Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1000418-03.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: GERALDO CALISTO DE SOUZA LITISCONSORTE: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Geraldo Calisto de Souza, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Cuiabá, em que se objetiva a conclusão de processo administrativo pendente. Narra o impetrante, em essência, que realizou, em 08.08.2025, protocolo administrativo de benefício de auxílio-acidente, contudo, não houve análise de seu pedido até a presente data, extrapolando o prazo legal.
A Informação de Prevenção do id. 2233985053 apontou como possivelmente preventos a este os processos 1005889-34.2025.4.01.3602, 1005630-39.2025.4.01.3602 e 1001052-67.2024.4.01.3602.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em consulta aos feitos mencionados na informação de prevenção, verifica-se que o processo 1001052-67.2024.4.01.3602 buscava eles a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, não guardando relação com o presente feito. Os outros dois processos (1005889-34.2025.4.01.3602 e 1005630-39.2025.4.01.3602) tratam-se de mandados de segurança que tinham o mesmo objeto dos presentes autos, qual seja, a imediata análise de requerimento administrativo de auxílio-acidente nº 379154533.
Contudo, o processo 1005630-39.2025.4.01.3602 teve sua inicial indeferida em razão da ausência de apresentação de prova pré-constituída e o processo 1005889-34.2025.4.01.3602 foi extinto em razão da litispendência com aquele, estando ambos arquivados definitivamente. Dessa forma, não há óbices ao prosseguimento do presente feito. No que concerne à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016). Esclareço, ainda, que a expressão “direito líquido e certo” implica na incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos, que se podem aferir de plano, ou seja, determinados, concretos, materiais e atuais, demonstrados ambos (a regra ou regras jurídicas e o fato ou fatos) através de prova ou provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à petição de impetração, sendo que esta certeza é tida como iniciativa da perfeição formal e da ausência de reservas à sua plena eficácia, e a liquidez mencionada torna preciso o valor pleiteado.
De seu turno, ato coator é aquele praticado de forma comissiva ou omissiva por pessoa investida de parcela do Poder Público, estando tal ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder, demonstrados ambos (o ato e a ilegalidade ou abuso de poder) através de provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à inicial. Portanto, conclusão inafastável do exposto acima é a necessidade de que haja prova ou provas robustas, pré-produzidas e inequívocas, apresentadas com a inicial, para cada alegação fático-jurídica aduzida, a fim de convencer o julgador da existência do direito líquido e certo e do ato coator, para que ele tenha em mãos fundamentos para conceder o mandado de segurança, sendo ônus da parte impetrante a apresentação de tal prova ou provas com a peça inaugural.
No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende que se determine nos autos a imediata conclusão do processo administrativo pendente, sob o fundamento de que há demora excessiva do INSS. Analisando detidamente os documentos carreados, a conclusão é no sentido de que a parte autora não trouxe aos autos extrato de movimentação processual do pedido administrativo que se alega demorado, o que impede a constatação de que tal requerimento esteja aguardando análise em prazo desarrazoado, sem o devido andamento.
Com efeito, os documentos de ids. 2233954211 e 2233954241 demonstram, apenas, que houve o protocolo de benefício de auxílio-acidente em 08.08.2025, dos quais nada se pode extrair além de que houve o requerimento administrativo. Não é possível sindicar em que estágio se encontra o referido processo, notadamente se há pendência de providências a cargo da parte impetrante na via administrativa, além de não se ter a comprovação das movimentações já realizadas nos autos administrativos, de forma que a sindicância sobre a suposta paralização da instrução processual fica comprometida.
Deveras, a simples juntada do protocolo de requerimento de benefício, sem a apresentação de andamentos do processo administrativo ou fornecimento de meios que possam indicar a apontada inércia por parte da Administração Pública, não tem o condão de demonstrar inequivocamente a demora excessiva e o ferimento ao direito líquido e certo do jurisdicionado em ter o seu pedido analisado administrativamente em tempo razoável.
Assim, ausente a apresentação de prova pré-constituída apta a comprovar as alegações do impetrante e sendo certo que o mandado de segurança não se presta à instauração de fase de dilação probatória em seu trâmite, não cabe o prosseguimento do presente feito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego o mandado de segurança, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, CPC/2015 c.c. art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, verba cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe concedo (CPC, artigo 98, § 3º). Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º). Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intime-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé