Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL 1000349-62.2026.4.01.3313
DECISÃO
Indefiro o requerimento de execução invertida. A iniciativa da liquidação e execução compete precipuamente ao credor, o qual se encontra assistido por advogado, não se evidenciando assimetria entre as partes nem hipossuficiência técnica que justifique compelir a parte executada a fazê-lo. Desta forma:
1. Intime o exequente para apresentar planilha de cálculos, conforme parâmetros definidos na sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Não apresentados os cálculos, arquive-se provisoriamente os autos até posterior manifestação da parte autora.
2. Em seguida, dê-se vista ao INSS. Oportunamente, advirto que a ausência de manifestação implicará homologação da planilha de cálculos apresentada pelo exequente, salvo em caso de valor excessivo. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Findo o prazo assinalado, expeça-se a RPV. Após, prossiga o feito em seu curso regular. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000349-62.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIONE CONCETTI ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEROLA DE MACEDO DANTAS - BA34259 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MAIONE CONCETTI ROCHA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas do benefício NB 723.813.052-2, entre 29/09/2025 e 12/01/2026. Alega que, embora tenha permanecido incapaz devido a uma fratura no pé, o benefício foi cessado administrativamente de forma retroativa, impedindo o pedido de prorrogação (ID 2232432481).
Em contestação (ID 2249037029), o INSS pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, diante da ausência de pedido de prorrogação (PP). No mérito, sustentou a legalidade da cessação administrativa e a inexistência de incapacidade laborativa contemporânea. Produzida prova pericial médica (ID 2246987490). A autora manifestou-se em réplica, ratificando os pedidos (ID 2250721269).
Vieram os autos conclusos. Das Questões Preliminares: Do Interesse de Agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O documento de ID 2249037032 demonstra que a decisão administrativa de concessão do auxílio ocorreu em 26/11/2025, fixando a cessação (DCB) em 28/09/2025. Ora, o prazo para pedido de prorrogação (PP) é de 15 dias antes da DCB. No caso, a segurada só tomou ciência da existência do benefício e de sua cessação após o decurso de tal prazo.
Configurada a impossibilidade material do pedido administrativo, bem como a resistência do réu ao contestar o mérito, resta cristalino o interesse processual. Do Mérito: Da Incapacidade Pretérita A controvérsia cinge-se à persistência da incapacidade após 28/09/2025. O Perito Judicial, em laudo fundamentado (ID 2246987490), constatou que a autora sofreu fratura de metatarso em 07/06/2025, e que o período necessário para a consolidação óssea e reabilitação funcional estendeu-se até 12/01/2026.
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000349-62.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIONE CONCETTI ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEROLA DE MACEDO DANTAS - BA34259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAIONE CONCETTI ROCHA PEROLA DE MACEDO DANTAS - (OAB: BA34259) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2241394139 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TEIXEIRA DE FREITAS, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Desta forma, embora o perito tenha declarado a aptidão atual (no momento do exame em 2026), ele foi enfático ao reconhecer a incapacidade pretérita total e temporária no interregno pleiteado. O laudo é claro, objetivo e não apresenta contradições, devendo prevalecer sobre a avaliação administrativa que não considerou o tempo real de recuperação clínica da segurada. Portanto, faz jus a autora ao pagamento das diferenças não adimplidas, respeitando-se o princípio da continuidade do benefício enquanto perdurar a incapacidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: DECLARAR a existência de incapacidade laborativa no período de 29/09/2025 a 12/01/2026; CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 723.813.052-2) vencidas entre 29/09/2025 e 12/01/2026 atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Indefiro a tutela de urgência, ante a constatação pericial de capacidade laboral atual.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos. Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), haja vista que foi apresentado contrato de honorários advocatícios.
Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento das parcelas retroativas e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal