Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000463-57.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSTO ROMAO DOS SANTOS CARDOSO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Preliminarmente, declaro prescritas eventuais prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Passo ao julgamento da lide. Para a concessão do benefício assistencial em tela, dois são os requisitos exigidos pela lei: (a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; (b) e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, de acordo como o que dispõe o art. 203, V da Constituição Federal. O § 2º do art. 20 da LOAS considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação ao primeiro requisito, o laudo pericial aponta que a parte autora apresenta doença que acarreta incapacidade de longo prazo, com comprovação médica, desde 16 de junho de 2023. No que concerne ao quesito econômico, o STF, no julgamento RE 567985/MT, realizado em 17 e 18/4/2013, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para concessão do benefício assistencial.
Nesse diapasão, a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. Pela leitura do estudo social, verifica-se que a autora e/ou seu núcleo familiar possui renda mensal insuficiente para a sua subsistência. Consta do laudo social que a parte demandante reside com sua esposa, que aufere uma renda de R$ 600,00 reais advinda do Programa Social Bolsa Família, suas duas filhas e uma sobrinha, todas elas estudantes e sem renda.
O autor reside em casa de palafita, sem condições de habitação e sem acesso a saneamento básico. Segundo a assistente social, o grupo familiar reside em situação de vulnerabilidade social, estrutura precária. Desse modo, evidenciado o estado de miserabilidade da parte autora, faz jus o acionante à percepção do benefício de amparo social ao portador de deficiência, a ser concedido a contar de 16/06/2023 (Data apontada como início da incapacidade, de forma comprovada, segundo o Laudo Pericial - id.1949933695).
Ressalte-se que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de amparo social ao portador de deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir de 16/06/2023 e DIP em 30/06/2024, bem como ao pagamento dos valores retroativos (entre a DIB e a DIP), no valor a ser calculado pelo INSS, observando as correções monetárias e a incidência de juros de mora correspondentes à caderneta de poupança, limitado ao teto do JEF na data da expedição da RPV.
Fica consignado que o montante apurado pelo INSS deve contemplar a dedução de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de benefício de idêntica natureza, no período entre a DIB e DIP acima delimitado. Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça/implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se. Sentença registrada no E-CVD. Intimem-se. OIAPOQUE, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 1000463-57.2023.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria n.º 3/2023 deste Juízo:
1. FICA DESIGNADA PERÍCIA MÉDICA na parte autora para o dia 05 de dezembro de 2023, às 09 (horário de Brasília), a ser realizada na sede da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, localizada na Avenida Barão do Rio Branco, n.º 17, Centro, Oiapoque (junto ao Fórum Estadual).
2. Neste ato, fica nomeado o médico ALEXANDRE DOS ANJOS SILVA FARIAS, CRM-AP 1359, como perito do Juízo.
3. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, DEVERÁ APRESENTAR AO MÉDICO PERITO SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS (RG, CPF e outros, se for caso, como CPTS, CNH etc.), bem como todos os exames e documentos médicos (exames laboratoriais, radiológicos, de imagem, bulas de remédios, atestados, receituários, relatórios médicos e outros) que dispuser relativos à enfermidade alegada na inicial.
4. Fica ainda a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 5 dias, caso queira, APRESENTAR OS QUESITOS ADICIONAIS que pretende que sejam respondidos pelo Perito do Juízo, facultando-se ainda que esteja acompanhada, se assim desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como ASSISTENTE TÉCNICO.
5. Nos termos do art. 226 da Portaria n.º 3/2023 deste Juízo, ficam os honorários do perito arbitrados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), os quais deverão ser pagos pelo Juízo após a apresentação do laudo pericial, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de estes serem devidamente prestados. ADVERTÊNCIAS:
I - Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será encaminhado à conclusão para prolação de sentença extintiva.
II - O perito judicial exigirá apresentação de documento oficial de identidade original do periciando e de identidade profissional que prove a habilitação técnica do assistente técnico das partes, antes do ingresso na sala de perícia.
III - O periciando que comparecer sem documento oficial de identidade original, será encaminhado à Secretaria para que seja certificado o fato e seja designada nova data para perícia por uma única vez.
IV - O assistente técnico que comparecer sem documento oficial de identidade profissional será impedido de presenciar a perícia, salvo se sua identidade profissional puder ser imediatamente conferida e certificada por meio de consulta a sítio eletrônico oficial do respectivo conselho de fiscalização profissional pelo servidor responsável pelo acompanhamento da perícia.
V - Os assistentes técnicos poderão acompanhar a realização da perícia, VEDADA, porém, a intervenção destes no desenvolvimento dos trabalhos do perito do Juízo.
VI – Ciência ao médico-perito.
VII - Expedientes necessários. OIAPOQUE, 17 de novembro de 2023. GLENDA DA FONSECA COSTA Servidor