Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Imperatriz-MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000349-62.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CLEITON DE SOUSA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUCAS COSTA E SILVA - MA21690 e ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIS CLEITON DE SOUSA ARAUJO ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - (OAB: MA16719) PEDRO LUCAS COSTA E SILVA - (OAB: MA21690) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IMPERATRIZ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Imperatriz-MA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara PROCESSO: 1000349-62.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLEITON DE SOUSA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial, apresentando: - extrato do CNIS, em nome da parte demandante, do(a) cônjuge e do(a) falecido(a), em se tratando de pensão por morte, ou justificativa plausível para a impossibilidade de juntada dos documentos, salvo se tais documentos já tiverem sido juntados automaticamente aos autos (PrevJud) Caso a parte não atenda ao presente despacho, conclusos para prolação de sentença terminativa.
Apresentados os documentos essenciais à propositura da ação, recebo a inicial e determino à Secretaria do Juizado a realização das seguintes ações:
1. No caso de benefício por incapacidade, encaminhar os autos à Central de Perícias. 1.1. Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. 1.2. Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º da Lei 8.213/91). 1.3.
Após a juntada do laudo médico: 1.3.1. Se houver reconhecimento de incapacidade laborativa e/ou qualquer incongruência/divergência em relação ao resultado da Perícia Médica Federal, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (aput, da ); ato contínuo, a parte autora para apresentar réplica e se manifestar sobre o(s) laudo(s), em 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos ao gabinete para julgamento. 1.3.1.1.
Se o INSS, no prazo para contestar, apresentar proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, havendo concordância, conclusos para sentença. 1.3.2. Se não houver reconhecimento da incapacidade laborativa, isto é, se o laudo estiver em perfeita harmonia com o resultado da perícia no âmbito administrativo, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, depois, conclusos para sentença, ocasião em que eventual impugnação ao laudo do perito oficial será apreciada. 1.3.3.
O pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema AJG/JF, deverá ser realizado logo após o prazo concedido às partes para manifestação (art. 29 da Resolução CJF 305/2014.
2. Nos demais casos, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pelo INSS, a Secretaria do Juizado adotará as seguintes providências: - Havendo proposta de acordo, intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; - Não havendo proposta de acordo, intimar a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhar os autos para julgamento, ocasião em que apreciarei eventual pedido de dilação probatória.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal