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e auxílio-alimentação, com direito à compensação ou à restituição via precatório, a critério da Impetrante, atualizado pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000347-92.2016.4.01.3200
APELANTE: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DAS VERBAS PAGAS A EMPREGADOS. EXCLUSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação da empresa Denso Industrial da Amazônia LTDA. contra sentença que reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre diversas verbas trabalhistas, como férias gozadas, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, salário-maternidade, salário-paternidade, descanso semanal remunerado, gratificação por substituição, auxílio-alimentação em dinheiro ou tíquete, entre outras.
A apelante sustenta a natureza indenizatória das referidas verbas e requer o afastamento de sua inclusão na base de cálculo das contribuições, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve a definição da natureza jurídica das verbas pagas pela empresa a seus empregados, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições a terceiros, a título de adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, férias gozadas, descanso semanal remunerado e do adicional de domingos e feriados laborados, do salário-maternidade e da licença-paternidade, faltas legais/justificadas e licenças remuneradas, vale alimentação pago em dinheiro ou ticket, gratificação por substituição.
Discute-se, ainda, (i) a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; e (ii) a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares
4. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação e da remessa necessária. Mérito
5. Verbas a título de férias gozadas, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, descanso semanal remunerado, salário-paternidade, faltas justificadas, licenças remuneradas e gratificação por substituição possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo das contribuições, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. O salário-maternidade tem natureza indenizatória e está excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme decidido pelo STF no Tema
72. 7. O auxílio-alimentação, mesmo quando pago em dinheiro ou ticket, não compõe a base de cálculo da contribuição quando concedido conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e da tese firmada pelo STJ no Tema 1174.
8. É admitida a compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitada aos créditos não atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. A restituição, por sua vez, deve observar o regime de precatórios.
9. A taxa SELIC é o índice aplicável para fins de atualização dos valores a serem compensados ou restituídos, vedada a cumulação com outros índices de correção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições a terceiros sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade e auxílio-alimentação. Reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos limites da prescrição quinquenal e com atualização pela taxa SELIC. Honorários advocatícios não fixados na via mandamental.
Tese de julgamento: "1. A contribuição previdenciária patronal incide sobre verbas de natureza remuneratória, como férias gozadas, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, gratificação por substituição, repouso semanal remunerado, faltas justificadas e salário-paternidade.
2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
3. O auxílio-alimentação, mesmo pago em dinheiro ou tíquete, não integra o salário-de-contribuição quando concedido no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador.
4. É admissível a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, desde que não prescritos e respeitado o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.
5. A taxa SELIC é o índice aplicável para atualização dos valores compensáveis, vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 195, I, "a", 240 e 212, § 5º; CTN, arts. 168, I, e 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 8.029/1990, art. 8º, § 3º; Decreto nº 5/1991, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967, Rel.
Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 05.08.2020 (Tema 72); STF, RE 478.410, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 10.03.2010; STF, ARE 1481993/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 2024; STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.04.2014 (Tema 687); STJ, REsp 2.050.498/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 02.07.2024 (Tema 1252); STJ, REsp 2.005.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.08.2024 (Tema 1174); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel.
Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator