Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1000347-96.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EREMITA DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao segurado especial quando tenha completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. O segurado especial está definido no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 como sendo “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”.
Nos termos do § 1º do mesmo artigo, o regime de economia familiar é definido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. O art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso presente, não há controvérsia sobre o requisito etário (ID 1994582693). Quanto à qualidade de segurada especial, há início razoável de prova material do exercício de atividade rural, consistentes nos documentos de id 1994593646 e 1994593649 (carteira de sindicato, contrato de comodato, documentos do imóvel rural, dentre outros), que foram corroborados em audiência por testemunha(s). No entanto, tais documentos se prestam a comprovar a qualidade de segurado especial apenas a partir de 10.08.2018 (ID 1994593646, fl. 2), haja vista que não há um mínimo probatório do exercício da atividade campesina de subsistência pela parte autora em momento pretérito.
Como a parte demandante não comprova o exercício de atividade rural pelo período de 15 anos, não faz jus à concessão da aposentadoria por idade, sendo lícito, por outro lado, conceder-lhe a pretensão deduzida em menor extensão, a fim de assegurar-lhe a averbação, junto ao INSS, do período de segurado especial comprovado nestes autos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar o período de 10.08.2018 a 05.08.2025 (data da audiência) como de segurado especial/trabalhador rural, para os fins previdenciários cabíveis. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal