Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000348-93.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARCIO SILVA MALUF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644-A DESTINATÁRIO(S): MARCIO SILVA MALUF RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - (OAB: RO1644-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462905502) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000348-93.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000348-93.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARCIO SILVA MALUF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000348-93.2016.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por MÁRCIO SILVA MALUF e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a análise do pedido de validação das peças técnicas do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais, MÁRCIO SILVA MALUF sustentou que a sentença apreciou controvérsia diversa da efetivamente submetida a julgamento, por partir da premissa de que o caso envolveria regularização fundiária, quando o objeto do mandado de segurança consiste na manutenção de certificação de georreferenciamento anteriormente expedida e posteriormente cancelada pelo INCRA. Aduz que o imóvel já se encontrava destacado do patrimônio público, afirmando possuir direito à manutenção da certificação, à emissão do CCIR e à correspondente averbação, requerendo a reforma integral da sentença.
Em sede de contrarrazões ao recurso do impetrante, o INCRA defende o desprovimento da apelação, argumentando que inexiste direito líquido e certo à certificação e ao CCIR, diante da ausência de comprovação da dominialidade do imóvel, especialmente porque não foi apresentada escritura pública de desmembramento da matrícula originária. Em suas razões recursais, o INCRA sustentou que a sentença incorreu em error in judicando ao tratar a controvérsia como hipótese de mora administrativa relacionada à regularização fundiária.
Defende que a demanda versa sobre o cancelamento de certificação anteriormente concedida de forma irregular, em razão da inexistência de documentação dominial apta a ampará-la. Alega, ainda, a ocorrência de decadência do mandado de segurança ou, subsidiariamente, seu não cabimento diante da existência de recurso administrativo, invocando o exercício da autotutela administrativa, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999, bem como sustentando que a sentença proferiu julgamento extra petita, ao determinar providência não requerida pelas partes.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença para denegar a segurança. O apelado, MÁRCIO SILVA MALUF, intimado, não apresentou contrarrazões. O MPF/PRR1 manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000348-93.2016.4.01.4100 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações e da remessa necessária e passo a analisá-las. A controvérsia devolvida a este Tribunal deve ser examinada, inicialmente, sob a perspectiva da regularidade da prestação jurisdicional entregue pelo Juízo de origem. - Preliminar: da nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência Conforme se extrai da petição inicial, o impetrante requereu, em sede liminar, que fosse determinada a manutenção da certificação do georreferenciamento SIGEF nº 2d3b1cfa-8924-42fc-98cb-794f7294c3bc, bem como a emissão do CCIR no prazo de trinta dias.
No mérito, postulou a confirmação definitiva da liminar, assegurando-lhe o direito à manutenção da certificação do georreferenciamento, à obtenção do CCIR e à expedição de ofício ao Cartório do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO para averbação da certificação na matrícula nº 3.006. Observa-se, portanto, que a pretensão deduzida em juízo estava voltada ao reconhecimento de alegado direito líquido e certo à manutenção da certificação anteriormente expedida, à emissão do CCIR e aos respectivos efeitos registrais.
Na fundamentação da sentença, o Juízo de origem examinou justamente a disciplina jurídica do georreferenciamento, da certificação e da emissão do CCIR, concluindo que tais providências pressupõem a regularidade dominial do imóvel e a observância do regime jurídico previsto na Lei nº 11.952/2009, afastando a existência de direito líquido e certo à obtenção da certificação e do cadastro pretendidos. Todavia, embora a fundamentação tenha enfrentado a controvérsia jurídica, o dispositivo da sentença não guardou correspondência nem com os pedidos formulados na inicial, nem com as premissas jurídicas nela adotadas, limitando-se a conceder parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise do pedido de validação das peças técnicas apresentado pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Referida providência jurisdicional não foi postulada pelo impetrante, já que a impetração não objetivava compelir o INCRA à apreciação de requerimento administrativo pendente, mas preservar certificação que, segundo alegado, já havia sido regularmente expedida, assegurar a emissão do CCIR e determinar a averbação da certificação perante o Registro de Imóveis. Ao mesmo tempo, o dispositivo deixou de apreciar os pedidos efetivamente deduzidos na inicial, não decidindo acerca da manutenção da certificação do georreferenciamento, da emissão do CCIR nem da averbação registral requerida.
A sentença, assim, apresenta manifesta violação ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo os quais o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado conceder providência diversa da postulada. Na hipótese, verifica-se dupla incongruência. De um lado, houve julgamento citra petita, porquanto o Juízo deixou de apreciar os pedidos efetivamente formulados pelo impetrante.
De outro, concedeu providência distinta daquela postulada, consistente na determinação de análise administrativa de pedido de validação de peças técnicas, providência estranha ao objeto delimitado pela demanda, caracterizando julgamento extra petita em relação ao conteúdo do dispositivo. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência. Todavia, o reconhecimento dessa nulidade não conduz, necessariamente, à remessa dos autos ao Juízo de origem.
A causa encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a questão relativa à adequação da via eleita constitui matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição e foi amplamente devolvida ao conhecimento deste Tribunal pelas razões recursais e pela remessa necessária. - Teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, II, do CPC/Inadequação da via eleita O georreferenciamento de imóveis rurais foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 10.267/2001, que promoveu alterações nos arts. 169, 176 e 225 da Lei nº 6.015/1973, estabelecendo a necessidade de identificação precisa dos imóveis rurais mediante memorial descritivo georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro.
A regulamentação da matéria foi estabelecida pelo Decreto nº 4.449/2002, cujo art. 9º prevê que a identificação do imóvel rural será obtida a partir de memorial descritivo elaborado por profissional habilitado, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel. Nos termos do §1º do referido dispositivo, compete ao INCRA certificar que a poligonal descrita no memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas estabelecidas pelo órgão.
Confiram-se os referidos dispositivos: Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. § 1o Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. § 2o A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.
A certificação emitida pelo INCRA constitui ato administrativo eminentemente técnico, destinado a assegurar a consistência do cadastro georreferenciado nacional. Embora o § 2º do art. 9º do Decreto nº 4.449/2002 disponha que a certificação não implica reconhecimento do domínio nem da exatidão dos limites e confrontações indicados pelo interessado, essa circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento automático do direito invocado pela parte impetrante.
Com efeito, o pedido de manutenção da certificação do georreferenciamento, de emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da matrícula evidencia a existência de controvérsia quanto à situação jurídica e dominial do imóvel. Trata-se de matéria que extrapola a mera aferição da regularidade formal do ato administrativo, exigindo a verificação de aspectos fáticos e jurídicos incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança.
Segundo sustenta o INCRA, a certificação anteriormente expedida foi cancelada em razão da ausência de comprovação da cadeia dominial do imóvel, da inexistência de desmembramento regular da matrícula originária e da necessidade de observância do regime jurídico aplicável à regularização fundiária de terras públicas disciplinado pela Lei nº 11.952/2009. O impetrante, por sua vez, afirma que a área já se encontrava regularmente destacada do patrimônio público, sustentando que o cancelamento da certificação foi ilegal e que faz jus à manutenção da certificação anteriormente expedida, à emissão do CCIR e à averbação correspondente.
Percebe-se, portanto, que a solução da controvérsia pressupõe a verificação de questões complexas relacionadas à própria situação jurídica da área, dentre elas a regularidade da cadeia dominial, a individualização da gleba, a eventual incidência do regime jurídico da regularização fundiária, a validade dos atos administrativos praticados pelo INCRA e os fundamentos que motivaram o cancelamento da certificação anteriormente emitida.
Essas questões demandam exame aprofundado dos elementos constantes do procedimento administrativo, bem como eventual produção de prova documental complementar e de prova técnica, providências incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança, que exige demonstração imediata do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO PROTOCOLADO JUNTO AO INCRA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE IMÓVEL EM ÁREA DE ASSENTAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, SOB O ASPECTO DA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO PARA O CASO.
1. Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA em face da sentença que, ratificando a medida liminar, concedeu a segurança para determinar ao INCRA a expedição da Certificação do Georreferenciamento e o CCIR do imóvel rural indicado pela Impetrante, desde que as peças técnicas apresentadas pela impetrante estivessem em conformidade com as exigências legais aplicáveis ao caso.
2. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra apresenta matérias fáticas que reclamam uma dilação probatória, pois afirma que o imóvel em questão está inserido em área de regularização fundiária, embora, em contraposição, a apelada afirme que não há pendência alguma e nem sobreposição em outro imóvel rural e que se encontra apto a ser certificado. 3 A situação revela, portanto, a inadequação do mandado de segurança escolhido, pois necessária se faz a realização de perícia técnica, inclusive para, em sendo o caso, afastar a alegação da Autarquia Federal, porque, de outro lado, "conforme julgados deste Tribunal, a certificação deve ocorrer em área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público, o que não é o caso dos autos, por tratar-se de imóvel rural localizado em área sobreposta à terra indígena e, também, a projetos de assentamento rural". (AMS 1005054-95.2020.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022).
4. A apelação deve ser parcialmente provida, porque o requerimento de extinção do feito formulado pelo Incra é sob o fundamento de "manifesta impossibilidade jurídica do pedido", mas a questão demanda, na verdade, dilação probatória, então ser julgado o mérito.
5. Importante ressaltar que este Tribunal já decidiu que: "Não há direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança.
