Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1000418-66.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO MARQUES SILVA MUGRAVE REPRESENTANTE: OSWALDO MUGRAVE FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (tipo A) Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por FABIANO MARQUES SILVA MUGRAVE, representado por seu genitor e curador, OSWALDO MUGRAVE FILHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexistência de obrigação de ressarcimento dos valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, relativos ao período de 02/03/2016 a 06/01/2022.
A parte autora sustenta, em síntese, que recebeu o benefício de boa-fé, inexistindo fraude ou qualquer conduta destinada a induzir a Administração em erro. Aduz que o benefício foi concedido e mantido administrativamente pelo próprio INSS, não podendo ser responsabilizada por eventual falha na análise ou fiscalização dos requisitos para sua manutenção. O INSS apresentou contestação, defendendo a regularidade da apuração administrativa e a exigibilidade da restituição dos valores considerados indevidamente recebidos, em razão da superação do limite de renda familiar per capita.
Foi determinada a realização de estudo socioeconômico. A perícia social foi realizada e o respectivo laudo foi juntado aos autos. A parte autora manifestou-se favoravelmente às conclusões do estudo social, destacando a situação de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. O INSS, por sua vez, apresentou manifestação contrária, requerendo, entre outras providências, a realização de nova perícia e nova avaliação da situação socioeconômica.
Foi determinada a complementação do estudo social, com remessa dos autos à perita para resposta aos quesitos formulados pelo INSS. Apresentada a complementação do laudo, a parte autora novamente se manifestou pela procedência do pedido, reiterando a inexistência de débito decorrente da revisão administrativa do benefício.
É o relatório. A controvérsia refere-se à possibilidade de cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos pela parte autora a título de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS no período de 02/03/2016 a 06/01/2022, em razão da apuração administrativa de irregularidade relacionada à renda familiar. Conforme documentação administrativa juntada aos autos, o INSS concluiu pela existência de irregularidade parcial na manutenção do benefício, sob o fundamento de que a renda per capita do grupo familiar teria ultrapassado o limite então considerado para a manutenção do benefício assistencial.
No mesmo procedimento, contudo, a própria Administração sustenta não ter sido configurada a má-fé do titular, reconhecendo, ainda, que o benefício deveria permanecer ativo a partir de 07/01/2022, quando cessado o benefício previdenciário recebido pelo genitor da parte autora. A questão, portanto, não se limita à existência de pagamento considerado indevido pela Administração, devendo ser examinada também a possibilidade de restituição dos valores à luz da boa-fé objetiva do beneficiário e das circunstâncias concretas em que os pagamentos foram realizados.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, estabeleceu parâmetros para a restituição de valores pagos indevidamente em decorrência de erro administrativo, admitindo o afastamento da devolução quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário, especialmente quando não lhe era possível constatar a irregularidade do pagamento. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.(Tema 979 STJ) A análise da boa-fé, portanto, deve ser realizada a partir das circunstâncias concretas do caso, verificando-se se era razoavelmente possível ao beneficiário perceber que os valores recebidos não lhe seriam devidos.
No caso dos autos, o Benefício de Prestação Continuada foi concedido administrativamente pelo próprio INSS e permaneceu sendo pago durante período prolongado, até que posteriormente realizada a revisão administrativa. A circunstância utilizada pelo INSS para reconhecer a irregularidade, relacionada à composição da renda familiar, não decorreu, segundo os elementos apresentados nos autos, de fraude ou de comportamento doloso da parte autora.
Ao contrário, no próprio procedimento administrativo, o INSS reconheceu expressamente não ter sido configurada a má-fé do titular. Além disso, a renda considerada para a revisão estava relacionada ao benefício previdenciário recebido pelo genitor da parte autora, circunstância que integrava os registros da própria Administração Previdenciária. Nesse contexto, mostra-se relevante considerar que a Administração Pública tem mecanismos próprios para verificar a composição da renda familiar e a manutenção dos requisitos do benefício, tendo, ainda assim, concedido e mantido o benefício assistencial durante o período posteriormente questionado.
Não se evidencia, portanto, que a parte autora tivesse condições de perceber, de maneira inequívoca, que os valores recebidos eram indevidos. A situação merece análise ainda mais cuidadosa diante das condições pessoais da parte autora, que, conforme documentação médica juntada aos autos e elementos considerados no estudo social, apresenta limitações de natureza cognitiva e necessita de acompanhamento de terceiro, havendo referência à necessidade de curador para a gestão de bens e finanças.
