Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000409-97.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057592-58.2021.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: D. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA GOMES DA SILVA - GO57561-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo menor D.B., devidamente representado nos autos, em que se objetiva a desconstituição da sentença proferida nos autos n. 1057592-58.2021.4.01.3500, ao argumento de que incorreu em erro de fato, ao desconsiderar documentos que comprovam que o pedido do benefício de pensão por morte foi efetivado desde o nascimento do menor em 12/01/2016, reconhecendo, contudo, o direito apenas a partir de 26/09/2017.
De acordo com o art. 59 da Lei 9.099/95, "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei". No mesmo sentido, o Enunciado nº 44 da FONAJEF: Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF).
Diante disso, ante a expressa vedação legal ao ajuizamento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e não versando o caso sobre hipótese de inexigibilidade de título executivo judicial em contrariedade ao posicionamento do STF (Tema de Repercussão Geral n. 100), forçoso reconhecer que a pretensão ora deduzida é inapta a proporcionar à autora utilidade, do que se depreende a ausência de interesse de agir.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL da ação rescisória.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Relator