5. A questão demanda produção de provas, inclusive pericial, para a apuração da real situação do imóvel sob o qual se pretende a Certificação. Todavia, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, assegurando-se ao impetrante o direito de recorrer às vias ordinárias." (AMS 0012600-19.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/09/2017 PAG.)
5. Remessa necessária provida, para extinguir o feito, sem resolução de mérito.
7. Apelação do INCRA parcialmente provida. (AC 0010290-74.2013.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) // PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GEORREFERENCIAMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO COM EXIGÊNCIA APRESENTADA PELO INCRA EM RAZÃO DE SOBREPOSIÇÃO A ÁREA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL OU PRODUÇÃO DE PROVAS PARA AFASTAR A SOBREPOSIÇÃO.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é garantia constitucional que exige a comprovação do direito pretendido sem a necessidade de instrução probatória.
2. Não é ilegal a exigência formulada pelo INCRA consistente na apresentação da cadeia dominial do imóvel rural que possui parte de extensão compreendida em gleba maior arrecadada pela União e constante do registro imobiliário como sobreposta à área que o impetrante pretende registrar.
3. Em tal hipótese, cabe ao interessado apresentar a cadeia dominial onde conste a transferência de titularidade realizada pelo INCRA ou a propositura da ação devida para a correta comprovação de que o perímetro do imóvel não está compreendido em terras da União, o que demanda dilação probatória que é inviável em mandado de segurança.
4. Correta a sentença que indefere a petição inicial do mandado de segurança por falta de prova preconstituída e impossibilidade de deferimento da segurança que pretende afastar exigência legal relativa ao registro de imóveis.
5. Apelação não provida. (AMS 0004468-52.2013.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/09/2019 PAG.) Desse modo, ausente prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o alegado direito líquido e certo, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento parcial às apelações e provimento à remessa necessária para anular a sentença, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000348-93.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000348-93.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARCIO SILVA MALUF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO PELO INCRA. EMISSÃO DE CCIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA
ANULADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações e remessa necessária interpostas por Márcio Silva Maluf e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a análise, em trinta dias, de pedido de validação de peças técnicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença violou o princípio da congruência ao conceder providência distinta da postulada e deixar de apreciar os pedidos efetivamente formulados; (ii) estabelecer se o mandado de segurança constitui via adequada para discutir o cancelamento da certificação de georreferenciamento, a emissão de CCIR e a situação dominial do imóvel rural diante da necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença violou os arts. 141 e 492 do CPC ao conceder providência não requerida - determinação de análise de pedido administrativo de validação de peças técnicas - e deixar de apreciar os pedidos de manutenção da certificação, emissão do CCIR e averbação registral, configurando simultaneamente julgamento citra petita e extra petita.
3. A nulidade da sentença não impõe o retorno dos autos à origem, pois a causa está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, sendo possível ao Tribunal apreciar de imediato matéria de ordem pública relativa à adequação da via eleita.
4. A certificação do georreferenciamento emitida pelo INCRA possui natureza técnica e não implica reconhecimento do domínio nem da exatidão dos limites do imóvel, conforme o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 4.449/2002, circunstância que afasta o reconhecimento automático do direito invocado.
5. A controvérsia envolve questões complexas relativas à cadeia dominial, ao desmembramento da matrícula originária, à eventual incidência do regime de regularização fundiária, à validade dos atos administrativos praticados pelo INCRA e aos fundamentos do cancelamento da certificação, exigindo análise aprofundada do procedimento administrativo e eventual produção de prova técnica e documental.
6. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída e não admite dilação probatória, razão pela qual se revela inadequado para solucionar controvérsia dependente da comprovação da situação jurídica e dominial do imóvel rural.
7. A jurisprudência do TRF1 reconhece que controvérsias envolvendo certificação de georreferenciamento, cadeia dominial, sobreposição de áreas ou regularização fundiária demandam instrução probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelações parcialmente providas. Remessa necessária provida. Sentença anulada. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento:
1. A sentença que concede providência diversa da postulada e deixa de apreciar os pedidos formulados viola o princípio da congruência e deve ser anulada.
2. A discussão sobre cancelamento de certificação de georreferenciamento, emissão de CCIR e regularidade dominial de imóvel rural exige dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, IV, 492 e 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 25; Lei nº 6.015/1973, arts. 169, 176 e 225; Lei nº 10.267/2001; Lei nº 11.952/2009; Decreto nº 4.449/2002, art. 9º e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e
54. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0010290-74.2013.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 30.04.2024; TRF1, AMS 0012600-19.2014.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, e-DJF1 12.09.2017; TRF1, AMS 0004468-52.2013.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, e-DJF1 17.09.2019. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e provimento parcial às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCIO SILVA MALUF, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MARCIO SILVA MALUF Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644-A O processo nº 1000348-93.2016.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/07/2026 a 13-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.