Tais circunstâncias não são invocadas para afastar, por si sós, a possibilidade de restituição, mas constituem elementos relevantes para a aferição concreta da boa-fé objetiva e da possibilidade de percepção da irregularidade do pagamento. Também assume relevância o estudo socioeconômico realizado no curso da demanda, que apontou situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, circunstância que se harmoniza com a natureza assistencial do benefício e com a realidade econômica vivenciada pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal tem reconhecido, em situações nas quais o pagamento indevido decorreu de falha administrativa e não houve demonstração de conduta fraudulenta do beneficiário, a relevância da boa-fé objetiva para afastar a exigibilidade da restituição. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PENSÃO POR MORTE.
EC Nº 103/2019. PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança em que foi concedida a ordem para determinar que o INSS se abstenha de efetuar cobrança, desconto ou compensação referente ao débito de R$ 62.582,76, decorrente da cumulação de aposentadoria por tempo de contribuição com pensão por morte.
2. Na sentença foi reconhecida a inexigibilidade do débito imputado ao impetrante. Não houve recurso voluntário das partes. O Ministério Público Federal não emitiu parecer sobre o mérito e requereu o prosseguimento regular do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é exigível a devolução de valores recebidos em decorrência de erro administrativo na cumulação de benefícios previdenciários; e (ii) saber se o procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa antes da constituição da cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença concessiva proferida em mandado de segurança sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, firmou entendimento de que os valores pagos indevidamente por erro administrativo, material ou operacional, são repetíveis, salvo quando demonstrada a boa-fé objetiva do segurado, especialmente quando não era possível constatar o pagamento indevido.
6. No caso concreto, o impetrante recebia aposentadoria no valor de R$ 4.904,38 e pensão por morte no valor de R$ 5.583,65. A pensão por morte foi considerada o benefício de maior valor, com manutenção integral, e a aposentadoria deveria sofrer redução, conforme a regra de acumulação prevista no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019.
7. O processo administrativo demonstrou que o impetrante foi comunicado da cumulação indevida e da necessidade de restituição dos valores recebidos a maior. O INSS, contudo, não oportunizou o contraditório e a ampla defesa antes da cobrança.
8. A boa-fé objetiva foi caracterizada porque o impetrante não omitiu informações. A inércia administrativa gerou expectativa de regularidade no recebimento dos valores. A idade avançada do impetrante, de 83 anos à época da notificação administrativa, reforça a ausência de razoabilidade em exigir que constatasse o pagamento superior ao devido.
9. A Administração Pública detinha as informações relativas aos benefícios e deveria aplicar corretamente a legislação vigente. A cobrança do débito, nessas circunstâncias, não subsiste.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008705-40.2025.4.01.3100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/06/2026 PAG.) Em situação semelhante, também se reconheceu que a circunstância de a própria Administração possuir os elementos necessários à verificação da regularidade do benefício, aliada à ausência de conduta dolosa ou omissiva do beneficiário capaz de induzir o INSS em erro, constitui elemento relevante para afastar a cobrança de valores recebidos de boa-fé.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). PESSOA MAIOR DE 16 ANOS. SEQUELA DE TRAUMATISMO DO NERVO MEDIANO E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. ERRO MATERIAL ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO POR SUPERAÇÃO DE RENDA DE HOMÔNIMO. DUPLICIDADE CADASTRAL DE CPF RECONHECIDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE CONFIGURADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 701.089.419-2) e declaração de inexistência de débito fiscal decorrente de suposto recebimento irregular.
2. O apelante alega que a autarquia suspendeu indevidamente o benefício com base em dados de renda pertencentes a uma homônima de seu cônjuge, em situação de duplicidade de CPF, e que sua incapacidade decorre de lesão consolidada há mais de treze anos, o que caracteriza impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a suspensão do benefício assistencial decorreu de erro material do INSS em razão de cruzamento cadastral indevido de pessoa homônima à esposa do autor; (ii) se a sequela crônica de traumatismo com treze anos de evolução configura impedimento de longo prazo, a despeito de prognóstico pericial de reversibilidade temporária; e (iii) se ficou demonstrado o estado de vulnerabilidade social do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura benefício assistencial à pessoa com deficiência que não disponha de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação infraconstitucional está disposta nos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), norma que estabelece requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a comprovação de deficiência de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a demonstração de condição de vulnerabilidade social do requerente.
5. O colendo STJ firmou o entendimento de que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 19/12/2018. 6.Para melhor apuração do quadro de incapacidade a longo prazo decorrente da deficiência, é recomendável, como preconizado no enunciado 37 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que se adote o modelo pericial de avaliação biopsicossocial e multidimensional, com vistas a dimensionar o impacto da doença sobre o segurado diante de fatores externos ambientais, sociais, atitudinais etc.
Inclusive, administrativamente, o INSS passou a utilizar formulário adequado e bem estruturado para avaliação social e outro para a médica, como previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015, conforme anexo I, para pessoas com 16 anos ou mais para o BPC (espécie B87) e anexo II, para menores de 16 anos.
7. Sob essa perspectiva, a própria autarquia reconhece que a avaliação da pessoa com deficiência, para acesso ao BPC deve se pautar nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da OMS n. 54.21, aprovada em maio de 2021; nos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinado pelo Brasil em 2007, aprovados por Decreto Legislativo e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional, bem assim na Lei n. 8742/1993 e Decreto 6,214/2007, tendo como foco verificar as limitações e sua correlação à atividade desenvolvida pela pessoa portadora de deficiência que a impedem ou criam embaraços à participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. Dentro do nosso ordenamento, o art. 20 da LOAS, no seu §2º, define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, limitam sua participação plena e efetiva na sociedade, e, em seu §3º fixa como parâmetro objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, sem prejuízo da análise de outros elementos indicadores da miserabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 1.232-1/DF e pelo STJ no Tema 185.
9. O cálculo da renda familiar deve observar o disposto no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, que exclui do cômputo benefícios previdenciários de valor equivalente a um salário mínimo percebidos por idoso maior de 65 anos ou pessoa com deficiência.
10. No caso concreto, a suspensão do amparo assistencial e a cobrança de débito de R$ 61.530,89 decorreram de erro de fato administrativo oriundo de duplicidade de CPF e homonímia relacionada à esposa do requerente, cujas informações de vínculo de emprego pertenciam, na verdade, a terceiro residente em outro Estado, falha cadastral esta já devidamente saneada pelos órgãos competentes.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que verbas alimentares recebidas de boa-fé, por erro de interpretação ou falha da Administração, são irrepetíveis (Tema 979/STJ).
12. O laudo pericial atestou limitação física grave em membro superior decorrente de trauma sofrido em 2008 (há mais de treze anos da perícia), caracterizando impedimento físico persistente no tempo. A conclusão pericial de incapacidade temporária pelo prazo de dezoito meses projeta expectativa de reabilitação profissional que não desnatura o histórico de impedimento de longo prazo consolidado nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
13. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas e subsiste com renda informal per capita de R$ 110,00, patamar inferior a 1/4 do salário mínimo vigente e revelador de contexto de acentuada exclusão e miserabilidade social.
14. Demonstrados o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais e o evidente vício do ato administrativo de suspensão, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação (01/12/2019) e a consequente declaração de inexistência de débito.
V.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Recurso provido. Sucumbência invertida e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (observada a Súmula 111/STJ). Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
2. A renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo constitui presunção legal de miserabilidade, mas não é critério absoluto.
3. A suspensão de benefício assistencial motivada por erro cadastral e homonímia de membros do grupo familiar impõe a nulidade do ato de cessação e a declaração de inexistência de qualquer débito decorrente.
4. A fixação de incapacidade temporária em perícia médica judicial não obsta o reconhecimento do impedimento de longo prazo quando as circunstâncias do caso e o histórico clínico revelam consolidação de sequelas limitantes por período superior a dois anos."(AC 1014645-52.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/06/2026 PAG.) No caso concreto, não há elementos que indiquem que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou adotado comportamento destinado a obter vantagem indevida perante a Administração.
Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que o benefício foi concedido e mantido pelo próprio INSS, tendo a irregularidade sido reconhecida somente posteriormente, no âmbito do procedimento de revisão. Assim, embora a Administração tenha concluído pela existência de pagamentos indevidos no período indicado, não se mostra demonstrado que a parte autora pudesse, objetivamente, perceber a irregularidade dos valores que lhe eram pagos, circunstância que afasta a exigibilidade da restituição à luz da boa-fé objetiva.
A conclusão é reforçada pelo fato de que o próprio INSS, ao realizar a apuração administrativa, afastou a existência de má-fé do beneficiário. Desse modo, consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a concessão administrativa do benefício, sua manutenção por período prolongado, a ausência de demonstração de fraude ou má-fé, a disponibilidade das informações relevantes à própria Administração e as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora, não se mostra exigível a restituição dos valores recebidos no período controvertido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito imputado à parte autora pelo INSS, relativo aos valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS no período de 02/03/2016 a 06/01/2022. Concedo a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que se abstenha de proceder à cobrança de quaisquer valores em razão do benefício pago no período acima.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas pelo INSS, na forma da lei, observada a isenção legal da autarquia. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo.
Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal