Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000404-68.2025.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JENILSON BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SANTOS DE QUEIROZ - BA34354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2289610058 Destinatários: JENILSON BARBOSA DOS SANTOS DANIEL SANTOS DE QUEIROZ - (OAB: BA34354) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2289610058).
PAULO AFONSO, 22 de setembro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000404-68.2025.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JENILSON BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SANTOS DE QUEIROZ - BA34354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2289298238 Destinatários: JENILSON BARBOSA DOS SANTOS DANIEL SANTOS DE QUEIROZ - (OAB: BA34354) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2289298238).
PAULO AFONSO, 21 de setembro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000404-68.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JENILSON BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SANTOS DE QUEIROZ - BA34354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JENILSON BARBOSA DOS SANTOS DANIEL SANTOS DE QUEIROZ - (OAB: BA34354) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280762370 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000404-68.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JENILSON BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SANTOS DE QUEIROZ - BA34354 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Jenilson Barbosa dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A concessão de benefício por incapacidade exige a presença da qualidade de segurado, do cumprimento da carência quando exigida e da comprovação de incapacidade para o exercício da atividade habitual.
No caso, a parte autora formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 05/09/2024, NB 715.912.737-5, indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado. A controvérsia previdenciária envolve, portanto, a manutenção da qualidade de segurado e a existência de incapacidade laboral. Quanto à condição previdenciária, embora o Cadastro Nacional de Informações Sociais indique vínculos urbanos anteriores, especialmente vínculo com a empresa Fort Auto Elétrica Ltda. no período de 01/09/2012 a 30/04/2019, tal circunstância, isoladamente, não afasta a possibilidade de posterior enquadramento como segurado especial rural.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1000404-68.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203 do CPC, intimem-se as partes do laudo pericial apresentado, no prazo de 10 (dez) dias. Paulo Afonso, BA, 21 de maio de 2026. DANIELA FERREIRA OLIVEIRA Supervisora JEF (assinado eletronicamente) TIFANY MARIA DE ARAUJO FERNANDES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA PROCESSO: 1000404-68.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JENILSON BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SANTOS DE QUEIROZ - BA34354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: JEF2 Data: 18/11/2025 Hora: 09:45) PAULO AFONSO, 25 de setembro de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA
A parte autora apresentou elementos materiais indicando sua vinculação ao meio rural, dentre eles certidão eleitoral com indicação da profissão de trabalhador rural em 2024, contrato de doação em nome da companheira com reconhecimento de firma em 2023 e documentação rural vinculada ao núcleo familiar. A prova documental deve ser analisada considerando a realidade própria do regime de economia familiar, em que é comum a documentação da atividade rural estar formalizada em nome de um dos integrantes do grupo familiar.
Além disso, não há nos autos elementos suficientes para afastar a alegação de que o autor permanecia exercendo atividade rural na condição de lavrador no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. No tocante à incapacidade, a perícia judicial realizada em 10/04/2025 constatou incapacidade laboral decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico ocorrido em 24/02/2025, com evolução para hemiparesia em hemicorpo direito e instabilidade motora, considerando a atividade habitual do autor como lavrador.
O perito concluiu pela existência de incapacidade temporária e total, com possibilidade de melhora mediante tratamento adequado. Inicialmente indicou recuperação em seis meses, posteriormente esclarecendo, em laudo complementar, a necessidade de maior período de afastamento em razão da gravidade do quadro neurológico associado ao quadro ortopédico já existente. No laudo complementar, o perito fixou a data de início da incapacidade em 24/08/2024, estabelecendo previsão de cessação em 24/08/2026, destacando que o autor apresentou quadro de AVE isquêmico e que a recuperação demandaria período prolongado, considerando a possibilidade de sequelas e a associação com as limitações ortopédicas.
A alegação do INSS de ausência de qualidade de segurado foi baseada exclusivamente na inexistência de vínculo contributivo urbano próximo à data da incapacidade. Contudo, tal argumento não considera a documentação apresentada para demonstrar o retorno do segurado ao trabalho rural em regime de economia familiar. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que, na data de início da incapacidade reconhecida pela perícia, estavam presentes os requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 715.912.737-5, com DIB em 24/08/2024 e DCB em 24/08/2026, conforme conclusão da perícia judicial complementar. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DCB, no valor de R$ 47.934,04 (quarenta e sete mil novecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 15 dias, em razão da concessão de tutela de urgência, observando-se o período de duração fixado nesta sentença. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA