Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000418-52.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MICHELY DE FREITAS - RO8394 e JULIA CAROLINA BOCA SANTA TONIAL - RO14137 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS FILHO JULIA CAROLINA BOCA SANTA TONIAL - (OAB: RO14137) MICHELY DE FREITAS - (OAB: RO8394) FELIPE WENDT - (OAB: RO4590) EBER COLONI MEIRA DA SILVA - (OAB: RO4046) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277295450 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000418-52.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MICHELY DE FREITAS - RO8394 e JULIA CAROLINA BOCA SANTA TONIAL - RO14137 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Márcia de Jesus, ocorrido em 12/09/2025, sob o fundamento de que mantinha união estável com a falecida. A parte autora sustenta que conviveu em união estável com a instituidora por longo período, com constituição de família e filhos em comum, tendo seu pedido administrativo sido indeferido sob alegação de ausência de comprovação da qualidade de dependente.
Decido. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido. O art. 16, inciso I e §4º, do mesmo diploma legal inclui o companheiro nesse rol, sendo presumida a dependência econômica, desde que comprovada a união estável, a qual, conforme o art. 1.723 do Código Civil, exige convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.
A controvérsia limita-se, portanto, à verificação da existência de união estável entre o autor e a falecida no período imediatamente anterior ao óbito. A certidão de óbito registra a condição de companheiro do autor, informação prestada por ele próprio na qualidade de declarante. Trata-se, contudo, de elemento unilateral, que não dispensa a comprovação por outros meios idôneos. No plano documental, não há elementos capazes de demonstrar a manutenção da convivência no período relevante.
O contrato de arrendamento rural firmado na década de 1990 evidencia apenas vínculo pretérito entre as partes, sem qualquer indicativo de continuidade da relação até o falecimento. De igual modo, os documentos relativos ao imóvel urbano encontram-se exclusivamente em nome da falecida, não havendo registro de coabitação ou de comunhão de vida no período contemporâneo. Assim, os documentos juntados revelam, no máximo, a existência de relação anterior, sem comprovação de sua subsistência no momento do óbito.
Esse aspecto assume relevo diante da exigência de demonstração da união estável em período próximo ao falecimento, notadamente nos 24 meses que o antecedem, o que não se verifica no caso, diante da ausência de início de prova material contemporânea. A prova oral não é suficiente para suprir essa lacuna. A testemunha Moisés Silva de Freitas apresentou relato marcado por inconsistências e desconhecimento de aspectos essenciais da relação, como a existência de filhos e o local de residência do casal, limitando-se a afirmações genéricas, o que compromete a credibilidade de seu depoimento.
Por sua vez, o depoimento da testemunha Nilson Antônio Rosa, embora mais detalhado, não se mostra idôneo para a comprovação da união estável alegada. A própria testemunha evidenciou manter relação de amizade íntima com o autor, conforme se extrai do relato de convivência frequente e proximidade familiar, o que autoriza seu enquadramento como testemunha suspeita, nos termos do art. 447, §3º, I, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, o próprio autor afirmou em seu depoimento que a convivência com a falecida teria se encerrado em 2024, antes do óbito ocorrido em 2025, o que afasta a contemporaneidade da relação. Diante desse conjunto probatório, evidencia-se a existência de vínculo pretérito entre as partes, sem demonstração de que a união tenha perdurado até o momento do falecimento. Ausente a comprovação da união estável contemporânea ao óbito, não se configura a condição de dependente previdenciário, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, o que impede a concessão do benefício.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Em mutirão de sentenças OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VILHENA, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000418-52.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MICHELY DE FREITAS - RO8394 e JULIA CAROLINA BOCA SANTA TONIAL - RO14137 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendoa concessão de benefício de pensão por morte. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, proceder à juntada dos vídeos contendo seu próprio depoimento e os depoimentos de suas testemunhas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais, nos termos da Portaria Conjunta n. 3/2025 (Copiar e colar no navegador: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eliza_klingelfus_trf1_jus_br/IQAY3UdKQr7XRIlMWYK3--XKAZM0nZN9fRPwB7vfLDxNL8Q?e=eK8EiU), que instituiu o fluxo concentrado para produção de prova oral, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos judiciários.
Outrossim, essa é a OPORTUNIDADE para a autora CONFERIR se já estão juntados aos autos os seguintes documentos igualmente necessários ao seguimento do processo, devendo juntar os faltantes/desatualizados, no mesmo prazo acima:
1) comprovante de requerimento prévio;
2) cópia dos documentos pessoais RG e CPF e/ou CNH;
3) certidão de óbito;
4) comprovante de residência atualizado, ou declaração de endereçoque o substitua, com data de expedição até os últimos 3 (três) meses; (O comprovante juntado aos autos está desatualizado)
5) documento que demonstre a existência de vínculo de parentesco/relação com o falecido;
6) comprovantes de convivência e dependência econômica com o falecido (para os óbitosocorridos a partir de 18/06/2019, é imprescindível a existência de prova documental nos 24(vinte e quatro) meses que antecederam o óbito, sob pena de improcedência do pedido (art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991);
7) CTPS (trabalhador urbano) e/ou carnê de contribuição do falecido;
8) carteira de Sindicato do falecido (se tiver), assim como os recibos de pagamento demensalidade sindical;
9) documentos da propriedade rural (escritura, INCRA, ITR, contrato de comodato, parceriaagrícola);
10) quaisquer outros documentos que comprovem que a pessoa mora na zona rural e trabalha naatividade rurícola (CTPS, contas de água e/ou energia, cartão do “Saúde da Família”, cartão devacinação, ficha de acompanhamento do agente de saúde, contrato de empréstimo cominstituições financeiras, ficha de matrícula em estabelecimento de ensino localizado na zonarural, documento que ateste participação em programa de distribuição de sementes ou emassentamento do INCRA, etc.);
11) Comprovante de recebimento pelo falecido de anterior benefício previdenciário, em sendo o caso; e
12) Narrativa das atividades desempenhadas. OBS: Os documentos apresentados poderão estar em nome do cônjuge/companheiro, bem como de membro da família. Deverá, ainda, CONFERIR e, se for o caso, EMENDAR a INICIAL, no sentido de: a) adequar o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, por se tratar de pedido que compreende parcelas vencidas e vincendas; e b) indicar o endereço eletrônico e telefone/whatsApp do advogado e da parte autora, nos termos do art. 287c/c 485, ambos, do CPC e do princípio da cooperação das partes no processo.
Fica a autora ADVERTIDA de que a ausência de emenda à inicial e/ou de apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda, INTIME-SEa parte autora para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Apresentados os documentos e saneadas as irregularidades, CITE-SEoINSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobreinclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação de processo anterior respectivo, devendo, ainda, informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
Acontestação deverá estar acompanhada de cópia do procedimento administrativo, instruído com relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias).
Não havendo acordo, os autos serão incluídos em mutirão de audiência, com prévia intimação das partes acerca da data e horário da solenidade. Vilhena/RO, data da assinatura digital. JUSTIÇA FEDERAL